TRF1 - 1003681-50.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 11:12
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:19
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:58
Decorrido prazo de NATASHA DALILA PERIN em 25/01/2023 23:59.
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22/11/2022 15:01
Juntada de manifestação
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22/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:52
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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18/07/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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15/07/2022 17:17
Juntada de Informação
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21/06/2022 04:04
Decorrido prazo de NATASHA DALILA PERIN em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 08:44
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003681-50.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATASHA DALILA PERIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROMERIO CARLOS SOBRINHO - MT6129/B POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE UNIFASIPE - ALAN MURILO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231/B SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NATASHA DALILA PERIN contra ato praticado pelo PRÓ-REITOR DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE UNIFASIPE objetivando o direito de continuar a ter acesso às atividades do curso de odontologia.
Sustenta que teria ficado com três matérias pendentes no nível médio, concluindo-as somente em 2019.
Relata que por ocasião da matrícula teria informado à IES que não teria concluído o ensino médio ainda, quando lhe foi informado que a impetrante poderia entregar o certificado de conclusão do ensino médio no decorrer do curso.
Em 2020, no oitavo semestre do curso de odontologia, em razão de a IES ter verificado que houve a conclusão do ensino médio concomitantemente com o curso de odontologia, teve suas atividades acadêmicas suspensas em razão de inconsistências na documentação apresentada.
Na ocasião, lhe foi informado que a impetrante só poderia voltar às aulas mediante determinação judicial.
O pedido de tutela provisória foi indeferido no evento 335021391.
A impetrante interpôs embargos de declaração (336429396), os quais foram providos culminando no deferimento da tutela provisória (341400901).
A autoridade coatora prestou informações sustentando que a autora assinou termo de compromisso declarando que havia completado o ensino médio antes do início do curso superior (44738942).
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 496069374 no sentido de que não há interesse público a justificar a emissão de parecer sobre o mérito.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares a enfrentar, passo ao julgamento da lide.
No caso dos autos, o documento ID 336429400 demonstra que a impetrante concluiu o ensino médio em 2017. É fato, então, que a instituição de ensino permitiu que a estudante, por quase quatro anos, participasse de todas as atividades do curso superior sem que tivesse apresentado o certificado de conclusão de ensino médio.
Renovou, por 8 semestres, sua matrícula, sem criar nenhum óbice.
Nesse contexto, ainda que a conclusão do ensino médio tenha se dado quando a impetrante já se encontrava cursando o ensino superior, não se mostra razoável opor tal óbice à continuidade do curso e, muito menos, impedir que continue normalmente as aulas, tanto pelas razões acima expostas, como porque a situação, ainda que a destempo, foi resolvida com o término do ensino médio.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Regional Federal TRF1 entende que comprovada a conclusão, com aproveitamento, de todas as disciplinas curriculares do ensino superior não se mostra razoável a negativa de expedição e registro do diploma em decorrência de óbice relativo ao ensino médio.
Neste sentido, não obstante os julgados abaixo estejam relacionados com a expedição do diploma, os fundamentos se adequam de forma idêntica ao presente caso, uma vez que o óbice da matrícula possui fundamento semelhante aos referidos julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Concluído o curso superior, devem ser assegurados ao estudante a expedição e o registro do respectivo Diploma, não se mostrando razoável obstar tal direito, ao fundamento de suposta irregularidade no Certificado de Conclusão do Ensino Médio, cometida pelo estabelecimento de ensino responsável pela sua emissão, somente constatada ao final do curso. 2.
No presente caso, ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da ordem em 2016, assegurando ao impetrante a obtenção do diploma almejado, cuja desconstituição, pelo decurso do tempo, não se mostra aconselhável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (ReeNec n.º 1001673-60.2016.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, Julgamento 26/08/2019).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende: ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
SEGUNDO GRAU NÃO- CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR.
FATO SUPERVENIENTE.
REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC.
VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1.
A conclusão de Curso de 2º Grau, com apresentação do competente Certificado, deve ser aceito como fato superveniente a sanar a irregularidade porventura existente quanto à apresentação de Certificado apresentado anteriormente, mormente quando o aluno já logrou aprovação no Vestibular e encontra-se no meio do Curso Universitário.
Deve-se, neste caso, aplicar-se o disposto no art. 462 do CPC. 2.
Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio.
Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subseqüente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação." (REsp nº 611797/DF, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004) 3. "As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Teoria do fato consumado.
Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar.
Situação consolidada.
Segundo grau concluído."(REsp nº 365771/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 31/05/2004) 4.
Vastidão de precedentes das 1ª e 2ª Turmas e da 1ª Seção desta Corte Superior. 5.
Recurso provido. (REsp 668.142/DF, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 260) Assim, não se pode imputar a irregularidade não apontada pelo impetrante em detrimento da impetrante, que, ainda que tardiamente, concluiu o ensino médio, de modo que a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada não obste à participação de NATASHA DALILA PERIN nas atividades do curso de ODONTOLOGIA – incluindo o protocolo e defesa oral da monografia e/ou TCC, colação de grau, emissão de certificado etc. – sob a alegação de não ter concluído o ensino médio antes do ingresso no nível superior, sem prejuízo dos demais requisitos necessários.
Custas pelo impetrado (UNIFASIPE).
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/05/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 15:23
Concedida a Segurança a NATASHA DALILA PERIN - CPF: *67.***.*81-05 (IMPETRANTE)
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25/05/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 16:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/08/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:10
Juntada de manifestação
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09/10/2020 13:54
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE UNIFASIPE - ALAN MURILO DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:54
Decorrido prazo de NATASHA DALILA PERIN em 08/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:21
Mandado devolvido cumprido
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01/10/2020 17:21
Juntada de diligência
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01/10/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/09/2020 15:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2020 18:51
Conclusos para decisão
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22/09/2020 13:01
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2020 12:59
Juntada de manifestação
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22/09/2020 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 11:02
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/09/2020 09:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2020 07:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2020 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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