TRF1 - 1000116-58.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/09/2022 23:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 23:46
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:54
Juntada de manifestação
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13/09/2022 02:35
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000116-58.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANIE LAMEIRA RAMOS - AP3896 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas ajuizado por EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, o qual objetiva a restituição dos seguintes bens apreendidos por ocasião da sua prisão em flagrante (id. 1091263830 - Pág. 1): 1. 01 Cordão; 2. 01 Pingente; 3. 02 Anéis; 4. 01 Aliança; 5. 01 Celular xiaomi (IMEI 860510053498207/IMEI2: 86.***.***/4982-15); 6. 01 Lanterna; 7. 01 Celular da marca satélite de IMEI: 35.***.***/4801-44-3; 8. 01 Mochila de estampa rajada com diversas vestimentas pessoais; 9. 01 Mochila azul escuro com diversas vestimentas; 10. 01 Carregador de celular sem o cabo.
O requerente instruiu o pedido com recibos id. 1091263825, Pág. 4 (1 aliança de ouro e 1 anel com pedra preta – valor: R$ 6.700,00 – datado de 18/12/2021), Pág. 3 (1 corrente e 1 medalha de ouro – valor: R$ 8.385,00 – datado de 05/01/2022), Pág. 2 (1 anel letra M de ouro – valor: R$ 5.600,00 – datado de 15/07/2020) e fotografia da caixa de um aparelho de telefone celular REDMI NOTE 10S.
Quanto à documentação dos demais itens, o requerente afirmou que perdeu a nota fiscal do telefone celular REDMI NOTE e que não tem a nota fiscal do aparelho de telefonia via satélite e dos demais itens.
Intimado, o MPF manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido sob o fundamento seguinte, em síntese: "Dessa forma, não basta a comprovação da propriedade, sendo também necessária à restituição a demonstração da origem lícita dos bens.
Em relação aos itens 06, 08, 09, 10, nada a opor, por tratar-se de bens pessoais de pequeno valor cuja propriedade se presume uma vez que foram encontrados na posse do requerente, conforme Ofício 0722/2022-CIOSP/OPE, e não mais interessam à ação penal.
Quanto aos itens 05 e 09 01 Celular xiaomi (IMEI 860510053498207/IMEI2: 86.***.***/4982-15) e 01 Celular da marca satélite de IMEI: 35.***.***/4801-44-3, deve a restituição ser, por ora, indeferida.
Isso porque ainda não foram juntados aos autos da ação penal os relatórios de extração e análise dos dados dos telefones celulares apreendidos, que foram objeto de requerimento ministerial naqueles autos (ID 1029371752) e expressamente deferido pelo MM.
Juízo (ID 1032016354).
Dessa forma, os referidos bens ainda interessam ao processo, razão pela qual não podem ser restituídos, impondo-se a intimação da autoridade policial para que informe o andamento do procedimento de extração.
Por fim, quanto aos itens 01, 02, 03 e 04 (01 Cordão; 01 Pingente; 02 Anéis; 01 Aliança) cumpre tecer as seguintes considerações.
Foram apresentados de forma a comprovar a propriedade dos referidos bens recibos de compra de joias, que, partindo da premissa que sejam verdadeiros, indicam a aquisição de joias cujo valor total é de R$ 20.658,00 em um período de cerca de um ano e 05 meses, entre julho de 2020 e janeiro de 2022, não tendo o requerente comprovado que possui profissão lícita, nem a capacidade financeira para adquiri-los, especialmente considerando que em consulta aos bancos de dados disponíveis a essa procuradoria o requerente consta como tendo sido beneficiário de auxílio emergencial: [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo deferimento do requerimento de restituição de coisas apreendidas exclusivamente quanto aos itens 06, 08, 09, 10.
Em relação aos itens 05 e 09, requer a intimação da Polícia Federal para que informe se já foi realizada a perícia e extração dos dados conforme decisão judicial, informando, ainda se subsiste interesse da investigação na apreensão dos bens.
Por fim, quanto aos itens 01, 02, 03 e 04, requer a intimação do requerente para que comprove a aquisição dos bens com recursos lícitos, sob pena de indeferimento da restituição pleiteada ". (id.1111581762) Ante a manifestação apresentada pelo órgão ministerial, este juízo determinou a intimação da Polícia Federal para prestar informações sobre a realização de perícia e extração dos dados dos telefones listados nos itens 1 e 2 do auto de apreensão nº 1428324/2022 - 2022.0026124-DPF/OPE/AP (id. 1228890263 - autos nº 1000078-46.2022.4.01.3102) e esclarecer se subsiste interesse na manutenção da custódia dos referidos bens.
Após as informações prestadas pela autoridade policial (id. 1265362284), sobreveio nova manifestação do MPF (id. 1274544845) por meio da qual o órgão ministerial opinou pelo "deferimento do requerimento de restituição de coisas apreendidas exclusivamente quanto aos seguintes itens: 01 Celular xiaomi (IMEI 860510053498207/IMEI2: 86.***.***/4982-15); 01 Lanterna 01 Celular da marca satélite de IMEI: 35.***.***/4801-44-3; 01 Mochila de estampa rajada com diversas vestimentas pessoais; 01 Mochila azul escuro com diversas vestimentas; 01 Cabeça de carregador branca sem o cabo".
Quanto aos itens 01, 02, 03 e 04, o Parquet Federal requereu "a intimação do requerente para que comprove a aquisição dos bens com recursos lícitos, sob pena de indeferimento da restituição pleiteada". É o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento do pedido de restituição de coisas e bens apreendidos, é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: 1º) comprovação da propriedade das coisas e bens apreendidos que se pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); 2º) comprovação de que essas coisas e bens não interessam mais ao inquérito policial ou à ação penal (art. 118 do CPP); e 3º) comprovação de que essas coisas e bens não sejam instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, letra a, do CP) e, ainda, não sejam produto ou proveito auferido com a prática do crime (art. 91, inciso II, letra b, do CP).
Nesse sentido o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal.(...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) No tocante ao caso dos autos, verifico que não há dúvida acerca do desinteresse processual na manutenção da lanterna, mochilas com roupas e cabeça de celular (itens 5, 7 e 9 do Termo de Apreensão nº 1428324/2022 - 2022.0026124-DPF/OPE/AP – id. 1228890263 dos autos nº 1000078-46.2022.4.01.3102), porquanto se trata de bens de uso pessoal, não relacionados à infração penal e cuja posse mostra-se suficiente para se presumir a propriedade.
Quanto aos aparelhos telefônicos XIAOMI (M2101K7BG - Cor Branco - IMEI 1: 860510053498207, IMEI 2: 860510053498215 - SN: 33411/R1XU03877) e satelital marca INMARSAT (Isatphone - Model: 2.1 - Cor Preto - IMEI: 353032044801443), a autoridade policial informou que "foram feitas as perícias nos telefones indicados e não há interesse, por parte da Polícia Federal, na manutenção da custódia dos citados bens" e que "não há interesse na manutenção dos bens descritos na petição inicial do requerente (id. 1265362284).
Diante de tal informação, o MPF não se opôs ao pedido de restituição formulado, salvo com relação aos itens 01, 02, 03 e 04 (01 Cordão; 01 Pingente; 02 Anéis; 01 Aliança).
Acerca dos telefones celulares e das joias, entendo que se mostra cabível a restituição apesar da manifestação contrária do Ministério Público Federal quanto a estas últimas.
Isso porque não constitui crime a posse de objetos valiosos utilizados como adorno, tais como correntes, anéis e aliança, ainda mais quando ausentes elementos capazes de revelar fundada suspeita de que os bens são frutos de atividade criminosa ou de que estaria a parte a promover a entrada de joias em território nacional para a finalidade de comercialização, em desacordo com as exigências legais e sem recolhimento dos tributos respectivos.
Há que se destacar que a posse direta do bem móvel faz presumir a propriedade (art. 1267 do Código Civil), pois a transferência do domínio, nesse caso, se dá pela mera tradição.
A partir de tal premissa, e com relação ao caso dos autos, mostrar-se-ia, inclusive, inexigível a apresentação de documento de propriedade dos bens móveis quando inexistirem outros elementos hábeis a demonstrar que são oriundos de ilícito ou que interessam à apuração de autoria e comprovação de materialidade do delito investigado - in casu, atentado contra a segurança de transporte público (art. 261, CP), promoção de migração ilegal (232-A, CP) e a importação, transporte e armazenamento de substância tóxica e perigosa à saúde humana e ao meio ambiente (art. 56 da Lei nº 9.605/98).
A esse respeito, cite-se julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
BENS MÓVEIS QUE NÃO INTERESSAM AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo julgou procedente o pedido de restituição formulado por Bruno Souza Ribeiro e determinou a restituição a ele dos seguintes bens: quantia em espécie (R$ 1.160,00), um telefone celular, dois cordões, duas pulseiras e um anel. 2.
Apelante sustenta, em suma, que os bens apreendidos interessam ao processo não apenas por questões probatórias, mas, também, para "garantia da reparação civil dos danos e da aplicação da lei penal - ante à possibilidade de aplicação de penas pecuniárias e de perdimento dos produtos e proveitos do crimes." Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3.
Restituição de coisas apreendidas. "As coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade (art. 120/CPP), não sejam confiscáveis (art. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo (art. 118/CPP)." (TRF 1ª Região, ACR 2004.37.00.007038-2/MA; ACR 2000.01.00.015543-2/RO; ACR 2004.41.00.004625-9/RO; ACR 2007.34.00.033364-0/DF; STJ, AgRg na Pet 5.563/SP; RMS 2.604/SP; AgRg na Pet 10.042/AP.) (A) Bens móveis.
A aquisição da propriedade de bem móvel ocorre por meio da tradição. (Código Civil, Art. 1.277; TRF 1ª Região, AG 90.01.04723-8/DF; STJ, REsp 687.021/RS; REsp 43.603/SP.) Em consequência, é inexigível a apresentação de documento de propriedade dos bens cuja restituição foi determinada, pois "a transferência do domínio [de bem móvel] aperfeiçoa-se pela tradição típica da venda de coisa móvel". (TRF 1ª Região, AG 2005.01.00.062013-6/DF; REO 2001.01.99.036783-2/MG.) (B) Somente "[j]ustifica-se a manutenção da apreensão de bens necessários para apuração de autoria e comprovação de materialidade d[o] delito investigado." (TRF 1ª Região, ACR 2001.39.02.001085-1/PA.) Hipótese em que o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma razoável, pela necessidade de manutenção da apreensão "para apuração de autoria e comprovação de materialidade d[o] delito investigado." (TRF1ª Região, ACR 2001.39.02.001085-1/PA.) Caso em que os bens cuja restituição foi determinada pelo Juízo não têm relação direta ou indireta com a materialidade do crime de guarda de moeda falsa, imputado ao autor. (TRF 1ª Região, ACR 2007.34.00.033364-0/DF; ACR 2002.36.00.003912-5/MT; ACR 1999.01.00.033030-9/RR; ACR 2000.34.00.090460-4/DF; ACR 2001.38.00.026876-8/MG; ACR 2000.01.00.063829-8/MG.) (C) Para a decretação do perdimento de bens em favor da União, na hipótese prevista no Art. 91, inciso II, alínea b, do CP, é necessário, primeiramente, que os bens tenham sido adquiridos em data contemporânea com a da prática da infração penal. (TRF 1ª Região, ACR 2001.35.00.005233-2/GO; MS 2003.01.00.040420-8/MT; ACR 2000.38.00.035955-8/MG; STF, Inquérito 705/DF AgR.)
Por outro lado, é necessária a existência de relação de causalidade, em relação direta e imediata, entre a prática criminosa e a aquisição ou uso (no caso do tráfico de drogas) do bem apreendido, ou seja, o chamado "nexo etiológico". (TRF1, ACR 0001942-06.2012.4.01.3000/AC; ACR 0009411-20.2010.4.01.3600/MT; ACR 0000174-61.2007.4.01.3601/MT; ACR 0001743-21.2006.4.01.9199/AC.) Hipótese em que inexistem elementos probatórios idôneos à conclusão razoável de que os bens apreendidos foram adquiridos em data contemporânea com a perpetração do crime de moeda falsa ou com o produto da prática desse delito.
Ademais, o autor comprovou que dispõe de fonte de renda lícita para a aquisição dos bens móveis em causa. 4.
Apelação não provida. (ACR 0004779-25.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/11/2018 PAG.) Nos presentes autos, verifico que o requerente juntou documentos hábeis a comprovar a aquisição lícita das joias, fato que não foi questionado pelo MPF.
Quanto aos aparelhos telefônicos, o requerente informou que não mais possui as respectivas notas fiscais.
Por outro lado, apresentou fotografia de caixa de um dos aparelhos da qual é possível verificar o mesmo IMEI encontrado no telefone celular XIAOMI.
A posse regular desses aparelhos telefônicos, sem indícios de serem oriundos de ilícitos, é o suficiente para se comprovar a propriedade.
Especificamente no tocante à ausência de comprovação de fonte de renda lícita e de capacidade financeira para adquirir as joias, esse fato, isoladamente, não pode ser entendido como motivo suficiente para o indeferimento da restituição dos bens.
Há necessidade de existir fundada suspeita de que os bens são oriundos de atividade ilícita ou que sejam proveito de crime (adquiridos ilicitamente ou com recursos oriundos de delito), o que não se relevou dos elementos apresentados nos autos.
Conforme se verifica dos autos, no período de cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, entre julho de 2020 e janeiro de 2022, foram adquiridas, pelo requerente, joias no montante de R$ 20.658,00.
Ao se fazer uma simples divisão entre a soma dos valores constantes dos recibos e o número de meses do período, chega-se à quantia mensal de R$ 1.215,17.
Este valor mostra-se razoável e proporcional em termo de acúmulo mensal médio de capital para aquisição de bens, não revelando, por si, suspeita de atividade ilícita.
Inclusive há que se considerar valores eventualmente acumulados pelo requerente em período imediatamente anterior à aquisição das joias.
A presunção de incapacidade financeira lastreada tão somente no fato do requerente constar como beneficiário de auxílio assistencial (auxílio emergencial) não transveste de ilicitude os bens apreendidos, não obstante estes terem sido adquiridos no período de suposto recebimento do mencionado benefício.
Destaque-se, quanto a isso, que, segundo informações apresentadas pelo MPF, o requerente teria recebido por volta de R$ 2.400,00 a título de auxílio emergencial no ano de 2020, quantia essa muito inferior ao valor total das joias, que teriam sido adquiridas em 07/2020, 12/2021 e 01/2022 (R$20.658,00).
Ademais, não vislumbro no presente caso hipótese hábil [evidências claras de que os bens foram adquiridos, integralmente, com rendimentos obtidos de forma ilícita, notadamente em razão do auxílio emergencial ter sido supostamente pago em parcelas mensais e corresponder apenas a 11,5%, aproximadamente, do valor total das joias adquiridas pelo requerente] a impingir ao requerente a obrigação de apresentar prova da origem dos recursos utilizados na aquisição das joias.
Havendo suspeita ou indícios de recebimento irregular de verbas de auxílio emergencial pelo requerente, tal fato deve ser detidamente apurado em sede de procedimentos próprios junto à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, não sendo o incidente de restituição adequado a esse fim.
No incidente de restituição de coisas apreendidas, cabe ao requerente a produção de prova pré-constituída do direito vindicado, o que restou satisfatoriamente cumprido nestes autos.
Portanto, demonstrado que as coisas apreendidas não mais interessam ao processo, que não se trata de objetos cuja restituição é vedada (art. 119 do CPP), e não havendo dúvida quanto ao direito do requerente, a restituição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de restituição dos itens 1 (Telefone Satelital Marca INMARSAT, Isatphone, Model: 2.1, Cor Preto, IMEI: 353032044801443), 2 (Telefone celular XIAOMI, M2101K7BG, cor: branco, IMEI 1: 860510053498207, IMEI 2: 860510053498215 - SN: 33411/R1XU03877), 3 (01 cordão com pingente, aparentemente de ouro; 02 anéis, aparentemente de ouro; 01 aliança, aparentemente de ouro; 01 relógio ORIEN - Cor: dourado com fundo preto), 5 (Lanterna MAGLITE - cor: vermelha - Numeração: DL304763784), 7 (01 mochila azul escuro, com vestimentas diversas, e 01 mochila verde camuflada Water Proof Bag, com vestimentas diversas) e 9 (01 cabeça de carregador de celular) constantes do termo de apreensão nº 1428324/2022 - 2022.0026124-DPF/OPE/AP (id. 1228890263 dos autos nº 1000078-46.2022.4.01.3102).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Autoridade Policial a presente decisão para o fim de restituição dos bens ao requerente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal n.º 1000078-46.2022.4.01.3102.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal em substituição na Vara Única da SSJOPQ -
02/09/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 21:03
Juntada de manifestação
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23/08/2022 01:49
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:16
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:33
Juntada de manifestação
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15/08/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/08/2022 05:25
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 01:15
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000116-58.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANIE LAMEIRA RAMOS - AP3896 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas ajuizado por EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, o qual objetiva a restituição do aparelho telefônico XIAOMI (M2101K7BG - Cor Branco - IMEI 1: 860510053498207, IMEI 2: 860510053498215 - SN: 33411/R1XU03877) e do aparelho satelital marca INMARSAT (Isatphone - Model: 2.1 - Cor Preto - IMEI: 353032044801443) dentre outros itens que foram apreendidos na sua posse.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação id. 1111581762 requerendo, quanto aos mencionados bens, o indeferimento da restituição e "a intimação da Polícia Federal para que informe se já foi realizada a perícia e extração dos dados conforme decisão judicial, informando, ainda se subsiste interesse da investigação na apreensão dos bens".
Porém, da análise dos autos da ação penal nº 1000078-46.2022.4.01.3102, verifica-se a existência de informação apresentada pela Polícia Federal no sentido de que os dados constantes do telefone celular XIAOMI (M2101K7BG - Cor Branco - IMEI 1: 860510053498207, IMEI 2: 860510053498215 - SN: 33411/R1XU03877) e do telefone satelital marca INMARSAT (Isatphone - Model: 2.1 - Cor Preto - IMEI: 353032044801443) já foram extraídos (id. 1228890260 - autos nº 1000078-46.2022.4.01.3102).
Todavia, a autoridade policial não informou se subsiste interesse na manutenção da custódia desses aparelhos celulares.
Tendo em vista o princípio da celeridade e da economia processual, entendo cabível e pertinente a intimação da Polícia Federal para que preste informações acerca dos telefones celulares (Xiaomi e INMARSAT) antes de proferir decisão sobre o pedido formulado.
Destarte, determino a intimação da Polícia Federal para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresente informações sobre a realização de perícia e extração dos dados dos telefones listados nos itens 1 e 2 do auto de apreensão nº 1428324/2022 - 2022.0026124-DPF/OPE/AP (id. 1228890263 - autos nº 1000078-46.2022.4.01.3102) e se subsiste interesse na manutenção da custódia dos referidos bens.
Após, prestadas as informações pela Polícia Federal, intime-se o Ministério Público Federal para ciência e manifestação no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Por fim, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/08/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 03:31
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:50
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:44
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000116-58.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANIE LAMEIRA RAMOS - AP3896 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido do requerente (id. 1091263809).
Após a manifestação do MPF, ou decorrido in albis o respectivo prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Por fim, associem-se os presentes autos à ação penal nº 1000078-46.2022.4.01.3102.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/05/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:20
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
20/05/2022 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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