TRF1 - 1004557-10.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/08/2022 12:56
Juntada de Informação
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09/08/2022 12:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/07/2022 00:01
Decorrido prazo de DJALMA PORTILHO BENTES JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 00:24
Publicado Acórdão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004557-10.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004557-10.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA PORTILHO BENTES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE PEREIRA COSTA - PA15063-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004557-10.2022.4.01.3902 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença (CPC/2015) denegatória da ordem, em MS, que se busca a declaração da nulidade das questões 08, 41 e 58 na prova tipo “2 – VERDE” - Prova da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a respectiva atribuição de pontuação, bem como realizar a 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem, marcada para o dia 24 de abril de 2022.
Defende o apelante o princípio da inafastabilidade da jurisdição no presente caso, bem como a presença de vícios na correção da prova, bem como nas respostas dos recursos interpostos pelo impetrante junto à banca aplicadora da prova.
Pugna pela a reforma da sentença, com objetivo de nova correção de aludida prova, com a atribuição dos pontos à sua nota nesta etapa.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004557-10.2022.4.01.3902 VOTO Na presente ação mandamental, busca o impetrante que lhe seja atribuída a pontuação das questões da prova objetiva do Exame de Ordem XXXIV, sob o fundamento de supostos “vícios insanáveis” na elaboração dos enunciados e erros no gabarito oficial do certame, com sua consequente aprovação na primeira fase do certame.
Com efeito, os fundamentos apresentados pelo apelante versam justamente sobre os critérios de correção da banca examinadora, tanto que, para fundamentar sua pretensão, discorre sobre o conteúdo das questões 08, 41 e 58 da prova tipo 2 Verde, alegando que ter havido erro na correção de suas respostas.
Tal o cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
O controle do ato administrativo, nesse particular, está adstrito ao exame da sua legalidade, isso significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos.
A matéria já foi exaustivamente deliberada no âmbito jurisprudencial, ganhando especial contorno após decisão proferida pelo e.
STF nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.853, com repercussão geral reconhecida, o qual fixou a tese (Tema 485) de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Da mesma forma, entende o TRF1: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Hipótese em que a banca examinadora, ao manter a nota do impetrante, fundamentou de forma satisfatória a resposta ao recurso administrativo interposto, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo. 4. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). 5.
Não havendo prova capaz de refutar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, não há como deixar de conceder os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sendo insuficiente para rejeitar o pedido o fato de o valor das custas iniciais ser reduzido. 6.
Apelação parcialmente provida somente para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. (AC 1014106-37.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na sentença apelada, incide, no caso, a tese firmada quando do julgamento do RE 632.853, Gilmar Mendes, DJe 29/6/2015 (Tema 485/STF) na sistemática da repercussão geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Gratuidade judiciária já deferida no juízo de origem.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004557-10.2022.4.01.3902 APELANTE: DJALMA PORTILHO BENTES JUNIOR APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632853/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença (CPC/2015) que denegou a segurança, em MS, que se busca a declaração da nulidade de questões da 1ª fase da prova da Ordem dos Advogados do Brasil, com a respectiva atribuição de pontuação, bem como realizar a 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem, marcada para o dia 24 de abril de 2022. 2.
O controle do ato administrativo está adstrito ao exame da sua legalidade, isso significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos. 3.
Precedente: Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 4.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. (...)(AC 1014106-37.2018.4.01.3400, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) 5.
Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na sentença apelada, incide a tese firmada quando do julgamento do RE 632.853. 6.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários na espécie (MS).
ACÓRDÃO Decida a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
20/06/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:10
Conhecido o recurso de DJALMA PORTILHO BENTES JUNIOR - CPF: *13.***.*37-72 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2022 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 18:58
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DJALMA PORTILHO BENTES JUNIOR , Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA COSTA - PA15063-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A .
O processo nº 1004557-10.2022.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/05/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:57
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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24/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:44
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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10/05/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/05/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 12:00
Recebidos os autos
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06/05/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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