TRF1 - 1000694-38.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000694-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 e MARCOS SOARES COSTA - GO31125 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 dias Nos autos da AÇÃO PENAL ORDINÁRIA Nº 1000694-38.2020.4.01.3507, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fica intimado o sentenciado LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Goiânia/GO, nascido em 19/05/1982, filho de Ademir Pereira de Oliveira e Raquel Abreu de Moura Oliveira, ensino médio completo, CNH 1580356113 e CPF 002.581.671- 30, residente de local incerto e não sabido, para a devida ciência da sentença proferida, “... torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.”, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do arts. 392, § 1o do CPP.
A sede deste Juízo está situada nesta cidade, na Rua Nicolau Zaiden, 1135, Qd. 45 Vila Fátima.
O presente EDITAL será publicado no e-DJF1 e será afixado, após publicação, no átrio desta sede da Justiça Federal, ao lugar de costume para a manifestação do interessado a partir da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Jataí/GO, 23/05/2024.
Eu, Karolaine Gonçalves Silva do Nascimento, Estagiária (GO2139ES), o elaborei e Jefferson de Freitas Gonçalves, Técnico Judiciário, conferiu.
Assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000694-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANDRÉ LUIZ DE SOUSA RODRIGUES SILVA e LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA, os quais supostamente praticaram o(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 06/10/2017, por volta de 17h40min, na BR 060, km 449, no município de Jataí/GO, ANDRÉ LUIZ DE SOUSA RODRIGUES, ROGÉRIO CINQUINI CINTRA e LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.” A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n. 0078/2019, sendo a denúncia recebida em 12/06/2020, consoante decisão de id 247730876.
Citados(as), os(as) réus(rés) apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado dativo, o qual afirma que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal (IDs 715946976 e 1433977289).
Determinado o desmembramento dos autos quanto ao réu ROGÉRIO CINQUINI CINTRA.
Decisão de id 1479475881, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, consignando que não há motivos ensejadores de absolvição sumária, nos termo do art. 397 do CPP.
Em 17/05/2023, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas de acusação MAYKOL BRITO BARBOSA e ANDRÉ LUIS FARIA MIGUEL DE PINA, bem como realizado o interrogatório do réu ANDRÉ LUIZ e decretada a revelia do réu LIEBERTH (ata de id 1625528848).
Alegações finais apresentadas pelo MPF, nas quais requer a condenação dos denunciados. (id 1637210362).
Alegações finais apresentadas pela defesa no id 1752160577. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Conforme consta da denúncia, os réus, agindo de forma voluntária, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país, não sendo oferecida proposta de ANPP ou suspensão condicional do processo em virtude da habitualidade delitiva constatada no bojo da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10120.728866/2017-22.
De acordo com o laudo pericial merceológico nº 922/2019, feito a partir do AITAGF n° 012010-12418/2018: “O montante dos Tributos Federais devido foi calculado em RS 125.113,47 (cento e vinte e cinco mil, cento e treze reais e quarenta e sete centavos), enquanto o valor do ICMS foi calculado em RS 61.927,91 (sessenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos)”.
Os réus foram flagrados por policiais durante fiscalização de rotina e abordaram do veículo FIAT PALIO WK ADVEN, placa DSJ-8494.
Em sede policial, o réu ANDRÉ LUIZ admitiu os fatos relatados na Representação Fiscal para Fins Penais.
Por sua vez, o réu LIEBERTH MOURA também confessou que adquiriu a mercadoria juntamente a ANDRÉ LUIZ e ROGÉRIO CINQUINI.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboram a pretensão punitiva.
A testemunha de acusação, MAYKOL BRITO BARBOSA, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, informou, em síntese, que estavam atendendo um acidente na BR060, quando abordaram a Palio Weekend com 3 passageiros dentro.
Durante a abordagem, perceberam que os ocupantes estavam muito nervosos e cada um falava uma coisa, fato que despertou suspeita.
No porta-malas já havia mercadorias, mas em quantidade pequena.
Como os ocupantes relataram que vendiam/mexiam com muamba, os policiais passaram a vistoria e verificaram que no painel do veículo já havia local preparado para acondicionar mercadorias.
A princípio o condutor negou, mas depois informou que estava trazendo celulares escondidos no local do air-bag.
Ensinou como abria o compartimento através de um cabo de aço que saía próximo ao voltante.
O cabo de aço era puxado com um alicate.
Na época tinham vários telefones “Iphones”, aproximadamente 80 aparelhos.
Foram conduzidos até o posto da PRF, onde os passageiros informaram que não havia mais mercadorias.
Durante a vistoria, os policiais encontraram uma chave “philips” dentro do compartimento e suspeitaram que houvesse outros locais preparados.
O para-choque dianteiro do veículo também estava cheio de eletrônicos.
De repente encontraram um fundo falso no assoalho da Pálio, onde estava repleto de equipamentos eletrônicos.
Com dúvida sobre o valor dos tributos eventualmente iludidos, o Delegado de Polícia Federal contatado, solicitou que o veículos fosse encaminhado à Receita Federal.
Se recorda que, no final, após os ocupantes saírem do posto da PRF, os 3 ficaram iluminando a pista.
Os policiais foram até lá e descobriram que os acusados haviam arremessado pelo menos um celular durante o deslocamento.
Não se recorda se houve a individualização da mercadoria.
Não se recorda quem era o dono do carro.
A testemunha de acusação, ANDRÉ LUIS FARIA MIGUEL DE PINA, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, informou, em síntese, que estava trabalhando com o PRF Maykol na BR 060.
Deram voz de parada para os acusados.
Havia 3 pessoas no carro.
A princípio tinha pouca coisa dentro do carro.
Estranharam o comportamento dos acusados pelo nervosismo.
Ao vistoriarem o veículo, encontraram muitos telefones da marca “Iphone”, perfumes, câmeras, GPS, lente de máquinas fotográficas.
A maioria era de telefone “Iphones”.
A maior parte da mercadoria estava escondida no console central, painel e para-choque.
O que chamou atenção é que os acusados deixaram poucas mercadorias no porta-malas, no intuito de ludibriar a fiscalização.
Na ocasião não falaram de quem eram a mercadorias, mas que estavam viajando juntos.
Em seu interrogatório, o réu ANDRÉ LUIZ, atualizou seus dados pessoais, informou ser autônomo e receber em média R$2.000,00 mensais.
Disse que nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, confirmou que estava no veículo com os demais acusados.
O motorista era o Rogério.
Os objetos eram de origem estrangeiros.
Os produtos relacionados na apreensão não eram de todos.
Informa que suas mercadorias eram os cosméticos acondicionados em sacolas e estavam na área visível do porta-malas.
Gastou em média R$3.000,00 para aquisição delas.
Já conhecia os acusados e já tinha feito viagens com eles, mas não eram recorrentes.
O Pálio era do LIEBERTH.
Alguns eletrônicos e perfumes eram do LIEBERTH.
Os produtos foram adquiridos em Pedro Juan Caballero e o destino era Goiânia.
Não sabe dizer se uma parte iria para Brasília.
Já tinha ido a Foz do Iguaçu.
Já tinha sido abordado outras vezes, mas trazia mercadorias dentro da cota.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas e corroboradas pela Representação Fiscal para Fins Penais nº. 10120.728866/2017-22, que foi consubstanciada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº. 012010-12418/2018.
Vale destacar que o procedimento administrativo que culminou na lavratura do auto de infração e no perdimento das mercadorias, validamente constituído na esfera administrativa, goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade.
No sistema COMPROT, no sítio do Ministério da Fazenda, foram encontrados procedimentos fiscais administrativos em nome de LIEBERTH, entre os anos de 2013 e 2014.
Apesar da não individualização da mercadoria, provou-se que ambos os réus estavam conscientes da prática delitiva e associaram-se com a finalidade de praticar o descaminho de mercadorias estrangeiras.
Utilizaram-se, ainda, de veículo preparado para transportar mercadorias acondicionadas em compartimentos falsos e escondidos.
De acordo com o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, o fato de a mercadoria não ser individualizada para cada réu não impede a configuração delitiva quando a tipicidade material da conduta resta configurada diante da reiteração delitiva específica do réu, seja pela tramitação de outras ações penais, seja pela existência de inquéritos ou de procedimentos administrativos em seu desfavor.
Os corréus, cientes da ilicitude da ação, incorrem nas penas cominadas ao descaminho, para cuja prática concorreram decisivamente.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputado aos réus, os quais tinham plena ciência de que as mercadorias sem pagamento de impostos eram de origem estrangeira (Paraguai).
Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação do réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 334 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados ANDRÉ LUIZ DE SOUSA RODRIGUES SILVA e LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA na pena do crime tipificado no artigo 334, caput, c/c art. 29 ambos do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: 1) quanto ao réu ANDRÉ LUIZ DE SOUSA RODRIGUES SILVA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, consoante redação da Súmula 444 do STJ .
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável.
O réu não responde por outras ações penais e inquéritos policiais (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, uma vez utilizado veículo preparado com a intenção de burlar a fiscalização, resta demonstrado o modo de execução do crime, devendo ter valoração negativa. (desfavorável) As consequências do delito, merecem valoração negativa, uma vez que a grande quantidade de mercadorias em situação ilícita constitui fundamentação concreta a resultar o incremento da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta. (desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso, não houve prisão cautelar do réu.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que tal medida não se mostra suficiente, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP). 2) quanto ao réu LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, consoante redação da Súmula 444 do STJ .
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável.
O réu possui procedimentos administrativos perante a Receita Federal, os quais denotam a habitualidade delitiva no que tange ao crime de descaminho (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, uma vez utilizado veículo preparado com a intenção de burlar a fiscalização, resta demonstrado o modo de execução do crime, devendo ter valoração negativa. (desfavorável) As consequências do delito, merecem valoração negativa, uma vez que a grande quantidade de mercadorias em situação ilícita constitui fundamentação concreta a resultar o incremento da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta. (desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso, não houve prisão cautelar do réu.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que tal medida não se mostra suficiente, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terão os réus o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Em relação às mercadorias apreendidas, aplico-lhes a perda em favor da União, uma vez que independentemente do resultado do processo as mercadorias são bens ilícitos e, de acordo com o Decreto-lei nº 37/66, a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho é cabível desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a suspensão/cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para ambos os réus, Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes, OAB/GO 28.877, no valor de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais), nos termos do art. 25, §2º da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000694-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 Destinatários: ROGERIO CINQUINI CINTRA a apurar ANDRE LUIZ DE SOUSA RODRIGUES SILVA LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
27/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 02:50
Decorrido prazo de LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA RODRIGUES SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000694-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANDRÉ LUIZ DE SOUSA RODRIGUES SILVA e LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA, os quais supostamente praticaram o(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 12/6/2020 (ID 247730876).
Citados(as), os(as) réus(rés) apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado dativo, o qual afirma que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal (IDs 715946976 e 1433977289).
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 17/5/2023, às 15h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/02/2023 16:01
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:19
Desentranhado o documento
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03/02/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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15/12/2022 08:55
Juntada de defesa prévia
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15/12/2022 01:56
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000694-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ANDRE LUIZ DE SOUSA RODRIGUES SILVA, ROGERIO CINQUINI CINTRA, LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE: LEONARDO RIBEIRO LOPES, Endereço: Rua Joaquim Caetano, nº 1481, 1º Piso, Setor Samuel Graham, Jataí-GO FINALIDADE: Intimar o advogado nomeado para que, dentro do prazo legal, apresente a resposta à acusação por escrito.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20040714034875800000211096950 2020.0028422-Autos Principais-até fls. 102-2020.04.07 Inquérito policial 20040714034896700000211096952 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 20040808314847200000211578956 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20040808314925100000211578957 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 20041421050337800000214416450 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20041421050491900000214416451 IPL RELATADO Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 20042414325296400000220033514 2020.0028422-D - intervalo de peças - 2020.04.24 Inquérito policial 20042414325312900000220033519 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20042414325426300000220033523 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 20042914515021000000222799430 Folha de antecedentes Certidão de antecedentes criminais 20042914515043500000222799438 Denúncia Denúncia 20050422175544400000225356508 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20050422175717400000225356509 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 20050422351565400000225367448 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20050422351714600000225367449 Decisão Decisão 20061214044962700000243701563 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20091517161498000000326010042 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20091517161736900000326010043 Citação Citação 20091517515734100000326071532 Citação Citação 20091517515753600000326071533 Petição intercorrente Petição intercorrente 20091715464329000000328158569 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 20092112003591400000329448076 Carta Precatória Carta Precatória 20092112020051400000326084566 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20092318571615700000333277071 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20112014150518800000377311639 20.***.***/1515-57 Documento Comprobatório 20112014150595000000377335038 Intimação Intimação 21080916420335200000668110690 Resposta à acusação Resposta à acusação 21090214184264000000709141663 Despacho Despacho 22012616125437100000892981756 Certidão Certidão 22012616130042500000893151767 Parecer Parecer 22013112593676800000898138776 Certidão Certidão 22021814150221900000918094353 Screenshot_20220211-142942 Documento Comprobatório 22021814150256700000918106873 Screenshot_20220211-143003 Documento Comprobatório 22021814150278700000918106877 Screenshot_20220211-143026 Documento Comprobatório 22021814150299300000918115829 Screenshot_20220211-143041 Documento Comprobatório 22021814150325200000918115832 Screenshot_20220211-143135 Documento Comprobatório 22021814150347600000918115835 Screenshot_20220211-143157 Documento Comprobatório 22021814150369900000918115836 Envio de Carta Precatória Certidão 22040612592493900001002371937 recibo Franca Documentos Diversos 22040612592518700001002371945 Carta Carta 22051012301798300001059075476 1000694-38.2020 DEVOL CP Carta precatória devolvida 22051012301808500001059083937 Intimação Intimação 22052415104391800001088765954 Ato ordinatório Ato ordinatório 22052415282885200001088788445 Certidão Certidão 22052415283164600001088834973 Manifestação Manifestação 22060112140167600001106770930 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22060112140194300001106770931 Citação Citação 22080412163798100001242823961 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22082213452821500001272847435 Despacho Despacho 22111616474897600001385975967 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22121216405262900001417436976 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO Rua Nicolau Zaidem, 1135, Qd. 45 (antigo Fórum da cidade), Vila Fátima, JATAÍ- GO - CEP: 75803-055 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
JATAÍ, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
13/12/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 13:46
Juntada de diligência
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09/08/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 05:24
Decorrido prazo de LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:14
Juntada de manifestação
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26/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000694-38.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LIEBERTH MOURA DE OLIVEIRA, Rua BF 48, 19, Qd. 77, Área IV, Floresta, GOIâNIA - GO - CEP: 74477-118) acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 24 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
24/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 12:30
Juntada de carta
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06/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:59
Juntada de parecer
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26/01/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:18
Juntada de resposta à acusação
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25/08/2021 01:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA RODRIGUES SILVA em 24/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2021 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2020 14:15
Mandado devolvido cumprido
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20/11/2020 14:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/09/2020 22:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 22:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 18:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/09/2020 18:57
Juntada de diligência
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21/09/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2020 12:02
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2020 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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17/09/2020 15:46
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 14:04
Recebida a denúncia
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02/06/2020 12:08
Conclusos para decisão
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04/05/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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04/05/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 22:17
Juntada de Denúncia
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29/04/2020 14:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/04/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 14:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/04/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 21:05
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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08/04/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 08:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/04/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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