TRF1 - 1003850-12.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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25/06/2022 04:07
Decorrido prazo de MARA RUBIA SOARES BARALE em 24/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de MARA RUBIA SOARES BARALE em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de INSS GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:38
Publicado Sentença Tipo C em 03/06/2022.
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03/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003850-12.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARA RUBIA SOARES BARALE IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARA RUBIA SOARES BARALE impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de concessão de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva.
As demais questões suscitadas na emenda estão prejudicadas porque o tema acima decidido antecede as demais. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2022-06-01.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/06/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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01/06/2022 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
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01/06/2022 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 18:41
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:00
Juntada de aditamento à inicial
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06/05/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/05/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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