TRF1 - 1001787-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 11:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2021 05:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 07:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA em 15/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA em 08/03/2021 23:59.
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08/03/2021 11:21
Juntada de cumprimento de sentença
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07/03/2021 07:42
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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07/03/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1001787-59.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVALDO VALENTE FREIRE - PA9236 POLO PASSIVO:Justiça Pública do Estado do Amapá DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
BENS ENCONTRADOS NA POSSE DO REQUERENTE.
PROPRIEDADE PRESUMIDA.
PERÍCIA JÁ REALIZADA.
DEFERE O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Em apertada síntese: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA, CPF nº *80.***.*68-34, objetivando a restituição de um aparelho celular e um notebook apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1003261-02.2020.4.01.3100.
Do parecer Ministerial (Id. 452246891): O MPF opinou favoravelmente ao pedido de restituição tendo em vista que os aparelhos eletrônicos já foram periciados. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: “(...) Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...)” Infere-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito presente no art. 91, II, do CP que se refere ao fato do bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
De igual modo: "[...] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Entre as máquinas apreendidas, havia maquinas de música ("Jukebox") e máquinas de videogames que, com base nos laudos periciais, continham componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal e que, segundo o Ministério Público Federal, interessam ao processo em que se discute a existência de crime de contrabando. 4.
A apreensão de veículo por tempo indeterminado o sujeita aos efeitos das intempéries climáticas, podendo levá-lo, eventualmente, à inutilidade tanto para o proprietário, em caso de absolvição, como para a União, em caso de condenação e perdimento em seu favor.
Em tais circunstâncias, cabível o depósito do bem junto ao proprietário, mediante a assinatura de termo de depositário fiel, a fim de possibilitar o seu uso e melhor conservação, sem desvinculá-lo do processo. 5.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a entrega do veículo ao proprietário, após sua nomeação como fiel depositário, não se afigura prejudicial às diligências que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos. 6.
A apelação do Ministério Público Federal deve ser parcialmente provida.
No caso dos autos, depois de proferida decisão indeferindo a liberação das máquinas de musicas e jogos foi interposto recurso de apelação pelo requerente que teve regular processamento e, mesmo assim, o juízo a quo acolheu pedido de reconsideração anteriormente formulado pelo requerente contra a decisão sem qualquer justificativa para a revisão da questão já decidida. 7.
Exaurida a cognição em primeira instância indeferindo a restituição dos bens (que foi objeto de recurso) não poderia o juízo a quo proferir nova decisão sobre a mesma matéria, à míngua de fatos novos. É defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC (art. 471 do CPC/73), aplicável subsidiariamente ao processo penal, exceto nas relações de trato sucesso, se sobrevier alteração no estado de fato ou de direito. 8.
Apelação do requerente parcialmente provida para determinar a restituição dos veículos apreendidos ao proprietário, mediante assinatura de termo de fiel depositário. 9.
Apelação do MPF parcialmente provida determinar nova apreensão das máquinas de música e de videogames que contêm componentes estrangeiros, enquanto interessarem ao processo.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações. (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017 PAGINA:.). [...]" Quanto ao pleito de restituição dos aparelhos eletrônicos apreendidos do requerente sabe-se que, no curso das investigações, deve prevalecer o interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos, sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de objetos inúteis aos interesses do processo.
No presente caso, os objetos já foram devidamente periciados.
Nesse ponto, adoto como razão de decidir a bem lançada manifestação do órgão ministerial: “[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção ao ato ordinatório id, manifesta-se favoravelmente ao pedido de restituição id 442471429, uma vez que os bens indicados pelo Requerente (1 (um) celular Iphone Xs Max, nº modelo MT522BZ/A, nº de SérieF2LY25QTKPH3, cor branco/bege, IMEI 357288098818388 e IMEI357288098373368, com capa transparente, e 1 (um) notebook Apple Macbook Pro, Model Nº A1278, serial nºC1MKWR8ZDTY4) já foram periciados, conforme Relatório de Análise de Material Apreendido nº 667930/2020, encartado à fl. 219 do IPL 2020.0037249- SR/PF/AP (1003673-30.2020.4.01.3100). [...]” Portanto, sem mais delongas, a restituição é a medida a ser adotada.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: Defiro o pedido de restituição do aparelho celular 01 (um) celular Iphone Xs Max, nº modelo MT522BZ/A, nº de SérieF2LY25QTKPH3, cor branco/bege, IMEI 357288098818388 e IMEI357288098373368, com capa transparente, e 01 (um) notebook Apple Macbook Pro, Model Nº A1278, serial nºC1MKWR8ZDTY4, apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1003261-02.2020.4.01.3100, na posse de CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA, CPF nº *80.***.*68-34.
Intime-se a defesa por publicação (publique-se o parágrafo anterior).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência à autoridade policial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Determino que a Secretaria promova a associação deste processo aos autos nº 1003261-02.2020.4.01.3100, certificando o ato em ambos os processos.
Translade-se cópia para os autos da cautelar acima mencionada.
Adotada as medidas acima, e sem nova manifestação, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/02/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:34
Outras Decisões
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22/02/2021 15:08
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:03
Juntada de parecer
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19/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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18/02/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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