TRF1 - 1002386-38.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ELISMAR ALVES BARROSO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ELISMAR ALVES BARROSO em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:42
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002386-38.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
01/08/2023 21:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ELISMAR ALVES BARROSO em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/07/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/06/2023 13:45
Expedição de Documento RPV.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:48
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002386-38.2021.4.01.3507 AUTOR: ELISMAR ALVES BARROSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 03/09/2021, DIP 01/03/2022, exceto pela inclusão do 13º salário/2022, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1494139857, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/04/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 19:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 12:58
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:46
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 09:35
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002386-38.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a exequente a apresentar os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/02/2023 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 21:22
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2022 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/10/2022 20:12
Juntada de Informação
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05/10/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:18
Juntada de documento comprobatório
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12/08/2022 00:26
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002386-38.2021.4.01.3507 AUTOR: ELISMAR ALVES BARROSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 30 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/08/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
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04/08/2022 00:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:40
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002386-38.2021.4.01.3507 AUTOR: ELISMAR ALVES BARROSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para apresentar o comprovante de implantação do beneficio, após, remetam-se os autos à Turma Recursal..
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/06/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
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14/05/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:53
Juntada de manifestação
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26/04/2022 10:36
Juntada de recurso inominado
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23/04/2022 06:38
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002386-38.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISMAR ALVES BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio doença / Aposentadoria por Invalidez TIPO: Restabelecimento / Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 03/09/2021 – Id 973582653 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (Id 782012965).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a incapacidade do autor se deu na data do início do afastamento no INSS (Id 922342151, item i).
DOENÇA: Sequela de fratura de fêmur direito INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 28/01/17 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, verifico que na data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial, a parte autora estava em gozo de beneficio de auxílio-doença previdenciário, sendo incontroversos os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência. 7.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 628.314.024-0, desde sua cessação em 03/09/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 8.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 628.314.024-0 em 03/09/2021 (Id 973582653).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2022. 13.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a restabelecer no prazo de 60 dias úteis o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NB 628.314.024-0, com DIB em 03/09/2021 e DIP em 01/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ELISMAR ALVES BARROSO Nº DO CPF: *09.***.*04-20 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/03/22 DIB: 03/09/21 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/04/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:11
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 10:48
Juntada de manifestação
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11/02/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:30
Juntada de laudo pericial
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12/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 19:37
Decorrido prazo de ELISMAR ALVES BARROSO em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 12:42
Perícia designada
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11/11/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/10/2021 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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