TRF1 - 1000038-47.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL LEONARDO DE SOUZA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL LEONARDO DE SOUZA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:08
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000038-47.2021.4.01.3507 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi consulta ao sítio do TRF1 e constatei que houve o depósito da RPV expedida.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão acima, bem como efetuar o saque dos valores depositados.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2022 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL LEONARDO DE SOUZA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/10/2022 17:40
Expedição de Documento RPV.
-
04/10/2022 09:45
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 01:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000038-47.2021.4.01.3507 AUTOR: G.
L.
D.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/07/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL LEONARDO DE SOUZA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL LEONARDO DE SOUZA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000038-47.2021.4.01.3507 AUTOR: G.
L.
D.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para apresentação dos cálculos das parcelas retroativas.
A decisão de ID926335166 concedeu prazo de 30 dias para a apresentação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 15/02/2022, o prazo expirou em 05/04/2022.
Em 20/04/2022 foi proferida nova decisão determinando à apresentação dos cálculos pela parte autora.
Dessa forma houve 11(onze) dias úteis de atraso.
Posto isto, fixo, para fins de astreintes no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor consentâneo com o arbitrado, compatível com o valor da obrigação principal e com a falta apurada, não havendo motivo excepcional que autorize sua redução.
Diante da concordância do INSS com os cálculos apresentados, bem como que os parâmetros utilizados em sua elaboração estão de acordo com a sentença, homologo a planilha de ID1096114251.
Expeça-se RPV, intimando-se os interessados para conferência.
Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 13:55
Outras Decisões
-
17/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 04:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 15:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL LEONARDO DE SOUZA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 06:23
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000038-47.2021.4.01.3507 AUTOR: G.
L.
D.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se o INSS para juntar o comprovante de implantação do benefício concedido, no prazo concedido em sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:01
Outras Decisões
-
07/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
-
14/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL LEONARDO DE SOUZA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:04
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:49
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 16:34
Juntada de embargos de declaração
-
23/06/2021 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 08:45
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 07:17
Decorrido prazo de GABRIEL LEONARDO DE SOUZA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 22:06
Juntada de parecer
-
03/03/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 08:51
Juntada de documentos diversos
-
01/02/2021 19:01
Decorrido prazo de GABRIEL LEONARDO DE SOUZA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
20/01/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/01/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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