TRF1 - 1001422-11.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:44
Decorrido prazo de AUGUSTO BRITO FILHO em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 20:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO BORSIO em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 13:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 16:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/10/2022 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2022 16:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO BORSIO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de AUGUSTO BRITO FILHO em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:56
Juntada de manifestação
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29/08/2022 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 12:40
Juntada de diligência
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26/08/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001422-11.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO MARTINS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA LIMA - GO51896 POLO PASSIVO:MARCELO FERNANDO BORSIO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ANTONIO JOÃO MARTINS TEIXEIRA contra a conduta omissiva do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e do PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DE GOIÂNIA da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que proceda ao julgamento do Recurso Ordinário quanto ao indeferimento de Aposentadoria Especial (NB 184.464.946-8).
Alegou em síntese que: (i) protocolou em 22/01/2020 perante a impetrada Recurso Ordinário quanto ao indeferimento de Aposentadoria Especial (NB 184.464.946-8).
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias; (ii) No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.
Após o protocolo houve apenas duas movimentações de acordo com o site MEU INSS.
A primeira informava que o Recurso havia sido enviado para análise (04/06/2020), e a última movimentação em 18/02/2022, informava apenas que a tarefa havia sido transferida para o repositório da Superintendência, enquanto aguardava retorno da decisão, o que ainda não ocorreu.
Requereu a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora, que analise em 10 dias o recurso, sob pena de multa, o e, ao fim, fosse o pedido julgado totalmente procedente para conceder a segurança e determinar a conclusão do procedimento administrativo do benefício nº 184.464.946-8, no prazo de 10 dias.
A petição veio instruída com a procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou.
Sobreveio manifestação da impetrante com notícia de descumprimento da decisão liminar.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: (...) A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo relativo ao benefício de Aposentadoria Especial (NB 184.464.946-8).
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Desse modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 22/1/2020 (ID1522882527), sem qualquer decisão até o presente momento.
Sobre a análise do Recurso, especificamente, o art. 7.º do PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 dispõe que: “O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.” Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 2 anos, sem decisão definitiva até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido." DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 10 dias, dê o regular andamento ao processo administrativo de requerimento de Aposentadoria Especial (NB 184.464.946-8) e proceda ao Julgamento do Recurso interposto.
Com a notícia do descumprimento da decisão liminar, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) às autoridades coatoras, limitada a 30 dias, a contar da data da intimação.
A validade da medida coercitiva está condicionada à ciência inequívoca das autoridades sobre a penalidade imposta.
Para tanto, renove-se a intimação do Presidente da 6.ª Junta de Recursos, que deverá ser feita por e-mail ([email protected]) e, da mesma maneira, do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (presidê[email protected]), certificando-se nos autos o recebimento da intimação.
Não sendo possível a comprovação do recebimento, fica desde logo determinada a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Intime-se o Ministério Público Federal (MPF) desta sentença, pois vejo que não houve a sua prévia intimação, como determina a Lei.
Esse fato, de todo modo, não implica nulidade da sentença, pois não vislumbro prejuízo algum a qualquer das partes ou do próprio MPF.
Além disso, é do conhecimento do juízo que, em feitos desta natureza, conquanto haja mandamento legal de participação, o Parquet, em regra, não emite parecer sobre o mérito da lide, pois não há interesse público indisponível em litígio.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:29
Concedida a Segurança a ANTONIO JOAO MARTINS TEIXEIRA - CPF: *63.***.*94-47 (IMPETRANTE)
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29/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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26/07/2022 20:31
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 17:59
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:10
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:00
Juntada de outras peças
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07/06/2022 16:14
Juntada de manifestação
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07/06/2022 16:14
Juntada de manifestação
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30/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001422-11.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO MARTINS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA LIMA - GO51896 POLO PASSIVO:MARCELO FERNANDO BORSIO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ANTONIO JOÃO MARTINS TEIXEIRA contra a conduta omissiva do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e do PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DE GOIÂNIA da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que proceda ao julgamento do Recurso Ordinário quanto ao indeferimento de Aposentadoria Especial (NB 184.464.946-8).
Alega, em síntese, que: (i) protocolou em 22/01/2020 perante a impetrada Recurso Ordinário quanto ao indeferimento de Aposentadoria Especial (NB 184.464.946-8).
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias; (ii) No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.
Após o protocolo houve apenas duas movimentações de acordo com o site MEU INSS.
A primeira informava que o Recurso havia sido enviado para análise (04/06/2020), e a última movimentação em 18/02/2022, informava apenas que a tarefa havia sido transferida para o repositório da Superintendência, enquanto aguardava retorno da decisão, o que ainda não ocorreu.
Pede a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora, que analise em 10 dias o recurso, sob pena de multa, o e, ao fim, seja o pedido julgado totalmente procedente o pedido e seja concedida a segurança para determinar a conclusão do procedimento administrativo do benefício nº 184.464.946-8, no prazo de 10 dias.
A petição veio instruída com a procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido Liminar A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo relativo ao benefício de Aposentadoria Especial (NB 184.464.946-8).
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Desse modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 22/1/2020 (ID1522882527), sem qualquer decisão até o presente momento.
Sobre a análise do Recurso, especificamente, o art. 7.º do PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 dispõe que: “O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.” Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 2 anos, sem decisão definitiva até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 10 dias, dê o regular andamento ao processo administrativo de requerimento de Aposentadoria Especial (NB 184.464.946-8) e proceda ao Julgamento do Recurso interposto.
Intimem-se com urgência as autoridades coatoras para que cumpram a determinação e, querendo, prestem informações no prazo de 10 dias.
A intimação do Presidente da 6.ª Junta de Recursos deverá ser feita por e-mail ([email protected]) e, da mesma maneira, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (presidê[email protected]), certificando-se nos autos o recebimento da intimação.
Intime-se o órgão de representação judicial das autoridades coatoras para, querendo, ingressarem no feito.
Considerando que as autoridades coatoras apontadas são órgãos integrantes da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social, o órgão de representação judicial vinculado é a Advocacia Geral da União (Procuradoria da União).
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/09).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/05/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/05/2022 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Informações prestadas • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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