TRF1 - 0065605-85.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065605-85.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065605-85.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARQUES RODRIGUES GOMES - MG93136 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0065605-85.2011.4.01.3800 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra as decisões que negaram seguimento aos seus recursos extraordinário e especial por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 566.622/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 32), no sentido de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades em questão.
Defende que o acórdão recorrido está em desacordo com tal conclusão, devendo ser dado regular seguimento aos seus recursos excepcionais.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada não o fez. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0065605-85.2011.4.01.3800 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como se expôs, aos recursos extraordinário e especial da ora agravante foi negado seguimento, dentre outros fundamentos, por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento sedimentado no RE 566.622/RS, de que resultou a tese (Tema 32) de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo.
Assiste parcial razão à agravante.
A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no precedente de que se valeu a decisão impugnada, de que se extraiu inicialmente a seguinte tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
A tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária, senão confira-se a ementa dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 32.
EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3.
Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.
Vale anotar que os embargos de declaração cuja ementa foi acima transcrita foram julgados conjuntamente com os embargos opostos na ADI 2.028, em que também se adotou a conclusão de que os aspectos procedimentais da imunidade das entidades beneficentes de assistência social referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária.
No caso, o acórdão de apelação aparentemente diverge do atual entendimento do STF, visto que afastou os requisitos previstos em lei ordinária para o gozo da imunidade destinada às entidades beneficentes de assistência social.
Dado que o acórdão de apelação colide com o RE 566.622/RS, julgado sob o rito da repercussão geral, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Caberá ao órgão julgador avaliar se, a despeito da tese firmada no caso paradigmático apontado, a prova da condição de entidade beneficente de assistência social atrela-se apenas aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0065605-85.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065605-85.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARQUES RODRIGUES GOMES - MG93136 E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ARTIGOS 150, VI, ‘C’, E 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE 566.622/RS (TEMA 32).
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra as decisões que negaram seguimento aos seus recursos extraordinário e especial por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 566.622/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 32), no sentido de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
II – A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades em questão.
Defende que o acórdão recorrido está em desacordo com tal conclusão, devendo ser dado regular seguimento aos seus recursos excepcionais.
III – Assiste parcial razão à agravante.
A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no RE 566.622/RS, de que resultou, inicialmente, tese dando conta de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Tal tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária.
IV – O acórdão de apelação diverge do atual entendimento do STF, visto que afastou os requisitos previstos em lei ordinária para o gozo da imunidade destinada às entidades beneficentes de assistência social.
V – Agravo interno parcialmente provido para encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
23/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:15
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 10:07
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2022 00:32
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH , Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MARQUES RODRIGUES GOMES - MG93136 .
O processo nº 0065605-85.2011.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(s) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e Feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:29
Incluído em pauta para 15/09/2022 14:00:00 Plenário.
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04/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/08/2022 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0065605-85.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de julho de 2022.
ELIANE FERREIRA BASTOS Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
08/07/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:53
Juntada de agravo interno
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24/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0065605-85.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065605-85.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARQUES RODRIGUES GOMES - MG93136 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2022. (assinado digitalmente) -
21/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 07:32
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2022 07:30
Proferida decisão interlocutória
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07/04/2021 00:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRIRTA MARIA DE NAZARETH em 25/03/2021 23:59.
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27/02/2021 02:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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27/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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04/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 07:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/12/2020 07:08
Juntada de volume
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26/10/2020 10:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/02/2019 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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21/02/2019 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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21/02/2019 19:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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21/02/2019 19:06
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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19/12/2018 07:31
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - RESP/RE
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05/12/2018 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4619545 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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05/12/2018 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4619544 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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23/11/2018 12:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/11/2018 10:14
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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21/09/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 20/09/2018 ÀS PÁGINAS 3023/3435
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21/09/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/09/2018. Nº de folhas do processo: 236
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14/09/2018 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/09/2018 11:43
PROCESSO REMETIDO - COM ACÓRDÃO
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11/09/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
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30/08/2018 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 30/08/2018 DA PÁG. 1093 A 1153
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27/08/2018 18:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/09/2018
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20/08/2018 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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20/08/2018 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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20/08/2018 13:06
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DO APELADO
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10/08/2018 07:00
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS. (INTERLOCUTÓRIO)
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01/08/2018 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4534047 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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27/07/2018 13:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/07/2018 17:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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13/07/2018 10:43
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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15/06/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 14/06/18 ÀS PÁGINAS 1271/1676
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15/06/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2018. Nº de folhas do processo: 225
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08/06/2018 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/06/2018 09:33
PROCESSO REMETIDO
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05/06/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e à remessa oficial
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24/05/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PUBLICADA NO DIA 24/05/2018 DA PÁGINA 415 A 500
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18/05/2018 17:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2018
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03/11/2014 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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28/10/2014 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/01/2013 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/01/2013 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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11/01/2013 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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10/01/2013 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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