TRF1 - 0010444-19.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:59
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010444-19.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010444-19.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ TORRES FRAGOMENI - BA16089 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA - ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que "Fazenda Pública tem a seu favor a presunção de legitimidade das dívidas inscritas em dívida ativa, que somente será afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário".
Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa: Cr$9.526.212,74 (dezenove milhões, vinte e seis mil, duzentos e doze cruzeiros e setenta e quatro centavos) (ID 43150038 - fls. 161/163 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: "o auto de penhora de f. 65 possui vício formal insanável, porque dirigido exclusivamente à empresa executada, enquanto o bem apreendido ainda estava registrado no nome de um de seus sócios".
Sustenta, ainda, que "com relação aos honorários, pro cautela, requer a redução do percentual fixado em sentença de 10% sobra o valor da execução" (ID 43150038 - fls. 167/170 do PDF).
Com contrarrazões (ID 43150038 - fls. 174/175 do PDF). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 649), firmou o seguinte entendimento: “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS.
RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP).
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
A decisão agravada recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental para, ao reconsiderar a decisão anterior, reconhecer, de ofício, a ausência de legitimidade recursal da ora agravante, sociedade empresária, para defender interesse dos sócios, para os quais fora redirecionada a Execução Fiscal.
III.
Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/03/2017.
IV.
A legitimidade recursal situa-se no âmbito do exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, os quais devem ser examinados de ofício, independentemente de requerimento da parte ou do interessado, não se sujeitando à preclusão.
V.
Na forma da jurisprudência, "a questão da legitimidade recursal é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode-se dar de ofício, sem que fique caracterizada reformatio in pejus" (STJ, AgRg no Ag 1.381.728/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/09/2011).
Em igual sentido: STJ, REsp 923.083/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 25/03/2008.
VI.
Agravo Regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 568.904/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/05/2018).
Esta colenda Sétima Turma entende que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM DEFESA DE INTERESSE DOS SÓCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O presente agravo de instrumento foi interposto pela empresa devedora em defesa dos seus próprios interesses e dos seus sócios. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 649), firmou o entendimento jurisprudencial de que: a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio (REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe de 21/10/2013). 3.
A agravante não detém legitimidade recursal ativa, o que impõe a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento no que concerne à prescrição da pretensão executória em face dos sócios. 4.
No que diz respeito à prescrição intercorrente, vale o registro de que a empresa recorrente não juntou ao instrumento a cópia integral da execução fiscal, que tramita em autos físicos em jurisdição estadual, de modo que não é possível aferir se houve inércia da exequente no lustro que se seguiu à citação da empresa devedora. 5.
A prescrição intercorrente na execução fiscal é matéria que reclama observância plena do contraditório e demanda análise detalhada e profunda de documentos essenciais que sequer foram carreados aos autos, ou seja, a documentação é insuficiente para o reconhecimento do referido instituto. 6.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a consumação da prescrição incumbe ao agravante. 7.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento quanto aos argumentos que tratam dos sócios da empresa devedora e não provido com relação à prescrição intercorrente (AG 1004189-43.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, DJF1 de 27/09/2021).
O art. 3º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Conforme prescrevem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
Nesse sentido, destaco que o art. 2º, § 5º, I a V, da Lei nº 6.830/1980 informa que: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso quanto à penhora, visto que a apelante não detém legitimidade para, em nome próprio, impugnar a constrição efetuada sobre bem patrimonial pertencente a um de seus sócios.
A apelante não comprovou a falta de certeza e liquidez da CDA que lastreia a execução fiscal embargada.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo está em consonância com o dispositivo legal pertinente.
Ante o exposto, conheço apenas em parte da apelação e, nessa parte, nego-lhe provimento. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0010444-19.2003.4.01.3300 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA. - ME Advogado da APELANTE: JOSÉ LUIZ TORRES FRAGOMENI - OAB/BA 16.089 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGANTE PESSOA JURÍDICA.
DEFESA DE INTERESSE DE SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 649), firmou o seguinte entendimento: “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013). 2.
Esta colenda Sétima Turma entende que: “O presente agravo de instrumento foi interposto pela empresa devedora em defesa dos seus próprios interesses e dos seus sócios. [...] A agravante não detém legitimidade recursal ativa, o que impõe a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento no que concerne à prescrição da pretensão executória em face dos sócios” (AG 1004189-43.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, DJF1 de 27/09/2021). 3.
Não merece ser conhecido, quanto à penhora, o recurso, visto que a apelante não detém legitimidade para, em nome próprio, impugnar a constrição efetuada sobre bem patrimonial pertencente a um de seus sócios. 4.
O art. 3º da Lei nº 6.830/1980 dispõe que: “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. 5.
Conforme prescrevem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 6.
Inviável reconhecer a nulidade da CDA, quando não foi comprovada a falta de certeza e liquidez do título que lastreia a execução fiscal embargada. 7.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 8.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo está em consonância com o dispositivo legal pertinente. 9.
Apelação conhecida apenas em parte e, nessa parte, não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer apenas em parte da apelação e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
24/06/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:20
Conhecido em parte o recurso de SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA - ME , Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ TORRES FRAGOMENI - BA16089 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0010444-19.2003.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:40
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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10/02/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/01/2016 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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22/01/2016 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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22/01/2016 13:38
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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21/01/2016 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/01/2016 08:58
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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11/12/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2015 E DISPONIBILIZADO EM 10/12/2015. (INTERLOCUTÓRIO)
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09/12/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2015. Teor do despacho : Intimando a apelante
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04/12/2015 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/12/2015 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/10/2011 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2011 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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20/10/2011 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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19/10/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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