TRF1 - 1000076-24.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2021 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/05/2021 09:29
Juntada de Informação
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14/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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20/03/2021 05:02
Decorrido prazo de NILTON ALVES DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:32
Decorrido prazo de NILTON ALVES DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:57
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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07/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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06/03/2021 18:34
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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06/03/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 18:33
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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06/03/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 18:22
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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06/03/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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26/02/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000076-24.2019.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 RÉU: NILTON ALVES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS SENTENÇA Versam os autos sobre ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em face de NILTON ALVES DOS SANTOS e MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS, para fins de implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL).
A demanda tem por objeto a propriedade “Lote 227, Gleba B, Agrovila 20”, situada no município de Serra do Ramalho/BA.
Sobreleva-se, da inicial, que fora necessário o ajuizamento da presente ação em virtude da ausência, por parte dos expropriandos, de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel, por serem os expropriados posseiros.
Com a inicial vieram documentos.
Considerando a urgência alegada pela VALEC, em 02.04.2019 foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado (id 44378956), diante da suficiência do depósito judicial, realizado ao evento 33142456.
Imissão provisória na posse efetivada em 26.06.2019 (id 64994598).
Na mesma decisão, foram determinadas a citação da parte exproprianda; o depósito do preço relativo à indenização; a averbação em Cartório do registro da imissão provisória da posse; e a expedição de editais, nos termos do art. 34, parágrafo único do DL 3.365/1941.
Citada, a parte exproprianda deixou transcorrer o prazo in albis (id 65326065 e 65326071).
Comprovada a publicação de editais pela expropriante (id 83350100).
Proferido despacho determinando a realização de perícia (id 112648460).
Intimado, o INCRA apresentou manifestação (id 163434348), na qual sustenta que o imóvel rural foi titulado e que o título de propriedade foi levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, contudo ainda não houve liberação das cláusulas resolutivas.
Requer seu ingresso no polo passivo da lide, na qualidade de assistente simples da parte ré, bem como o bloqueio do valor ofertado a título de indenização pela expropriante, já que a autarquia agrária possui interesse jurídico no pagamento do preço pelo assentado, cujo montante deverá ser daquele deduzido Em sua manifestação (id 233775446), a Valec esclarece que os expropriados constam, na documentação, como beneficiários no Programa Nacional da Reforma Agrária, segundo os elementos acostados e emitidos pelo INCRA.
Acrescenta que o lote em discussão já encontra-se emancipado, e como alegado pelo próprio INCRA, esta autarquia não se opõe à passagem da ferrovia pelo território que abrange o antigo Projeto Serra do Ramalho.
Argumenta, por fim, quanto ao bloqueio do valor ofertado pela expropriante a título de indenização, que tal discussão diz respeito à matéria estranha à natureza da lide expropriatória.
Instado a se posicionar sobre o pedido do INCRA, o MPF apresentou parecer ao id 260896850, manifestando-se a favor do ingresso da autarquia agrária no polo passivo da lide, assim como que o bloqueio do valor indenizatório fosse discutido em via própria, a teor do art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/41.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia dos expropriandos NILTON ALVES DOS SANTOS e MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e passo a proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II do CPC), tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades ou preliminares.
Com efeito, citados, os requeridos não adotaram nenhuma providência para defender os direitos e interesses de que eventualmente se considerem titular.
Nessa linha, não há outro caminho a ser trilhado por este Juízo senão o de considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Mas este é um daqueles casos em que, malgrado aplicáveis as disposições relativas aos feitos da revelia, o órgão julgador emite o seu provimento jurisdicional amparado não só pela presunção de veracidade, mas por um acervo probatório.
Assim, prossigo analisando a matéria de fundo presente na ação.
Com relação ao petitório do INCRA, deixou de acompanhá-lo o multicitado documento formal de ajuste entre expropriados/assentados, instrumento apto a esclarecer a que título o lote fora transferido, e se de fato não houve pagamento do valor correspondente ao título e a consequente ausência de liberação das cláusulas resolutivas.
De conseguinte, ausenta-se a autarquia de elucidar em qual fase do processo de assentamento repousa encartado o projeto “Ex-Pec Serra do Ramalho”, limitando-se a noticiar a ocupação ilegal do terreno por terceira pessoa (João Alvares de Ursinio), dado que não restou comprovado pelo oficial de justiça no momento em que procedeu à citação dos expropriados.
Vale mencionar que a legislação de regência da reforma agraria, prevê que os beneficiários terão acesso à terra, na implantação do assentamento, por meio de Contrato de Concessão de Uso gratuito - CCU, ou Cessão de Direito Real de Uso – CDRU, para áreas de proteção ambiental; e em um segundo momento, a transmissão opera-se por meio de Título de Domínio - TD, todos instrumentos firmados sob condições resolutivas.
Assim, colaciono artigos da Lei nº 8.629/93 e Instrução Normativa nº 99/2019, respectivamente: Lei n. 8.629/93 Art. 18.
A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. § 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.
Art. 22.
Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. § 1o Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais.
IN 99/2019 Art. 23.
Título de Domínio - TD - é o instrumento com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas, que transfere de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade da parcela ou lote da reforma agrária ao beneficiário, inegociável pelo prazo de dez anos contado da data de celebração do CCU ou outro instrumento equivalente.
Art. 24.
Decorrido o prazo de 10 (dez) anos e cumpridas as condições resolutivas, a propriedade objeto do TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação da área titulada a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.
Associado aos instrumentos de eficácia legal do ajuste, a legislação assegura ao assentado signatário de Contrato de Concessão de Uso o direito de adquirir o Título de Domínio – TD, desde que cumprida suas obrigações.
Outrossim, estabelece a lei que, após a realização dos serviços de medição e de demarcação, o TD será outorgado ao beneficiário.
Há ainda na mesma normatização a vedação de negócio jurídico envolvendo o bem, pelo prazo de 10 anos: Art.18. § 1o Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei. § 3o O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.
Das normas que instrumentalizam a reforma agrária, deflui a aferição de que aos beneficiários se outorga TD, com cláusulas resolutivas prevendo a reversão da propriedade à autarquia, nas hipóteses de o assentado não observar seus deveres.
Destarte, sem embargo as afirmações do INCRA, ao empregar argumentação de que não houve pagamento do valor correspondente ao título, decorre inarredavelmente a inconsistência do fundamento utilizado, haja vista a ausência de comprovação de tal alegação.
Considerando que o projeto de assentamento fora emancipado pelo próprio Incra, conforme portaria nº 8 de janeiro de 1994 (id 233775449), compreendendo 30 (trinta) loteamentos rurais e 23 (vinte e três) loteamentos urbanos, todos devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa e Carinhanha, sobejam razões para crer que os requeridos encontram-se com seu domínio irregular.
Em havendo por parte do INCRA intuito de travar uma eventual disputa sobre o bloqueio do valor ofertado pela expropriante a título de indenização, para que seja deduzido daquele montante o pagamento do preço devido pelo assentado, tal apuração deve se dar em ação própria. É dizer, a sequência do procedimento desapropriatório independe da identificação objetiva do proprietário, não sendo permitida, no bojo da desapropriação, discussão acerca do domínio, senão do preço e questões de índole processual.
Conseguintemente, tornam-se incompreensíveis ao Juízo quais as razões que legitimariam ao INCRA a participação no processo, uma vez que sua missão material cinge-se a realizar a reforma agrária e administrar as terras da União, discutir indenização por desapropriação de terras cuja titularidade legal encerra nas mãos dos assentados.
Convém ressaltar que a Constituição da República de 1988 descreve como preceito fundamental a função social da propriedade, dotada caráter funcional, no sentido de ligá-la à utilização da terra e sua produtividade, à manutenção da economia e ao equilíbrio social, com a permanência produtiva do homem no campo.
Os estudos realizados pela Valec revelam que o expropriado é lavrador e cultiva alimentos e pastagens em sua propriedade, de modo a garantir o preceito fundamental atinente à pequena propriedade rural.
Depurada, portanto, a questão da participação do INCRA no feito, calha rememorar, por relevante, que a desapropriação dessume-se no procedimento por meio do qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização.
Trata-se, portanto, de sacrifício de direito imposto ao desapropriado tendo como premissa o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O instituto da desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, embora tenha previsão constitucional (CF, art.5º, inciso XXIV), ainda se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, naquilo que, obviamente, foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Na hipótese, não é dado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, acerca da configuração ou não da aventada utilidade pública (DL 3.365/41, art. 9º), a qual, aliás, é insuspeita, impondo-lhe, entretanto, verificar a regularidade formal do prévio procedimento administrativo.
Nessa linha de intelecção, impende observar que a peça de ingresso, por sua vez, atendeu aos requisitos previstos pelos arts. 319-321 do CPC e art. 13 do DL.
Igualmente, no que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pelo expropriando.
No presente caso, a expropriante depositou a quantia ofertada, de R$ 8.259,65 (oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), em 31.01.2019, correspondentes ao valor da terra nua e benfeitorias.
Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, notadamente porquanto esse valor não foi impugnado pela expropriada que, conquanto regularmente citada, não carreou defesa aos autos, de modo que imperiosa se faz a homologação do preço.
Concernentemente à controvérsia motivadora da provocação do Judiciário, entendo presente o interesse de agir da expropriante ante a ausência de documentos que comprovem a propriedade do imóvel pela parte exproprianda, assim como em relação à proposta de indenização amigável ofertada pela parte autora.
Tratando-se de expropriando na condição de posseiro, é devida a correspondente indenização pela perda do direito possessório, à luz do que ensina a jurisprudência do STJ.
Com efeito, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriando, não havendo oposição fundada por terceiros, não há óbice quanto ao levantamento da importância depositada, independente das exigências previstas art. 34, do DL 3.365/1941.
Esse tem sido o entendimento do STJ, ao qual me filio: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). (Grifos meus) Por derradeiro, consigno a não incidência de juros compensatórios, tampouco moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante.
A propósito, calha trazer a lume, à guisa de elucidação, relevante julgado que trata acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE - FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0001420-85.2013.4.01.3309/BA, Rel.
Rogéria Maria Castro Debelli, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2017, DJe 01/09/2017) (grifos meus) Nesta senda, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar incorporada ao patrimônio da VALEC área correspondente a 1,60 ha (um hectare e sessenta ares) do “Lote 227, Gleba B, Agrovila 20”, situada no município de Serra do Ramalho/BA; b) homologo o preço da indenização expropriatória de R$ 8.259,65 (oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), ofertado pela expropriante; c) determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento do requisito legal, previsto no art. 341, caput, do Decreto-lei 3.365/41, mormente apresentação de prova da posse e de quitação de dívidas fiscais que possam recair sobre o bem expropriado; d) considerando que houve homologação do valor ofertado, a título de indenização, e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios por expressa disposição legal e jurisprudencial (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6172 do STF e 131, 141 do STJ); e) indefiro o requerimento e a inclusão do INCRA (id 163434348).
Procedam-se às anotações no registro processual; f) revogo o despacho id 112648460; g) custas pela autora (art. 30 do DL), devendo ser comprovadas, no prazo de 15 (quinze) dias; h) sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (DL 3.365/41, art. 28, § 1º); i) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação dos apelados para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal; j) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos; e k) desde que acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à imissão de posse definitiva e à transferência do domínio em favor da expropriante, com a transcrição no registro de imóveis, Livro 2-G, fls. 236, Livro 2-EH, fls. 004 e 096, matrícula nº 2.545, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus da Lapa - BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal 1Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 2A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. -
24/02/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2020 16:12
Juntada de contrarrazões
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25/11/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 15:46
Conclusos para despacho
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24/09/2020 19:25
Juntada de Apelação
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07/08/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2020 12:34
Juntada de Petição intercorrente
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28/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 11:50
Julgado procedente o pedido
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02/07/2020 15:06
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:09
Juntada de Parecer
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12/06/2020 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 09:10
Juntada de manifestação
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16/04/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 12:55
Outras Decisões
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29/01/2020 17:14
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2020 17:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2019 22:16
Conclusos para despacho
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03/09/2019 11:55
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
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12/08/2019 15:16
Expedição de Edital.
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05/08/2019 01:52
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 30/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 18:18
Decorrido prazo de NILTON ALVES DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 18:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 10:35
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 24/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 16:23
Juntada de diligência
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04/07/2019 16:23
Mandado devolvido cumprido
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02/07/2019 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/07/2019 15:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 07:44
Juntada de diligência
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28/06/2019 07:44
Mandado devolvido cumprido
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28/06/2019 07:38
Juntada de diligência
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28/06/2019 07:38
Mandado devolvido cumprido
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27/06/2019 09:15
Juntada de diligência
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27/06/2019 09:15
Mandado devolvido cumprido
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15/05/2019 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/05/2019 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2019 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/05/2019 09:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 09:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 09:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 05:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO em 10/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 11:29
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2019 05:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO em 01/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2019 14:50
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2019 20:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2019 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2019 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2019 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
29/01/2019 18:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/01/2019 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
24/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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