TRF1 - 1057868-35.2020.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:58
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 19:06
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2023 19:03
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 18:39
Juntada de embargos de declaração
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22/12/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 11:12
Suscitado Conflito de Competência
-
30/11/2022 20:48
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/11/2022 17:36
Processo Reativado
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30/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 17:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Seção Judiciária do Rio de Janeiro
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30/11/2022 15:45
Processo Reativado
-
30/11/2022 15:45
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:42
Juntada de decisão (anexo)
-
23/09/2022 16:09
Baixa Definitiva
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23/09/2022 16:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJRJ
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24/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 10:12
Declarada incompetência
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21/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/07/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:01
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 07:04
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 07:03
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1057868-35.2020.4.01.3400 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: REQUERIDO: LUIZ ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO O art. 286, inciso I, do CPC prevê que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
O art. 59 do CPC, por sua vez, dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso em apreço, há conexão entre esta demanda e o processo nº 1030338-56.2020.4.01.3400, em curso na 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Isso porque nos dois processos (e em vários outros, na realidade) se discutem atos de improbidade administrativa que teriam sido identificados a partir da Operação Greenfield, deflagrada em setembro de 2016 com a finalidade de apurar investimentos realizados de forma fraudulenta ou temerária pelas principais entidades fechadas de previdência complementar (Fundos de Pensão), bancos públicos e estatais do País.
Apenas para ilustrar a identidade de causa de pedir entre as ações mencionadas, confiram-se, a seguir, trechos extraídos das petições iniciais dos processos conexos: Processo 1030338-56.2020.4.01.3400 1.
NOTAS INTRODUTÓRIAS A Operação Greenfield, deflagrada em 5 de setembro de 2016, tem por escopo apurar investimentos realizados de forma fraudulenta ou temerária pelas principais entidades fechadas de previdência complementar (EFPC – ou fundos de pensão) do país.
Dos 10 (dez) casos que justificaram a deflagração da Operação Greenfield, 8 (oito) são relativos a investimentos realizados (de forma temerária ou fraudulenta) pelas EFPC em empresas por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIPs), que é instrumento utilizado pelo investidor institucional (o fundo de pensão) para adquirir, indiretamente, participação acionária em empresa (em alguns casos, também debêntures simples ou conversíveis, como no FIP Enseada).
Os crimes praticados dolosamente (em coautoria) contra os fundos de pensão contaram com a participação dolosa (ou, em alguns casos, culposas, com o auxílio de pessoas não denunciadas em razão de dúvida razoável a respeito do dolo dessas pessoas) de núcleos criminosos, ou seja, de grupos de pessoas que desempenhavam funções distintas necessárias para a consecução da finalidade criminosa de lesar os cofres dos fundos de pensão e favorecer econômico-financeiramente alguns grupos econômicos e holdings.
Dos integrantes de núcleos criminosos investigados, os autores do crime de gestão fraudulenta previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/86 são sempre os diretores (ou pessoas com poder de gestão) do fundo de pensão ou de outras instituições financeiras; são esses que podem produzir – por ação própria – o ato de investimento fraudulento ou temerário.
Os integrantes dos demais núcleos respondem, em cada caso, na condição de participantes do crime.
Dessa forma, considerando que a participação criminosa somente é punível quando é dolosa (não é punível a participação culposa), somente figurarão como requeridos os agentes cujos elementos subjetivos forem claramente livres, conscientes e intencionais.
No âmbito da Operação Greenfield, foram ajuizadas até o momento 6 (seis) ações de improbidade e ressarcimento: proc. nos 1019167-10.2017.4.01.3400 (FIP CEVIX), 1017983- 19.2017.4.01.3400 (RG Estaleiros), 1017685-27.2017.4.01.3400 (Salas Comerciais OAB), 1006513-54.2018.4.01.3400 (FIP Enseada), 1014207-40.2019.4.01.34000 (Global Equity), 1026190-36.2019.4.01.3400 (Trendbank), 1029355-91.2019.4.01.3400 (JHSF), 1042300-13.2019.4.01.3400 (Multiner) e 1017772-75.2020.4.01.3400 (Florestal), todas distribuídas para 22a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Processo 1057868-35.2020.4.01.3400 1.
NOTAS INTRODUTÓRIAS A Operação Greenfield, deflagrada em 5 de setembro de 2016, tem por escopo apurar investimentos realizados de forma fraudulenta ou temerária pelas principais entidades fechadas de previdência complementar (EFPC – ou fundos de pensão) do país.
Dos 10 (dez) casos que justificaram a deflagração da Operação Greenfield, 8 (oito) são relativos a investimentos realizados (de forma temerária ou fraudulenta) pelas EFPC em empresas por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIPs), que é instrumento utilizado pelo investidor institucional (o fundo de pensão) para adquirir, indiretamente, participação acionária em empresa (em alguns casos, também debêntures simples ou conversíveis, como no FIP Enseada).
Os crimes praticados dolosamente (em coautoria) contra os fundos de pensão contaram com a participação dolosa (ou, em alguns casos, culposas, com o auxílio de pessoas não denunciadas em razão de dúvida razoável a respeito do dolo dessas pessoas) de núcleos criminosos, ou seja, de grupos de pessoas que desempenhavam funções distintas necessárias para a consecução da finalidade criminosa de lesar os cofres dos fundos de pensão e favorecer econômico-financeiramente alguns grupos econômicos e holdings.
Dos integrantes de núcleos criminosos investigados, os autores do crime de gestão fraudulenta previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/86 são sempre os diretores (ou pessoas com poder de gestão) do fundo de pensão ou de outras instituições financeiras; são esses que podem produzir – por ação própria – o ato de investimento fraudulento ou temerário.
Os integrantes dos demais núcleos respondem, em cada caso, na condição de participantes do crime.
Dessa forma, considerando que a participação criminosa somente é punível quando é dolosa (não é punível a participação culposa), somente figurarão como requeridos os agentes cujos elementos subjetivos forem claramente livres, conscientes e intencionais.
No âmbito da Operação Greenfield, foram ajuizadas até o momento 6 (seis) ações de improbidade e ressarcimento: proc. n°s 1019167-10.2017.4.01.3400 (FIP CEVIX), 1017983- 19.2017.4.01.3400 (RG Estaleiros), 1017685-27.2017.4.01.3400 (Salas Comerciais OAB), 1006513-54.2018.4.01.3400 (FIP Enseada), 1014207-40.2019.4.01.34000 (Global Equity), 1026190-36.2019.4.01.3400 (Trendbank), 1029355-91.2019.4.01.3400 (JHSF), 1042300-13.2019.4.01.3400 (Multiner) e 1017772-75.2020.4.01.3400 (Florestal), todas distribuídas para 22a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Por isso, impõe-se a reunião dos processos perante o juízo prevento, conforme dispõe o art. 58 do CPC, evitando-se, ao cabo, a prolação de decisões conflitantes.
Ainda que se entenda não ser o caso de conexão, aplica-se ao caso o disposto no art. 55, § 3º, do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por fim, esclareço que caberá ao Juízo da 21ª Vara analisar o pedido de declínio da competência em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com base no art. 17, § 4º-A, da Lei nº 8.429/1992, acrescido pela Lei nº 14.230/2021.
Ante o exposto, declino da competência em favor da 21ª Vara desta Seção Judiciária, por dependência ao processo nº 1030338-56.2020.4.01.3400, com base no art. 286, inciso I, e no art. 55, § 2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
20/05/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:22
Declarada incompetência
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31/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2022 17:12
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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29/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 15:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
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07/04/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:34
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 14:15
Outras Decisões
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16/10/2020 08:48
Conclusos para decisão
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15/10/2020 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/10/2020 08:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/10/2020 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2020 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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