TRF1 - 1003146-93.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 15:50
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2022 18:54
Juntada de manifestação
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31/08/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:05
Juntada de informação
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07/06/2022 03:32
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003146-93.2021.4.01.3601 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:FABIO ALVES DE LIMA DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FÁBIO ALVES DE LIMA como incurso nos crimes previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º, caput e §1º, da Lei n. 8.176/91, em concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP).
Narra o MPF que entre abril/2021 e 24 de junho/2021, em área rural do Município de Pontes e Lacerda/MT, FÁBIO ALVES DE LIMA, de maneira consciente e voluntária, executou a extração de recursos minerais sem a autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade competente, sendo que no dia 24/06/2021 foi surpreendido, nas proximidades do Garimpo Sararé, em posse de 17,765g (dezessete gramas e setecentos e sessenta e cinco miligramas) de ouro.
Acrescenta que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, FÁBIO ALVES DE LIMA, de maneira consciente e voluntária, explorou matéria prima pertencente à União, consistente em e 17,765g (dezessete gramas e setecentos e sessenta e cinco miligramas) de ouro, sem autorização legal, e realizou, em seguida, o transporte da referida substância, mantendo-a consigo enquanto transitava na zona rural do Município de Pontes e Lacerda/MT.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 708940451 - Pág. 04/09), termo de apreensão n. 06971/2021 (id. 708940451 - Pág. 10), Informação de Polícia Judiciária n. 2907288/2021 (id. 708940451 - Pág. 26), boletim de ocorrência n. 1069414210624083043 (id. 708940451 - Pág. 28/31) e Laudo n. 626/2021 – SETEC/SR/PF/MT (id. 711149473 - Pág. 01/08), que comprovam que o material apreendido em poder do investigado, desacompanhado de qualquer documento comprobatório da regularidade de sua extração, constitui ouro.
Os indícios de autoria restaram demonstrados pelo auto prisão em flagrante delito, bem como do teor do depoimento das testemunhas Aluizio Ribeiro da Silva (id. 708940451 - Pág. 4) e Adalberto Ottonelli (id. 708940451 - Pág. 7), policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante o investigado, além do próprio interrogatório policial de FÁBIO ALVES DE LIMA.
Diante do exposto, com fundamento no arts. 41 e 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos.
Determino: 1- Distribua-se como ação penal.
Levante-se o sigilo dos autos. 2- Cite-se o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396).
Caso o réu não apresente a defesa no prazo assinalado, remetam-se os autos à DPU. 3- Registre-se o recebimento da denúncia no SINIC. 4- Cientifique-se o MPF.
Cáceres, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
26/05/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:53
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2022 19:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2021 10:36
Conclusos para decisão
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11/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 14:26
Juntada de denúncia
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11/10/2021 14:07
Juntada de manifestação
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01/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:20
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2021 08:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/08/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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