TRF1 - 1005360-40.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005360-40.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005360-40.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de abril de 2023. (assinado digitalmente) -
28/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
28/09/2022 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:45
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 11:45
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005360-40.2019.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO do(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP. -
06/09/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 22:26
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2022 22:25
Juntada de recurso especial
-
05/09/2022 22:24
Juntada de recurso extraordinário
-
09/08/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 01:03
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:14
Juntada de recurso especial
-
18/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005360-40.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005360-40.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005360-40.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA. em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal Em defesa de sua pretensão, a primeira embargante - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) expôs os fatos e fundamentos constantes das razões de embargos (ID 79162020), alegando, em síntese, omissão quanto à incidência da contribuição previdenciária, de terceiros, e ao SAT/RAT sobre auxílio Alimentação pago em dinheiro/pecúnia.
Por sua vez, a segunda embargante – MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA., apresentou, em suas razões de recurso, a postulação e as teses jurídicas deduzidas em defesa da sua pretensão (ID 79774524), alegando, em resumo, omissão quanto a questão relativa ao salário-maternidade.
Contrarrazões apresentadas pela embargante UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 80603542).
A embargante MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA. não apresentou contrarrazões (ID 81605047). É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005360-40.2019.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas nos recursos interpostos pelos embargantes que, ao menos na ótica da relatora, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. É necessário ressaltar, ainda, que a matéria questionada pela embargante MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA., referente ao salário-maternidade, não foi nem mesmo objeto da petição inicial (ID 69325107).
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissões no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA. É o voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005360-40.2019.4.01.3500 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA EMBARGADO: OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. É necessário ressaltar que a matéria questionada pela embargante MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA., referente ao salário-maternidade, não foi nem mesmo objeto da petição inicial (ID 69325107). 4.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 5.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/06/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
14/07/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2022 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA , Advogado do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A .
O processo nº 1005360-40.2019.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:41
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
11/11/2020 02:34
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 07:58
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:55
Juntada de impugnação
-
19/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 07:52
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 13:06
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2020 09:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 09:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2020 07:47
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:06
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2020 07:37
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 16:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/10/2020 16:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:16
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2020 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2020 05:54
Publicado Intimação de pauta em 28/08/2020.
-
13/09/2020 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 13:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:16
Incluído em pauta para 22/09/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
-
13/08/2020 19:14
Juntada de Parecer
-
13/08/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
06/08/2020 19:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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