TRF1 - 0004793-43.2017.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0004793-43.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CONSUELA FELIX DE VASCONCELOS NETA - PI8068, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705 e LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160 DECISÃO
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA, ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, ANTÔNIO JOSÉ FELIX MACHADO, PATROL – INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, LUIZ FRANCISCO ARÁUJO DO REGO MELLO, CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA e DÉCIO DE CASTRO MACEDO, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/1992.
Em síntese, narra a inicial que: 2.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS 2.1.
DA CONTRATAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA SEM PRÉVIA LICITAÇÃO OU DISPENSA DE LICITAÇÃO.
DA EXECUÇÃO DIRETA.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
No exercício 2009, o então prefeito FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO e seu irmão e assessor FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA contrataram, sem licitação ou dispensa de licitação, a pessoa jurídica ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para a construção de escola na localidade Campestre, no município de Cocal (fls. 40/43).
A execução do objeto contratual, contudo, foi realizada diretamente por munícipes, não sendo a obra totalmente concluída.
A necessária e prévia licitação foi solicitada pela CGU (fls. 44/48) e pelo MPE/PI (fls. 49), sendo informado pela Prefeitura de Cocal ao Órgão ministerial que não localizou o processo licitatório referente a tal contratação (fls. 50).
O contrato, celebrado entre a Prefeitura e a referida pessoa jurídica referencia que a contratação decorreu de dispensa em razão de situação de emergência (Cláusula Terceira, fls. 40).
Entrementes, não comprovados os pressupostos atinentes à espécie, exigidos pelo Tribunal de Contas da União, a saber: (a) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do (s) agente (s) público (s) que tinha (m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; (b) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; (c) que o risco, além de concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; (d) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segunda as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado 1.
Ad argumentandum tantum, ainda que aceito o enquadramento em hipótese de dispensa de licitação, a contratação direta não elide procedimento administrativo prévio (procedimento de dispensa), conforme preconiza a doutrina 2, o TCU 3e a própria Lei n.º 8.666/93 4, que, além da caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa, exige a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, incs.
II e III), bem como parecer jurídico (art. 38, inc.
VI), dentre outros requisitos.
Ademais, digno de nota que, apesar do valor contratual de R$239.483,57, a Prefeitura de Cocal efetuou pagamentos na ordem de R$ 278.000,00, à míngua de qualquer aditivo (fls. 51/86).
Indubitável, portanto, a contratação sem prévia licitação ou procedimento de dispensa de licitação.
Na verdade, a contratação da pessoa jurídica ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA constituiu mero simulacro para a execução direta dos serviços por indivíduos indicados pela Prefeitura.
No ponto, importa ter em mente que a CGU constatou que a construção foi realizada por trabalhadores de Cocal e não pela construtora contratada.
Ademais, a CGU constatou que a obra não foi executada integralmente, carecendo de execução o piso e o muro do fundo da escola 5, a despeito de ter sido despendido numerário superior ao previsto contratualmente.
A responsabilidade recai sobre o então prefeito, FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, ordenador de despesas e dirigente máximo do município, bem como FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA, irmão e autodenominado "assessor particular do Prefeito Municipal de Coca!" (fls. 87), apontado por Sady e Vasconcelos França (fls. 88/90), Maria de Fátima Costa, Maria de Fátima Frota (fls. 94/96), Márcia Rodrigues Pereira (fls. 97), Vanessa Maria Martins de Sousa Nogueira (fls. 98) e Gicileyde Sousa de Araújo (fls. 99/100) como responsável pela administração da Prefeitura.
A pessoa jurídica ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e seu administrador ANTÔNIO JOSÉ FELIX MACHADO, além de beneficiários do ato ímprobo, concorreu decisivamente para a prática do ato ímprobo, celebrando contrato ao qual não deram fiel cumprimento, apesar de repassado o montante pactuado — rectius: montante superior ao pactuado.
Destarte, indubitável o enquadramento das condutas de FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO e FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA na Lei de Improbidade Administrativa, assim como da pessoa jurídica ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e seu sócio ANTÔNIO JOSÉ FELIX MACHADO. 2.2.
DAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PATROL — INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA.
DA EXECUÇÃO DIRETA.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
No exercício 2009, o então prefeito FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO e seu irmão e assessor FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA contrataram a pessoa jurídica PATROL — INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA para a construção de duas salas de aula nas localidades Campestre e Conduru, no município de Cocal, pelo valor de R$ 140.000,00 (fls. 101).
No entanto, a obra foi executada parcialmente, sendo os serviços executados diretamente por munícipes.
A CGU, ao examinar as despesas da Prefeitura de Cocal, constatou a inexecução da obra na localidade Conduru, bem como que os serviços na localidade Campestre foram executados por pessoas da comunidade, senão vejamos: Em visitas a escolas das referidas localidades, constatou-se, mediante aplicação de questionários às respectivas diretoras que somente na escola Issabília Lima Torres (na localidade Campestre) foi procedida a construção de uma sala de aula, tendo sido informado, no entanto, que os serviços foram executados por pessoas da comunidade e que o material utilizado na construção foi fornecido pela Prefeitura de Cocal/PI.
A Equipe de Fiscalização verificou in loco que a não construção de uma sala de aula na localidade Conduru, além de representar indícios de pagamento por serviços não executados, está prejudicando o atingimento dos objetivos educacionais na localidade, em face de que parte dos alunos da localidade encontra-se frequentando aulas no espaço de uma Igreja.
Outrossim, o ex-prefeito FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO e seu irmão FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA contrataram a pessoa jurídica PATROL — INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA para a reforma de 21 (vinte e uma) escolas municipais, sendo efetuados pagamentos na ordem de R$ 542.557,50 (fls. 102/112).
Entretanto, a CGU constatou que as reformas não foram executadas integralmente, bem como que a execução foi realizada diretamente por munícipes.
A CGU visitou 11 (onze) das 21 (vinte e uma) escolas potencialmente reformadas e, mediante a aplicação de questionários aos diretores das unidades escolares (fls. 113/134), verificou a inexecução de obras e, nas unidades reformadas, que o serviço foi executado diretamente por pessoas da comunidade. (...) (...) A CGU confirmou in loco parte das informações prestadas pelos diretores da escola.
Transcrevo: Algumas das informações prestadas pelos Diretores das escolas visitadas puderam ser confirmadas in loco pela Equipe de Fiscalização no momento da entrevista, como por exemplo o caso da Escola Municipal Santa Luzia, realmente composta de um único espaço onde são ministradas as aulas e preparadas as merendas escolares, conforme demonstrado nas fotos a seguir, custando acreditar que foi reformada: (...) Percebe-se, claramente, que a contratação da pessoa jurídica PATROL — INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA constituiu mero simulacro para a execução direta dos serviços por indivíduos indicados pela Prefeitura, a exemplo do que ocorreu nas unidades escolares Antônio Samuel da Silva (Campestre), Issabilia Lima Torres (Campestre), Tiradentes (Conduru), João Capistrano de Moura (São Benedito), Libório Severino Veras (Boa Vista dos Libórios), Antônio Montal Veras (Videu), Joaquim Marques Cardoso (Biridibinha), Felipe José da Silva (Morrinhos) e Domingos Alves Gomes (Sede).
Doutra banda, a reforma da unidade escolar Santa Luzia (Santa Luzia) não foi executada.
No ponto, urge consignar que a fiscalização da CGU englobou apenas 11 (onze) de 21 (vinte e uma) escolas, a evidenciar a potencialidade de multiplicação das irregularidades aqui imputadas.
A responsabilidade recai sobre o então prefeito, FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, ordenador de despesas e dirigente máximo do município, bem como FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA, irmão e autodenominado "assessor particular do Prefeito Municipal de Coca!" (fls. 87), apontado por Sady e Vasconcelos França (fls. 88/90), Maria de Fátima Costa, Maria de Fátima Frota (fls. 94/96), Márcia Rodrigues Pereira (fls. 97), Vanessa Maria Martins de Sousa Nogueira (fls. 98) e Gicileyde Sousa de Araújo (fls. 99/100) como responsável pela administração da Prefeitura.
A pessoa jurídica PATROL - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA e seu sócio LUIZ FRANCISCO ARAÚJO DO REGO MELLO, além de beneficiários do ato ímprobo, concorreram decisivamente para a sua prática, celebrando contrato ao qual não deram fiel cumprimento, apesar de repassada vultosa quantia.
Destarte, indubitável o enquadramento das condutas de FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO e FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA na Lei de Improbidade Administrativa, assim como da pessoa jurídica PATROL - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA e seu sócio LUIZ FRANCISCO ARAÚJO DO REGO MELLO. 2.3.
DAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DA CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
No exercício 2010, o ex-prefeito FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO e seu irmão FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA, bem como a então secretária de educação MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA, contrataram a CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA para a reforma e construção de escolas no município de Coca!, no valor total de R$ 1.022.704,88 (fls. 135/138).
A obra, contudo, foi executada parcialmente, em descompasso com o numerário repassado à pessoa jurídica 6.
A contratação foi precedida da Tomada de Preços n.Q 002/2010 .
A contratação previa a construção de 4 (quatro) unidades escolares, no valor individual de R$ 136.933,84, perfazendo o total de R$ 547.735,36.
A CGU realizou vistoria in loco em duas localidades previstas para a construção de escolas, constatando a paralisação das obras na comunidade Grutilhão e a inexistência de obra na comunidade Faveiro, conforme fotos a seguir colacionadas: (...) Diante da negativa da Prefeitura no fornecimento da documentação exigida pelo órgão de controle, conforme esmiuçado alhures, a CGU não conseguiu verificar a existência de pagamentos por serviços não realizados.
Outrossim, a referida empresa foi contratada para a reforma de unidades escolares, no valor total de R$ 474.969,52, conforme a seguir especificado: (...) Os serviços, contudo, não foram realizados na qualidade e quantidade pactuadas.
A CGU, ao entrevistar o encarregado por tais serviços, declarou a inexecução de determinados serviços, senão vejamos: " (...) que trabalhou como pedreiro em todos os serviços executados nas escolas destas localidades; que era o encarregado de arrumar pessoas para trabalhar nas obras; que era o responsável pelo pagamento dos trabalhadores; que recebia o dinheiro para o pagamento dos serviços das mãos do Sr.
Décio; que algumas vezes chegou a comprar material com o seu próprio dinheiro; que teve dificuldades em receber algumas vezes o pagamento; que teve que vender um carro para poder pagar seus trabalhadores; que pegava os materiais para execução dos serviços em um depósito na localidade campestre, utilizando seu próprio veículo, uma caminhoneta tipo D-20; que não sabe precisar a quem pertence o depósito; que as obras duraram, em média, duas semanas em cada escola; que em algumas obras em que foi o encarregado houve a utilização de concreto ciclópico; que não foi realizada construção de fossa séptica e sumidouro; que não foi colocado ponto de tomada para telefone; que não foi instalado quadro de distribuição de energia; que não foram instaladas lâmpadas fluorescentes de 40w; que foi utilizado pintura a base de água no interior de todas as escolas reformadas; que foi utilizada pintura látex acrílica na parta da frente de todas as escolas reformadas; que foi utilizada pintura imunizante para madeira em algumas escolas; que não foi pintado nenhum letreiro em paredes; que não foi feita bancada de mármore sintético com cuba, válvula e sifão com torneira cromada; que não foi instalado forro pvc; que não foi feita verga 10x10cm em concreto pré-moldado (preparo com betoneira)" (fls. 139/140).
Os serviços acima indicados, a despeito de previstos no objeto contratual, não foram executados.
A responsabilidade recai sobre o então prefeito, FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, ordenador de despesas e dirigente máximo do município, bem como FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA, irmão e autodenominado "assessor particular do Prefeito Municipal de Coca!" (fls. 87), apontado por Sady e Vasconcelos França (fls. 88/90), Maria de Fátima Costa, Maria de Fátima Frota (fls. 94/96), Márcia Rodrigues Pereira (fls. 97), Vanessa Maria Martins de Sousa Nogueira (fls. 98) e Gicileyde Sousa de Araújo (fls. 99/100) como responsável pela administração da Prefeitura, além da exsecretária MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA, que, durante a sua gestão, figurou como ordenadora de despesas 8.
A pessoa jurídica CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA, além de beneficiária, concorreu decisivamente para a prática do ato ímprobo, celebrando contrato ao qual não deu fiel cumprimento, apesar de repassada vultosa quantia.
Outrossim, o sócio da referida empresa, DÉCIO DE CASTRO MACEDO, participou do ato ímprobo, atuando diretamente nas obras em questão, conforme esmiuçado nas declarações de Francisco Vieira de Araújo, a exigir sua responsabilização.
Destarte, indubitável o enquadramento das condutas de FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA e MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA na Lei de Improbidade Administrativa, assim como da pessoa jurídica PATROL - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA e seu sócio-administrador DÉCIO DE CASTRO MACEDO.
Determinada a notificação dos requeridos para se manifestarem, bem como a intimação da União, do FNDE e do Município de Cocal/PI para informarem se pretendem intervir na demanda (fl. 149).
A requerida MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA apresentou manifestação, sustentando a não comprovação de dolo e dano ao erário.
Aduz que, como secretária de educação do município de Cocal à época dos fatos, de fato não possuía poder decisório sobre a contratação dos prestadores de serviços e muito menos decidia o destino dos recursos, restringindo-se, como ordenadora de despesas, à conferência se os valores contratados pelo Município para a Educação estavam sendo efetivamente repassados aos prestadores (fls. 184/203). Às fls. 211/219, o réu FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA apresentou manifestação, aduzindo que nunca exerceu qualquer cargo ou função, bem como jamais influenciou em qualquer decisão tomada pela gestão do Município de Cocal/PI na época em que o seu irmão, o requerido FERNANDO SALES, era o prefeito da cidade.
Por sua vez, o requerido DÉCIO DE CASTRO MACÊDO, sócio proprietário da pessoa jurídica CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA, alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de justa causa.
No mérito, a improcedência da ação, em razão da ausência de dolo ou má fé, haja vista que a contratação foi precedida de prévio procedimento licitatório, a Tomada de Preços nº 002/2010, cujo objeto era a construção de 04 unidades escolares, no valor total de R$ 547.735,36, bem como que não concluiu as obras devido ao não cumprimento pela Administração Pública do pagamento dos valores acordados.
Sustenta, ainda, que o próprio MPF admitiu que não conseguiu verificar a existência de pagamentos por serviços não realizados (fls. 224/236).
A União informou não ter interesse em ingressar na ação naquele momento (fls. 254).
O FNDE informou não ter interesse em integrar a lide (fls. 262/263-v).
O réu LUIS FRANCISCO DO REGO MELLO apresentou manifestação pugnando pela sua ilegitimidade passiva, aduzindo que na época dos fatos alegados não fazia parte do quadro societário da empresa requerida PATROL – INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA (fls. 281/285-v).
Juntou procuração e documentos (fls. 286/298-v).
A empresa ré PATROL – INDÚSTRIA COMÉRCIO CONSTRUÇÃO LTDA apresentou manifestação, aduzindo a inexistência de atos de improbidade administrativa, haja vista a não comprovação da tipicidade da conduta, pois a CGU, apesar de ter inspecionado as escolas, não quantificou o percentual das obras que não teria sido realizado, baseando-se apenas em declarações dos diretores dos colégios.
Alega, ainda, que realizou os serviços contratados em sua integralidade, tendo contratado mão-de-obra local e arcado com todas as despesas da empreitada, utilizando seu próprio maquinário (fls. 301/306-v).
Notificados, os requeridos FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, ANTÔNIO JOSÉ FÉLIX MACHADO e CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA não apresentaram manifestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou aos requeridos FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, ex-prefeito do município de Cocal/PI, FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA, irmão e assessor do primeiro requerido, MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA, ex-secretária municipal de educação, ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e seu administrador ANTÔNIO JOSÉ FELIX MACHADO, PATROL – INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA e seu sócio LUIZ FRANCISCO ARAÚJO DO REGO MELLO, CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA e seu sócio DÉCIO DE CASTRO MACEDO, a prática de atos de improbidade administrativa consistentes em frustração da licitude de processos licitatórios, recebimento de vantagens indevidas e fraudes em certames licitatórios realizados pela prefeitura de Cocal/PI, mediante emprego de recursos federais do FUNDEB.
Eis a moldura fático-jurídica da acusação.
Pois bem.
Analisando detidamente a peça inaugural, bem como o Procedimento Investigatório do MP acostado, especialmente, o Relatório de Demandas Especiais nº 00190.009641/2011-09 da CGU, que constatou in loco que as obras não foram executadas integralmente (fls. 04/39); Contrato nº 08.06.2009 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cocal/PI e a empresa ARCOS ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA, representada por ANTÔNIO FÉLIX MACHADO, para construção de uma Unidade Escolar, na localidade Campestre, no valor total de R$ 239.483,57 (fls. 40/43); Notas de Empenho (172, 174, 177, 187, 198, 3 e 4), Notas fiscais (45, 46, 55, 69 e 70) e recibos dos pagamentos realizados pela Prefeitura de Cocal/PI à empresa ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, no ano de 2009 e 2010, totalizando o valor de R$ 278.000,00 (fls. 51/86); Tabela de Pagamentos - Notas de Empenho (133 e 134) e Notas fiscais (584 e 586) de pagamentos realizados pela Prefeitura de Cocal/PI à empresa PATROL – INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA para construção de 02 (duas) salas de aula, no ano de 2009, no valor total de R$ 140.000,00 (fl. 101); Tabela de Pagamentos – Notas de Empenho (15 e 87) e Nota Fiscal (556) de pagamentos realizados pela Prefeitura de Cocal/PI, no ano de 2009, para reforma de 21 escolas do município, no valor total de R$ 542.557,50 (fl. 102); Notas de Empenho, recibos e Notas Fiscais de pagamentos da Prefeitura de Cocal/PI à empresa PATROL para construção de duas unidades escolares (fls. 103/112); Questionários da CGU a Diretores sobre construção/reforma de unidades escolares em Cocal/PI, os quais afirmaram a inexecução e/ou execução apenas parcial das obras (fl. 113/134); Contrato nº 25.02.10 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cocal/PI e a empresa CONSTRUTORA GENIPAPO para a reforma e construção de unidades escolares no município, totalizando o valor de R$ 1.014.917,90 (fls. 135/138); Termo de declarações de Francisco Vieira de Araújo (fls. 139/140).
Com efeito, conforme a vasta documentação acostada, há fortes indícios da ocorrência de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contratação sem o prévio certame licitatório ou procedimento de dispensa, inexecução do objeto contratual e pagamento de valores superiores ao valor contratual, mediante fraudes a certames licitatórios do município de Cocal/PI, com a contratação das pessoas jurídicas ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, PATROL – INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA, bem como da participação dos requeridos, uma vez que a inicial individualiza a conduta de cada um na consecução das irregularidades apontadas.
Desse modo, vislumbro a presença de justa causa para o processamento da ação, tendo em conta que os elementos colididos evidenciam, a princípio, que os requeridos praticaram diversas irregularidades na execução de obras de construção/reforma de escolas municipais, tais como frustração da licitude de procedimento licitatório, subcontratação integral do objeto dos certames, inexecução contratual e pagamento de valores superiores aos contratados, culminando em prejuízo ao erário.
III-DECISÃO Ante o exposto, recebo a inicial de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA, ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, ANTÔNIO JOSÉ FÉLIX MACHADO, PATROL – INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, LUIZ FRANCISCO ARAÚJO DO REGO MELLO, CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA e DÉCIO DE CASTRO MACEDO, reconhecendo, para tanto, a existência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Determino, porém, o desmembramento da ação, em vista da inexistência de conexão a justificar a reunião de pretensões diversas, dividindo-se em três demandas: (1) Fatos imputados a ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, ANTÔNIO JOSÉ FELIX MACHADO, FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO e FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA; (2) Fatos imputados a PATROL – INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, LUIZ FRANCISCO ARAÚJO DO REGO MELLO, FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO e FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA; e (3) Fatos imputados a CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA, DÉCIO DE CASTRO MACEDO, FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA e MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA.
Determino, ainda, que as petições e os documentos referentes a cada ação desmembrada sejam utilizados para a formação dos novos autos, com nova distribuição, e dando prosseguimento imediato das demandas em processos distintos.
Após, citem-se os réus para, querendo, contestarem as ações, no prazo da lei.
Defiro o pedido formulado pelo MPF para determinar a inclusão das peças omitidas e/ou com qualidade comprometida indicadas na petição de ID de nº 1138014295.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
27/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:51
Decorrido prazo de PATROL - INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO ARAUJO DO REGO MELLO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DECIO DE CASTRO MACEDO em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FELIX MACHADO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ARCOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:49
Juntada de renúncia de mandato
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10/06/2022 15:31
Juntada de manifestação
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02/06/2022 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0004793-43.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CONSUELA FELIX DE VASCONCELOS NETA - PI8068, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456, ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705 e LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARCOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 31 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/05/2022 10:38
Juntada de volume
-
31/05/2022 09:59
Juntada de volume
-
27/01/2022 14:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/01/2022 15:00
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
04/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, ARCOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., ANTÔNIO JOSÉ FÉLIX MACHADO E CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA.
-
04/02/2020 14:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - (2ª)
-
04/02/2020 14:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
07/01/2020 13:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
06/12/2019 11:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 5006/2019
-
21/11/2019 13:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5007
-
21/11/2019 13:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5006
-
04/09/2019 11:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/09/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2019 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
11/07/2019 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
27/06/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/05/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO DO FNDE - NÃO TEM INTERESSE
-
16/04/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/04/2019 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2019 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
12/03/2019 13:21
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
11/03/2019 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA PROCURADORIA FEDERAL
-
05/02/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2019 12:55
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
11/01/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/11/2018 08:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/10/2018 11:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/10/2018 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 15:52
OFICIO EXPEDIDO
-
09/08/2018 15:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/06/2018 09:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - COMARCA DE BARRAS NAO DEVOLVEU CP
-
29/05/2018 14:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/05/2018 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DE DECIO DE CASTRO MACEDO
-
10/05/2018 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA
-
03/05/2018 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 130/2018 DO MUNICÍPIO DE COCAL/PI
-
26/04/2018 10:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA
-
11/04/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 130/2018 DO MUNICÍPIO DE COCAL/PI
-
10/04/2018 11:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
10/04/2018 11:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
10/04/2018 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/04/2018 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 16:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/03/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/03/2018 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/02/2018 15:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 520
-
20/02/2018 15:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 519
-
20/02/2018 15:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 518
-
20/02/2018 15:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 517
-
20/02/2018 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 516
-
20/02/2018 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 515
-
30/01/2018 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/01/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2018 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
13/11/2017 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
-
06/11/2017 16:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 15:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/11/2017 12:03
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
11/10/2017 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 12:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/10/2017 11:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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