TRF1 - 0006487-41.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/08/2022 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2022 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/08/2022 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/08/2022 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932081 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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05/08/2022 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/08/2022 10:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/07/2022 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/07/2022 16:47
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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26/07/2022 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2022 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/07/2022 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/07/2022 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931789 EMBARGOS DE DECLARACAO
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22/07/2022 18:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - EDVALDO MOLES MARTINS
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22/07/2022 15:50
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/07/2022 09:46
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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08/07/2022 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931411 PETIÇÃO
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08/07/2022 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/07/2022 10:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/06/2022 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DO DJEN DO DIA 15/06/2022, DISPONIBLIZADO EM 14/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.43.00.006487-6/GO E M E N T A PROCESSO PENAL.
PENAL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE FINANCIAMENTO (ART. 20 DA LEI 7.492/1986).
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DELITOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI N. 9.613/1998) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP).
DOSIMETRIA ESCORREITA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa Edvaldo Moles Martins em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 20 de Lei 7.492/1986, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; e o absolveu da imputação da prática do crime previsto no art. 1º, VI, da Lei 9.613/1998. 2.
Narra a denúncia que, no período de 13/12/2005 a 16/05/2007, o réu, de forma continuada, aplicou, em finalidade diversa da prevista no contrato de financiamento, recursos concedidos por instituição financeira oficial (BNDES), no importe de R$ 200.000,00. 3.
Segundo o MPF, os recursos deveriam ter sido aplicados na recuperação de uma área de 290 hectares de pastagem, além da construção de 20 km de cerca, da Fazenda Riachão, situação a 450 km de Palmas/TO e a 30 km de Arraias/TO, sendo, porém, constatado, na primeira vistoria, que apenas 50 hectares foram preparados para o plantio, tendo réu justificado que o inadimplemento se deu por motivo de força maior.
Na segunda fiscalização, apurou-se que apenas 70 hectares foram formados e somente 8 km de cerca construída. 4.
Relata também que o réu teria se utilizado de documentação falsa no intuito de ocultar e dissimular o fato de que os valores oriundos do desvio de finalidade do valor financiado e para aparentar que o numerário mutuado fora aplicado na finalidade do financiamento, o acusado simulou que o valor emprestado fora transferido a empresas fornecedoras de produtos agropecuários que buscariam o cumprimento dos objetivos financiados. 5.
No caso, como bem posto na sentença, o acusado, em nenhum momento, quis ocultar ou dissimular o valores percebidos a título de empréstimo oficial, na verdade, restou comprovado que houve, na verdade, o desvio de finalidade do numerário a título de financiamento oficial para determinado fim; tendo os fatos se inserido na conduta prevista do art. 20 da Lei 7.492/1986. 6.
A ocorrência da lavagem de dinheiro exige do agente conduta destinada a dificultar, por meio de dissimulação, a identificação da origem de bens, direitos e valores adquiridos de forma criminosa, transformando-os em ativos aparentemente legais, que não comportariam ingresso no patrimônio sem antes passar por um processo de disfarce, o que efetivamente não se enquadra no caso, pois o réu adquiriu bens diversos do que previa a finalidade do empréstimo e tal conduta não tem aptidão nem mesmo para tentar esconder a verdadeira origem do dinheiro, configurando antes, mero exaurimento do crime de aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial. 7.
A materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/1986 restaram comprovadas, segundo se infere da informação n.° 006/08 e da documentação apensada que certificam que o réu de fato obteve financiamento (contrato nº *00.***.*48-38), no valor de R$ 200.000,00, tendo como objeto contratual a reforma de 290 ha de pastagem e a construção de 20km de cerca; bem como pela confissão do réu. 8.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o juízo a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime e fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), a reprimenda foi fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. À míngua de outras circunstâncias a considerar, torna-se definitivo o quantum da pena aplicada. 9.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade.
As penas foram fixadas em patamar razoável e suficiente à reprimenda do delito, não se podendo falar em reforma. 10.
Apelações a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 31 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
13/06/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2022 -
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13/06/2022 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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10/06/2022 22:35
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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31/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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27/05/2022 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/05/2022 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/05/2022 17:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 51/2022 DPU
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27/05/2022 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/05/2022 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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19/05/2022 15:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 51/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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19/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 31 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 18 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
18/05/2022 18:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/05/2022
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03/04/2017 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/04/2017 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/03/2017 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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14/04/2016 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES(ACERVO IFSM)
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14/04/2016 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/04/2016 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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21/01/2016 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2016 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/01/2016 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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20/01/2016 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3817117 PARECER (DO MPF)
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20/01/2016 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/01/2016 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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