TRF1 - 0000393-29.2015.4.01.3202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2022 13:58
Juntada de Informação
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04/08/2022 13:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO KENNED PEREIRA NERY em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 00:37
Publicado Acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:37
Publicado Acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000393-29.2015.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-29.2015.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000393-29.2015.4.01.3202 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelos réus Francisco José Rodrigues e João Kenned Pereira Nery contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tefé - AM (Id. 72404760, págs. 44/55), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
As penas privativas de liberdade de ambos os réus foram substituídas por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e por uma pena de multa, correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
A denúncia narra os seguintes fatos (Id. 72404759, págs. 3/6): FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES e JOÃO KENNED PEREIRA NERY mantiveram a administração pública federal em erro para obter os valores referentes ao benefício Seguro Defeso, mesmo sem fazerem jus ao recebimento do mesmo. (...).
O Sr.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES recebeu o benefício referente aos anos de 2010 e 2012 (fls. 36 e 40), tendo recebido um total de 8 parcelas de Seguro Defeso, somando o valor de R$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais) (fls. 55 e 56).
Contudo o denunciado recebeu o benefício legal ao arrepio da lei, pois ao tempo em que requisitou o recebimento dos valores, o sr.
Francisco José Rodrigues exercia a atividade de vigia, trabalhando na Prefeitura Municipal de Uarini-AM desde 10.02.2006 (fl. 74).
Logo, o sr.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES, que não exercia a atividade precípua de pescador e tinha outra fonte de renda, acabou por utilizar o ardil para manter a administração pública federal em erro, fazendo-a repassar os valores acima mencionados. (...).
Da mesma maneira agiu o sr.
JOÃO KENNED PEREIRA NERY.
De acordo com os fatos apurados, o denunciado recebeu o benefício trabalhista durante o período compreendido entre os anos de 2010 e 2012, recebendo um total de R$ 7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais) (fls. 52 a 54).
Contudo, na época compreendida entre os anos de 2010 a 2012, o denunciado exercia a atividade de comerciante, fazendo-o por meio da empresa JK – O REI DA FARINHA (fls. 148 e 149).
A partir de 11.01.2013, o sr.
JOÃO KENNED foi nomeado para o cargo de administrador da feira do produtor Antônio Cordovil Capote (fl. 78).
Agindo assim, o ex-comerciante e, agora, servidor púbico municipal desrespeitou a legislação concernente ao Seguro Defeso, haja vista nunca ter exercido a atividade de pescador artesanal e possuir outras fontes de renda. (...).
A denúncia foi recebida em 28/04/2015 (Id. 72404759, págs. 186/187) e a sentença condenatória proferida na data de 12/07/2018 (Id. 72404760, pág. 55).
Em suas razões recursais (Id. 72404760, págs. 88/103), os apelantes, em peça única, requerem a absolvição, sob o fundamento de atipicidade material da conduta, pelo reconhecimento do princípio da insignificância, bem como pela necessidade de aplicação, ao caso, do princípio da irrelevância penal.
Subsidiariamente, pugnam pela aplicação do privilégio disposto no art. 171, § 1º, do Código Penal.
Caso mantida a condenação, pedem que as penas que lhes foram impostas sejam reduzidas ao patamar mínimo.
Com contrarrazões do MPF (Id. 72404760, págs. 106/110).
O parecer ministerial é pelo desprovimento das apelações dos réus (Id. 73781522). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000393-29.2015.4.01.3202 VOTO Insurgem-se os réus Francisco José Rodrigues e João Kenned Pereira Nery contra a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço das apelações interpostas.
Conforme descrito na inicial, os acusados mantiveram a Administração Pública Federal em erro, para obterem os valores referentes ao benefício Seguro Defeso, devido aos pescadores profissionais artesanais, mesmo sem fazerem jus ao seu recebimento.
Consta da denúncia que o réu Francisco José Rodrigues teria recebido o referido benefício nos anos de 2010 e 2012, em um total de 08 parcelas, no montante de R$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais), ao mesmo tempo em que exercia a atividade de vigia, trabalhando na prefeitura municipal de Uarini/AM, desde 10/02/2006.
Por sua vez, o réu João Kenned Pereira Nery teria recebido o benefício entre os anos de 2010 a 2012, auferindo um total de 10 parcelas, somando o valor de R$ 7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais), ao mesmo tempo em que exercia o oficio de comerciante, por meio da empresa JK — O Rei da Farinha, tendo sido, posteriormente, a partir de 11/01/2013, nomeado para o cargo de administrador da feira do produtor Antônio Cordovil Capote.
O delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal possui a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...). § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
No estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público.
Materialidade e autoria Consta nos autos que os réus mantiveram em erro o Ministério do Trabalho e Emprego recebendo parcelas do seguro-defeso enquanto exerciam atividade remunerada diversa da pesca, o que é vedado pela Lei 10.779/2003.
A análise minuciosa dos autos permite a verificação de que a materialidade, a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 171, § 3º, V, do Código Penal, pelo qual os réus foram condenados em primeiro grau de jurisdição, ficaram devidamente comprovados, na forma em que demonstrou a sentença recorrida, particularmente, quando ali se consignou que: (...).
Da materialidade No que se refere à materialidade do delito, verifica-se que está comprovada nos autos, vejamos.
Consta nos autos do processo documentos que comprovam que o réu Francisco José Rodrigues para os períodos de defeso que ocorreram de 15/11/2010 a 15/03/2011, e, 15/11/2011 a 15/03/2012 (fls. 36 e 40) recebeu um total de 08 (oito) parcelas de seguro-defeso, que somadas chega ao valor de R$ 4.648.00 (fls. 55 e 56).
Bem como, restou comprovado nos autos que o réu Francisco ao tempo do recebimento do seguro-defeso exercia a atividade de vigilante, trabalhado na Prefeitura Municipal de Uarini/AM desde 10/02/2006 (fl. 74).
Quanto ao réu João Kenned Pereira Nery, a denúncia aduz a existência do crime no período compreendido entre os anos de 2010 a 2012.
Para tanto, sustenta que o réu João Kenned entre os anos de 2010 a 2012 exercia a atividade de comerciante, fazendo-o por meio da empresa JK – O Rei da Farinha, utilizando como fundamento a declaração deste em sede policial (termo de declaração, fl. 148/149), bem como ter sido nomeado para o cargo de administrador da feira municipal em 11/01/2013 (fl. 78).
Ocorre que essa declaração dada em sede policial foi retratada em juízo, momento em que o réu João Kenned informou que “não tinha a empresa JK Rei da farinha da data que postulou o seguro defeso, abriu a referida em 2013...” (termo de audiência de fl. 237/239).
Nesse contexto, resta inviável a utilização da declaração em sede policial para fundamentar uma sentença condenatória, vez que está desvencilhada de quaisquer outro meio de prova que aponte o início das atividades da empresa JK – O Rei da Farinha; nesse sentido é a jurisprudência: (...).
No entanto, há nos autos documentos que comprovam que o réu João Kenned recebeu um total de 10 parcelas, totalizando R$ 6.024,00 para os períodos de defeso que ocorreram de 15/11/2010 a 15/03/2011, 15/11/2011 a 15/03/2012, e, 15/11/2012 a 15/03/2013, sendo que as 02 (duas) últimas parcelas de R$ 678,00, cada uma, foram pagas a este réu no dia 07/02/2013 (fls. 52 a 54).
Nesse toar, há comprovação nos autos que o réu João Kenned em 11/01/2013 passou a exercer cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Uarini como administrador da feira do produtor Antonio Cordovil Capote do município de Uarini/AM (fls. 75/76).
Assim, as últimas parcelas do seguro defeso foram recebidas em concomitância à outra fonte de renda.
Por amor ao argumento, não há que se falar em atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, pois é remansosa na jurisprudência a inaplicabilidade desse princípio quando está diante de estelionato previdenciário, pois, no caso, não se pode apenas aferir a lesão ao bem jurídico tutelado apenas em termos patrimoniais, conquanto atinge-se o sistema de proteção social como um todo, tanto no seu equilíbrio econômico-financeiro, quanto em relação à própria credibilidade do sistema. (...).
Portanto, a materialidade do crime restou comprovada para os dois réus, ou seja, o réu Francisco requereu e recebeu seguro-defeso enquanto era funcionário da prefeitura de Uarini/AM; e o réu João Kenned recebeu em 07/02/2013 duas parcelas do seguro-defeso mesmo após ter passado a exercer função de confiança na prefeitura de Uarini/AM.
Da autoria delitiva As autorias delitivas dos réus restaram comprovadas. (...).
Nesse passo, o réu Francisco mesmo sendo funcionário municipal desde 2006, conforme o documento de fl. 74, Termo de Declaração de fl. 151/152 e Termo de Audiência de fl. 237/238, requereu e teve êxito na implantação do benefício previdenciário do seguro-defeso, sendo que para isso, segundo imposição legal, teve que apresentar as documentações supra.
Dessa feita, claramente induziu em erro a autarquia previdenciária para o fim de obtenção de vantagem ilícita mediante artifício.
Ademais, a alegação deste réu de que desconheciam a irregularidade da prática não se sustenta, pois pelo documento que apresentou ao Ministério do Trabalho e Emprego é informado que se trata de “Requerimento de Pescador”, não tendo como alegar que não tinha conhecimento a respeito da irregularidade da prática de requerer o seguro-defeso sem ser pescador.
Portanto ficou devidamente comprovado que o réu Francisco, agindo conscientemente e de forma livre, ou seja, com dolo direto, apresentou documentação com teor inverídico para receber benefício previdenciário.
Quanto ao réu João Kenned, manteve a autarquia previdenciária em erro para a obtenção de vantagem ilícita, pois restou comprovado que mesmo passando em 11/01/2013 a exercer cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Uarini/AM (fls. 75/76), continuou a receber o auxílio-defeso, como se observa pelo “Relatório Situação do Requerimento Pescador” emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego constante na fl. 52.
Ademais, este réu confessou que em nenhum momento devolveu alguma quantia recebida do INSS a título de seguro-defeso, conforme respondeu ao questionamento do Parquet em juízo (termo de audiência de fl. 237/238).
O réu João Kenned tinha a plena consciência que para receber o seguro-defeso não poderia ter outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, vez que há nos autos documentação demonstrado ser experiente em requerer o seguro-defeso, pois requereu nos períodos de 15/11/2010 a 15/03/2011, 15/11/2011 a 15/03/2012, e, 15/11/2012 a 15/03/2013 (fls. 52 a 54).
Dessa feita, o réu João Kenned ao continuar recebendo o seguro-defeso mesmo passando a ser funcionário público da prefeitura municipal, portanto, outra fonte de renda, manteve em erro a autarquia previdenciária diante de seu silêncio, consistindo em estelionato por omissão. (...).
Ademais, a alegação deste réu de que desconhecia a irregularidade da prática não se sustenta, pois pelos documentos apresentados ao Ministério do Trabalho e Emprego há entre eles documento que declara que o requerente não possui outra fonte de renda que não seja a pesca, não tendo como alegar que não tinha conhecimento a respeito da irregularidade da prática de receber o seguro-defeso em concomitância com outra fonte de renda.
Vale ressaltar que em juízo o réu João Kenned informou que não devolveu nenhum valor recebido a título de seguro-defeso.
Portanto ficou devidamente comprovado que o réu João Kenned, agindo conscientemente e de forma livre, ou seja, com dolo direto, se omitiu e recebeu parcelas do seguro-defeso mesmo após ter outra fonte de renda diversa da pesca. (...). (Cf.
Id. 72404760, págs. 46/51.) Com efeito, a materialidade e autoria delitiva, em relação ao réu Francisco José Rodrigues, estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelos Relatórios de Situação do Requerimento Pescador (Id. 72404759, págs. 64/65), que demonstram que o acusado recebeu um total de 08 (oito) parcelas do seguro defeso, nos períodos de 15/11/2010 a 15/03/2011 e 15/11/2011 a 15/03/2012, que somadas chegaram ao valor de R$ 4.648.00, concomitantemente à remuneração de cargo efetivo de Vigia na prefeitura de Uarini/AM, admitido em 10/02/2006 (Id. 72404759, págs. 83).
A mesma situação se verifica em relação ao réu João Kenned Pereira Nery, o qual recebeu o referido benefício para os períodos de defeso que ocorreram de 15/11/2010 a 15/03/2011, 15/11/2011 a 15/03/2012 e 15/11/2012 a 15/03/2013, em um total de 10 (dez) parcelas (Id. 72404759, págs. 61/63), perfazendo o montante de R$ 6.024,00, sendo que as 02 (duas) últimas parcelas de R$ 678,00, cada uma, foram pagas ao réu no dia 07/02/2013, embora não exercesse a atividade de pescador profissional artesanal e, ainda, possuisse outras fontes de renda (comerciante e servidor público), tendo sido nomeado para cargo em comissão de servidor público municipal em 11/01/2013 (Id. 72404759, págs. 85/88).
Ainda, quanto à autoria, é certo que os réus, na medida em que reconheceram ter solicitado o benefício, a despeito da ciência de que não preenchiam os requisitos necessários à sua concessão, posto que nunca exerceram a atividade de pescador profissional, e ainda de que possuiam outras fontes de renda.
Ademais, apresentaram informações falsas ao órgão gestor do seguro defeso, alegando serem pescadores profissionais artesanais, quando na verdade exerciam outras atividades remuneradas.
Como decidido na sentença, não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao delito praticado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido individualmente, mas se estende a todo o sistema previdenciário.
No caso do estelionato previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a tipicidade material está sempre presente, ainda que o prejuízo causado pela conduta fraudulenta seja diminuto.
Não há, portanto, falar em irrelevância jurídico-penal do fato em razão dos valores recebidos pelos acusados.
Nesse sentido, observa-se do AgRg no AREsp 1476284/PE, em que foi relator o Ministro Marcelo Navarro: “Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato contra a Previdência Social independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, consoante jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo.” Igualmente, não se mostra razoável a aplicação do princípio da irrelevância penal ou da bagatela imprópria dada a relevância do bem jurídico protegido, porquanto não se trata de patrimônio particular, mas sim de um direito da coletividade.
A tutela jurídica não é apenas a integridade do erário, mas também a proteção da confiabilidade da seguridade social e a efetividade das políticas públicas.
Na hipótese dos autos, não está configurado o estelionato privilegiado, pois o prejuízo causado pela conduta delitiva ao INSS, os montantes de R$ 4.648.00 (Francisco José Rodrigues) e R$ 6.024,00 (João Kenned Pereira Nery), muito se afastam dos salários mínimos vigentes à época, a saber, R$ 622,00 (2012) e R$ 678,00 (2013), tido como parâmetro do "pequeno prejuízo" pela jurisprudência pátria.
Cito: PENAL.
ESTELIONATO.
RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
VERBA DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO §3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, §1º DO CÓDIGO PENAL).
DESCABIMENTO.
VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO CRIME.
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA POR ANALOGIA COM OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - Não há como reconhecer o estelionato privilegiado (art. 171, §1º do Código Penal) se o montante referente à lesão, ao tempo do crime, era maior que um salário mínimo, critério que vem sendo adotado pela jurisprudência para aferição da benesse, com aval de abalizada doutrina. 2 - Ainda mais porque no caso a vítima é a União, pois trata-se de recebimento fraudulento de seguro-desemprego, verba do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, gerido pelo Ministério do Trabalho, denotando maior reprovabilidade na conduta. 3 - Impossibilidade, ademais, de se reconhecer a irrelevância da ação típica, por aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, como tem reconhecido a jurisprudência para os crimes contra a ordem tributária e o descaminho, pois não há, na espécie, débito inscrito em dívida ativa e nem execução fiscal, ficando, portanto, afastada a aferição do valor de até R$ 10.000,00. 4 - Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 30.225/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013) (g.n.) Como visto, fora de dúvidas a materialidade, a autoria, bem como a vontade livre e consciente na conduta delitiva, evidenciando-se assim o meio fraudulento no cometimento do delito e a indução da entidade de direito público em erro, não havendo falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório.
Dosimetria No que toca à dosimetria das penas aplicadas aos acusados, o julgador de primeiro grau manifestou-se nos seguintes termos (cito): - DO RÉU FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não existem registros de antecedentes criminais.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
As circunstâncias foram típicas do delito, não merecendo registro negativo.
A motivação é pertinente ao tipo penal.
As consequências do crime consubstanciam no recebimento de benefício previdenciário, portanto normais ao delito por ser crime material, ademais o montante recebido pelo réu não foi de grande relevância diante das finanças públicas ao ponto de ser valorado negativamente.
Não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Tendo em vista o acima exposto, na primeira fase, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes a serem valoradas.
Embora tenha sido utilizado na formação da convicção desde juízo elementos da declaração do réu dada em sede policial e judicial, o que faria com que o réu fizesse jus a atenuação da pena por força da súmula 545 do STJ, não pode ser aplica ao caso, pois a pena-base já está fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Portanto, resta inalterada a pena base aplicada.
Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de diminuição de pena.
Contudo, presente a causa de aumento de pena, na fração de 1/3 (um terço), nos termos do art. 171, §3º, do Código Penal, pois a conduta criminosa foi perpetrada em face de instituto de assistência social.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Em razão da condição financeira do réu, o valor de cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária pelo IPCA-E (artigo 49, § 2º, do Código Penal).
Frise-se que a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. - O regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. - Substituição da pena Sendo a pena aplicada de 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, preenchido o requisito objetivo para substituição.
Quanto ao requisito subjetivo, as circunstâncias judiciais restaram negativas em seu desfavor.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) pena restritiva de direito e multa (art. 44, §2º, 2ª parte do CP), consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena, atendendo o art. 46, §4° do CP.
A especificação da prestação de serviços será feita em audiência admonitória pelo juízo de execução penal da comarca de sua residência; b) 10 (dez) dias-multa no valor cada de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária pelo IPCA-E (artigo 49, § 2º, do Código Penal), com correção monetária sobre o valor da multa desde a data do fato.
A ser destinada a uma entidade designada em audiência admonitória pelo juízo de execução penal da comarca de sua residência, na forma do art. 44, §4°, do Código Penal.
Fica o réu advertido de que, descumprida injustificadamente a pena restritiva de direito acima, será mesma convertida em privativa de liberdade, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. - DO RÉU JOÃO KENNED PEREIRA NERY A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não existem registros de antecedentes criminais.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
As circunstâncias foram típicas do delito, não merecendo registro negativo.
A motivação é pertinente ao tipo penal.
As consequências do crime consubstanciam no recebimento de benefício previdenciário, portanto normais ao delito por ser crime material, ademais o montante recebido pelo réu não foi de grande relevância diante das finanças públicas ao ponto de ser valorado negativamente.
Não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Tendo em vista o acima exposto, na primeira fase, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes a serem valoradas.
Embora tenha sido utilizado na formação da convicção desde juízo elementos da declaração do réu dada em sede judicial, o que faria com que o réu fizesse jus a atenuação da pena por força da súmula 545 do STJ, não pode ser aplica ao caso, pois a pena-base já está fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Portanto, resta inalterada a pena base aplicada.
Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de diminuição de pena.
Contudo, presente a causa de aumento de pena, na fração de 1/3 (um terço), nos termos do art. 171, §3º, do Código Penal, pois a conduta criminosa foi perpetrada em face de instituto de assistência social.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Em razão da condição financeira do réu, o valor de cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária pelo IPCA-E (artigo 49, § 2º, do Código Penal).
Frise-se que a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. - O regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. - Substituição da pena Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) pena restritiva de direito e multa (art. 44, §2º, 2ª parte do CP), consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena, atendendo o art. 46, §4° do CP.
A especificação da prestação de serviços será feita em audiência admonitória pelo juízo de execução penal da comarca de sua residência; b) 10 (dez) dias-multa no valor cada de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária pelo IPCA-E (artigo 49, § 2º, do Código Penal), com correção monetária sobre o valor da multa desde a data do fato.
A ser destinada a uma entidade designada em audiência admonitória pelo juízo de execução penal da comarca de sua residência, na forma do art. 44, §4°, do Código Penal.
Fica o réu advertido de que, descumprida injustificadamente a pena restritiva de direito acima, será mesma convertida em privativa de liberdade, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. (Id. 72404760, pág. 52.) Pois bem.
Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o juízo sentenciante entendeu que todas as circunstâncias são favoráveis, razão pela qual fixou a pena-base de cada réu no mínimo legal previsto para o tipo, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Embora tenha reconhecido a circunstância atenuante da confissão espontânea, o magistrado deixou de valorá-la em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a redução de pena abaixo do limite inferior ao da cominação.
Ausentes agravantes e causas de diminuição a considerar, aplicou-se a causa de aumento específica prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, posto que as condutas criminosas foram perpetradas em face da Previdência Social, majorando as reprimendas em 1/3 (um terço).
Assim, a pena de cada um dos réus restou definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial para cumprimento das penas é o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição das penas privativas de liberdade de ambos os réus por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e multa, correspondente a 10 (dez) dias-multa no valor cada de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não há reparos a fazer, pois os princípios da suficiência e da necessidade foram obedecidos, especialmente quando o juízo sentenciante considerou favoráveis aos réus todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixando as penas-bases no mínimo legal.
Tudo considerado, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000393-29.2015.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-29.2015.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES, JOAO KENNED PEREIRA NERY ADVOGADO DATIVO: VANESSA ELIZA BLASCHEK DA CUNHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DEFESO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DA DEFESA DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus Francisco José Rodrigues e João Kenned Pereira Nery contra a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, os réus teriam recebido o seguro defeso, devido aos pescadores profissionais artesanais, nos anos de 2010 e 2012, ao mesmo tempo em que exerciam a atividade remunerada, Francisco José Rodrigues na Prefeitura de Uarini/AM e João Kenned Pereira Nery no exercício de oficio de comerciante. 3.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, conforme documentos juntados aos autos, notadamente pelos Relatórios de Situação do Requerimento Pescador, que certificam que os réus receberam o seguro defeso entre os anos de 2010 e 2012; pelas informações de que os réus possuíam outras fontes de renda concomitante ao recebimento do seguro defeso; bem como os termos de depoimentos em sede inquisitorial e em juízo. 4.
Não cabe a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido individualmente, mas se estende a todo o sistema previdenciário.
No caso do estelionato previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a tipicidade material está presente, ainda que o prejuízo causado pela conduta fraudulenta seja reduzido. 5.
Não se mostra razoável a aplicação do princípio da irrelevância penal ou da bagatela imprópria dada a relevância do bem jurídico protegido, porquanto não se trata de patrimônio particular, mas sim de um direito da coletividade.
A tutela jurídica não é apenas a integridade do erário, mas também a proteção da confiabilidade da seguridade social e a efetividade das políticas públicas. 6.
No caso dos autos, não está configurado o estelionato privilegiado, pois o prejuízo causado pela conduta delitiva ao INSS, muito se afasta do salário mínimo vigente à época, tido como parâmetro do "pequeno prejuízo" pela jurisprudência pátria. 7.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o juízo sentenciante entendeu que todas as circunstâncias são favoráveis, razão pela qual fixou a pena-base de cada réu no mínimo legal previsto para o tipo, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Embora tenha reconhecido a circunstância atenuante da confissão espontânea, o magistrado deixou de valorá-la em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a redução de pena abaixo do limite inferior ao da cominação. 8.
Ausentes agravantes e causas de diminuição a considerar, aplicou-se a causa de aumento específica prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, posto que as condutas criminosas foram perpetradas em face da Previdência Social, majorando as reprimendas em 1/3 (um terço).
Assim, a pena de cada um dos réus restou definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 9.
Estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial para cumprimento das penas é o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição das penas privativas de liberdade de ambos os réus por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e multa, correspondente a 10 (dez) dias-multa no valor cada de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10.
Não há reparos a fazer, pois os princípios da suficiência e da necessidade foram obedecidos, especialmente quando o juízo sentenciante considerou favoráveis aos réus todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal. 11.
Apelações dos réus desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
04/07/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:11
Conhecido o recurso de JOAO KENNED PEREIRA NERY - CPF: *18.***.*11-34 (APELANTE) e FRANCISCO JOSE RODRIGUES - CPF: *56.***.*53-00 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2022 19:28
Juntada de Voto
-
21/06/2022 16:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO KENNED PEREIRA NERY em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:56
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2022.
-
24/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES, JOAO KENNED PEREIRA NERY ADVOGADO DATIVO: VANESSA ELIZA BLASCHEK DA CUNHA , .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0000393-29.2015.4.01.3202 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - HIBRIDA Observação: -
20/05/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:51
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Sala 01.
-
09/05/2022 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 09:14
Juntada de Parecer
-
03/09/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/09/2020 11:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/09/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
01/09/2020 12:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2020 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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