TRF1 - 0002774-89.2015.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 01:26
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 01:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MARCAL em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:04
Decorrido prazo de TERTULIANO ALEXANDRE BARBOSA em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002774-89.2015.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO MARCOS MARCAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DE SOUZA GUERRA - BA15003, RODRIGO BARBOSA GUERRA DA SILVA - AL7114 e RODRIGO NUNES DA SILVA - BA23096 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Francisco Marcos Marçal e Tertuliano Alexandre Barbosa, em que se requer a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, caput e inciso XI e art. 11, caput, do mesmo diploma legal Relata que o réus no exercício das funções de Provedor e Tesoureiro da Santa Casa de Misericórdia de Juazeiro no período de setembro de 2009 a outubro de 2010 sacaram recursos depositados mensalmente pelo SUS na conta corrente específica do nosocômio (n° 7808-5, agência 0069-8, INTEGRASSUS II), em que pese o hospital já estivesse com suas atividades encerradas em agosto de 2009, de forma que as verbas não foram assim aplicadas nas finalidades a que estavam destinadas.
Acrescenta que as verbas eram depositadas no valor mensal de R$6.511,39 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos) com o escopo de serem utilizadas para o desenvolvimento de atividades essenciais da Santa Casa de Misericórdia.
Esclarece ainda que os recursos foram sacados por meio de cheques liquidados diretamente no caixa da agência bancária, sendo posteriormente o valor levado em espécie pelo sacador.
Por fim, ressalta o parquet que a alegação dos réus de que as verbas foram utilizadas para o pagamento de débitos trabalhistas e dívidas da Santa Casa de Misericórdia não foi documentalmente comprovada.
Notificados, os réus apresentaram manifestação preliminar conjunta (Id 310609393 p 32/ 43), aduzindo as preliminares de: I) prescrição quinquenal; II) inadequação da via eleita ; III) ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa.
Decisão Id 310609396 P 14/16 que rejeitou a prejudicial de prescrição e recebeu a inicial.
Contestação dos réus Francisco Marcos Marçal e Tertuliano Alexandre Barbosa aduzindo as preliminares de: I) inépcia da inicial; II) ilegitimidade passiva do segundo demandado (Tertuliano Alexandre Barbosa).
No mérito refuta a pretensão do parquet sob a alegação de ausência de dolo, e de que os recursos não possuíam destinação vinculada. (Id 310609396 p 28/38).
Parecer do MPF refutando as alegações dos réus e requerendo a oitiva dos réus (Id 310609399 p 61/65) Manifestação da União aduzindo sua ausência de interesse em ingressar no feito (Id 310609399 p69).
Transcurso do prazo in albis do prazo sem que os réus especificassem as provas que pretendiam produzir (Id 310609399 p 73) Realizou-se audiência para colheita do depoimento dos réu Francisco Marcos Marçal, tendo sido deferido o pedido do MPF de desistência da oitiva do réu Tertuliano Alexandre Barbosa (Id 310609399 p 81).
Alegações finais do MPF, pugnando pela improcedência da pretensão autoral (Id 310609399 p 86/89) Alegações finais dos réus Francisco Marcos Marçal e Tertuliano Alexandre Barbosa requerendo a rejeição da pretensão inicial do MPF, haja vista que nas alegações finais o próprio parquet opinou pela improcedência da demanda (Id 331678972 p1/5). É o relato.
Decido.
I- Da preliminar de inépcia da inicial Arguem os réus a inépcia da inicial ante a inexistência de dolo e de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de responsabilidade dos demandados.
Todavia, a preliminar trata em verdade da responsabilidade dos réus e por isso se confunde com o próprio mérito, devendo com ele ser analisada.
II- Da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado (Tertuliano Alexandre Barbosa).
A questão suscitada, embora tenha nuance de preliminar, em verdade discute a responsabilidade do réu, tratando-se, portanto, de questão de mérito e por isso com ele deve ser examinada.
Sobre o tema: “Aplica-se quanto à alegada ilegitimidade passiva a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, sem nenhuma análise cognitiva, evitando-se assim que somente se configuraria a legitimidade passiva caso o requerido fosse realmente o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa. 5.
A alegada inocência da ré não induz à ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem julgamento do mérito com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/73), mas sim na improcedência da ação, com a extinção do processo com resolução do mérito, por reclamar uma cognição exauriente do órgão jurisdicional para afastar sua responsabilidade.” (AC 00004638420094036117 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1976509.
TRF3 - TERCEIRA TURMA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017).
III- Do Mérito A matéria dispensa dilação probatória, comportando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas além das que compõem os autos.
No mérito, data vênia a respeitável decisão proferida no Id 310609396 p 16, não há razões para acolher o pleito do autor, pelos fundamentos que passo a expor.
No caso dos autos, imputa-se aos réus, no exercício das funções de Provedor e Tesoureiro da Santa Casa de Misericórdia de Juazeiro, a aplicação indevida, no período de setembro de 2009 a outubro de 2010, de recursos depositados mensalmente pelo Integrassus II em conta especifica do nosocômio.
Pretende-se então enquadrar suas condutas nas regras previstas no art. 10, caput e inciso XI, da Lei n. 8.429/92, que qualifica como ato de improbidade que causa lesão ao erário a ação de “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”, imputando-lhes ainda a violação de princípios da legalidade, moralidade e eficiência, tal como previsto pelo artigo 11 do sobredito diploma legal.
Postula-se assim a aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei n. 8.429/92.
A prova dos autos imprime verossimilhança a alegação de que as verbas do Integrassus II destinadas à Santa Casa de Misericórdia foram utilizadas para o pagamento de despesas não relacionadas com as atividades assistenciais.
Contudo, essa constatação não é suficiente para condenar os réus.
Primeiramente porque a defesa dos réus esclareceu que, embora o hospital tivesse encerrado formalmente suas atividades em agosto de 2009 os serviços assistenciais do hospital continuaram a ser prestados de forma parcial, mediante cooperação voluntária dos funcionários mais antigos, e conforme as limitações que lhes eram impostas, até o ano 2010 (outubro de 2010 conforme informações do cadastro do CNES e da Secretaria de Saúde de Juazeiro), o que justifica o uso dos recursos no pagamento de outras despesas tais como funcionários, despesas de cozinha, contas de energia, compra de medicamentos e serviços de lavanderia.
Segundo porque não há nos autos qualquer prova contundente de que mesmo após o encerramento formal das atividades em agosto de 2009 o nosocômio não continuou a prestar esse atendimento em atividades assistenciais, o que afasta a existência de prova do desvio de recursos federais.
Por fim, constatou-se que embora os recursos do Integrassus II devessem ser aplicados no custeio de atividades essenciais da Santa Casa não eram vinculados a uma finalidade específica, o que também demove a exigência de uma prestação de contas.
Em audiência restou ainda esclarecido que os valores eram sacados em espécie diretamente no caixa do Banco pelo fato de que os montantes depositados em conta de titularidade da Santa Casa eram retidos mediante penhora on line para pagamento de dívidas trabalhistas.
Nesse contexto, considerando-se que exclusivamente os recursos do Integrassus II não foram empregados diretamente na execução de atividades assistenciais, uma interpretação precipitada dos fatos permitiria subsumi-los à hipótese do artigo 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92.
Se por um lado a ação de improbidade salvaguarda a moralidade da Administração, em outra via impõe sanções extremamente gravosas que atingem direitos de grande importância para a vida dos réus, tais como o direito de propriedade (ressarcimento integral do dano, perda de bens, aplicação de multa civil que acarreta a indisponibilidade de bens), o exercício da cidadania (suspensão dos direitos políticos por até 10 anos), bem como sanções de ordem administrativa com impactos de natureza financeira, porquanto que também prevista a perda de eventual função pública e proibição de contratar e receber benefício ou incentivo fiscal e creditício.
Por tais motivos, exige-se a ponderação outros fatores que permeiam a conduta que se pretende qualificar como ímproba.
Nesse contexto, devem ser analisadas, de forma conjunta, as razões que motivaram o agente público a praticar a conduta, observando-se ainda os fins que visava obter e as consequências de sua ação Não se trata de tutelar a impunidade ou chancelar desvio de conduta do agente público, mas sim de analisá-la com maior cautela, sobretudo na modalidade culposa possível nos casos do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, devendo nesse último caso ser punível a conduta somente quando dotada de maior gravidade, com indícios mais próximos de uma conduta dolosa do que a mera inabilidade no trato da coisa pública, comumente encontrada na Administração de instituições, como a de referência.
Além disso, não é demasiado ao juiz averiguar se à época dos fatos era plausível exigir do agente conduta diversa diante da urgência do caso e das adversidades que lhe foram impostas, ou se apenas, à época dos fatos, aquela solução, ainda que ilegal ou irregular, parecia-lhe a mais adequada à gestão da ordem pública, tendo agido de boa-fé com vistas a promover o bem-estar social, condição esta que retira-lhe qualquer aspecto de improbidade. É a última hipótese que vejo no caso dos autos Não há, ainda, um prejuízo ou lesão ao erário cuja natureza justifique a condenação dos réus nas sanções de improbidade, uma vez que a prova colhida nos autos demonstra que as verbas foram de todo o modo utilizadas na manutenção do nosocômio e no pagamento de salário da equipe que o integrava.
Tampouco revestem-se as condutas de elementos subjetivos que atentem contra os princípios da Administração Pública, sobretudo a moralidade e eficiência.
O que se tem na espécie é a prática de condutas com o intuito de salvaguardar outros interesses públicos não restritos exclusivamente à execução direta de atividades assistenciais mas a elas afins e de igual modo relevantes.
Como dito acima, trata-se, em verdade, de meras irregularidades, desprovidas de elemento subjetivo, e que, portanto, não permitem a pretendida condenação por improbidade, passíveis quiçá de outras sanções de natureza administrativa a serem aplicadas em procedimento próprio da Administração Pública.
Dessa forma, não tendo a parte autora logrado comprovar a existência de dolo ou culpa grave no emprego das verbas do Integrassus II em despesas diversas das por ele previstas, bem como ausente a prova do prejuízo ao erário que justifique a condenação dos réus, não podem ser eles apenados de forma objetiva, visto que o dolo ou a má-fé não são presumíveis.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação dos réus nas sanções previstas pelo artigo 12, inciso II e III da Lei n. 8.429/92.
Não há condenação em custas ou no pagamento de honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Sentença registrada eletronicamente e sujeita a reexame necessário (art. 19, Lei n. 4.717/1965).
Intimem-se as partes.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro, 12/03/2022 WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
24/05/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MARCAL em 10/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:51
Decorrido prazo de TERTULIANO ALEXANDRE BARBOSA em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2020.
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30/10/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 16:03
Juntada de alegações/razões finais
-
14/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/09/2020 10:18
Juntada de volume
-
14/09/2020 09:59
Juntada de volume
-
25/08/2020 12:17
Juntada de volume
-
21/08/2020 21:49
Juntada de volume
-
13/08/2020 09:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2020 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/03/2020 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/02/2020 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/02/2020 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2019 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/07/2019 16:52
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
31/07/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/07/2019 13:19
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/06/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/06/2019 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/06/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/06/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/06/2019 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2019 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 3 VOLUMES
-
03/06/2019 09:57
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/06/2019 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 19:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - FLS. 507V.
-
29/08/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/08/2018 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/08/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2018 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/02/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/08/2017 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2017 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/06/2017 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/03/2017 11:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/03/2017 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2017 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADVOGADO DE FRANCISCO MARCOS MARCAL.
-
15/02/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
-
09/02/2017 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/02/2017 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/01/2017 14:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/01/2017 14:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 02 mandados: Citar os Réus
-
31/01/2017 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/07/2016 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2016 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLS. 254 FLS.
-
11/07/2016 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/07/2016 10:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INICIAL RECEBIDA
-
30/05/2016 16:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/03/2016 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - movimentações em processo físico no dia 25/02/2016
-
01/03/2016 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (3ª)
-
25/02/2016 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/02/2016 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2016 11:26
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS COM 3 ANEXOS.
-
18/01/2016 19:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/11/2015 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2015 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 2 MANDADOS CUMPRIDOS: TERTULIANO E FRANCISCO MARCOS.
-
01/10/2015 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DOS DOIS REQUERIDOS.
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29/09/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/09/2015 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2015 14:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2015 12:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/09/2015 12:01
INICIAL AUTUADA
-
24/09/2015 17:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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