TRF1 - 1030657-53.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:53
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ NICOLE PEIXOTO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:07
Juntada de substabelecimento
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09/08/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
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28/07/2022 21:39
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Waldemar Claudio de Carvalho Juiz Substituto : Eduardo Santos da Rocha Penteado Dir.
Secret. : Leonardo de Oliveira Moreira AUTOS COM ( X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030657-53.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BEATRIZ NICOLE PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANDRE MENDES MAIA - RO10491 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) Advogados do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/07/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 17:50
Denegada a Segurança a BEATRIZ NICOLE PEIXOTO DA SILVA - CPF: *78.***.*70-79 (IMPETRANTE)
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05/07/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 03:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:57
Juntada de contestação
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13/06/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de BEATRIZ NICOLE PEIXOTO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030657-53.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BEATRIZ NICOLE PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANDRE MENDES MAIA - RO10491 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe a presença simultânea dos seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento célere do mandado de segurança, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
Especialmente porque a candidata já realizou todas as provas necessárias a sua classificação, restando em aberto somente a correção da prova discursiva e as etapas de perícia médica e heteroidentificação, que podem ser determinadas em data e horário pelo juízo, se for o caso da impetrante obter êxito no presente mandamus.
Ademais, a questão posta em exame não prescinde da necessária oitiva da parte demandada, considerando que não há informações sobre as classificações dos demais candidatos e seus resultados nas provas classificatórias, implicando a concessão da liminar em risco de preterição de outros candidatos que estejam eventualmente melhor classificados que a demandante.
A Impetrante, portanto, poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo, de sorte que não há risco de ineficácia da procedência eventualmente proferida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. -
18/05/2022 22:28
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2022 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/05/2022 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 08:22
Juntada de aditamento à inicial
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18/05/2022 00:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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