TRF1 - 1013111-37.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/07/2022 15:24
Juntada de Informação
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12/07/2022 01:59
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 22:23
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 06:40
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:13
Decorrido prazo de FIEL VIGILANCIA LTDA em 28/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:50
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:05
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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18/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013111-37.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CYPRIANO DO NASCIMENTO - PA26309 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697 e LETICIA FERNANDES DA SILVA - SC58060 DESPACHO Intime-se o apelado para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de apelação interposto pela impetrada FIEL VIGILÂNCIA LTDA., conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem prejuízo, considerando a impossibilidade de intimação do advogado da Eletronorte via sistema, intime-se o advogado a fim de que entre em contato com o NUPJE (contato na página inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinar o termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar sua intimação automática, sob pena de prejuízo das futuras intimações.
Publique-se.
Intime-se.
BELÉM, 15 de junho de 2022. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
16/06/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 19:50
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:57
Juntada de apelação
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02/06/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013111-37.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CYPRIANO DO NASCIMENTO - PA26309 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697 e LETICIA FERNANDES DA SILVA - SC58060 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por O.S.
SERVIÇO DE VIGILANCIA EIRELI (CNPJ 14.***.***/0001-08 contra ato atribuído ao PREGOEIRO DO PREGAO ELETRONICO N. 75550/2022 e FIEL VIGILANCIA LTDA, buscando provimento judicial que suspenda a inabilitação da empresa declarada vencedora ou, caso já tenha ocorrido, a adjudicação do objeto licitado, a homologação e/ou contratação, determinando o retorno do processo licitatório à fase de julgamento.
Aduz a exordial que o Complexo Hospitalar EBSERH realizou licitação na modalidade Pregão Eletrônico n. 75550/2022cujo objeto era a "Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de inspetoria, vigilância patrimonial, ostensiva, armada e desarmada, bem como de vigilante condutor desarmado, nas instalações da Eletrobras Eletronorte no estado do Pará (PA)", do tipo menor preço global.
Inicialmente, a empresa vencedora foi Fiel Vigilância Ltda.
Contudo, a empresa impetrante apresentou recurso tempestivamente, por conta da inobservância de diversas regras legais e editalícias.
Ocorre que o processo interposto foi julgado improcedente, mantendo a habilitação da empresa Fiel Vigilância Ltda.
Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 29/147 e 150/152.
Decisão proferida às fls. 153/158 (ID 1024102287) deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que habilitou a litisconsorte passiva e os atos subsequentes.
Parecer do MPF opinando pela sua não intervenção (fl. 219/221 - ID 1052541262).
Informações apresentadas às fls. 222/235 (ID 1060775778) afastando as alegações da parte impetrante, defendendo a regularidade da habilitação da empresa vencedora, pugnando pela denegação da segurança.
As Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETROBRAS/ELETRONORTE apresentaram manifestação (contestação) às fls. 237/257 (ID 1068126249), alegando a inaplicabilidade da Lei n. 8.666/93, e em preliminares, o indeferimento da inicial e a incompetência absoluta; no mérito, apresentou os mesmos argumentos constantes nas informações.
Acostou os documentos de fls. 258/507.
A litisconsorte passiva Fiel Vigilância Ltda. apresentou contestação às fls. 508/522 (ID 1078696267) alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do Juízo; no mérito, defendeu a ausência de ilegalidade na sua habilitação, refutando as irregularidades apontadas pela impetrante, pugnando pela denegação da segurança.
Acostou os documentos de fls. 523/534. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. - Indeferimento da petição inicial: Defende a Eletronorte o indeferimento da petição inicial por entender que a parte impetrante busca impugnação à lei em tese, qual seja, a Lei n. 13.303/2016.
Contudo, verifica-se que a preliminar foi apresentada de maneira genérica, não correspondendo com o caso ora analisado, uma vez que o pedido da parte impetrante é claro ao requerer, na realidade, a sustação da habilitação da empresa considerada vencedora no processo licitatório, não havendo qualquer pedido de impugnação à lei em tese.
Dessa forma, rejeito a preliminar. - Incompetência absoluta: Também requer a Eletronorte o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, por afirmar que a mesma se trata de sociedade de economia mista.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento de Mandado de Segurança contra ato atribuído a dirigente de sociedade de economia mista com delegação da União.
Transcrevo a tese acolhida no Tema 722: "Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União." Sendo o caso ora analisado enquadrado exatamente da tese deferida pela Suprema Corte, não há como se acolher a preliminar, motivo pelo qual a rejeito. - Incompetência relativa: Já a empresa Fiel Vigilância Ltda. requer o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, por conta da existência de cláusula de eleição do foro de Brasília no edital do processo licitatório.
Contudo, tratando-se de mandado de segurança, a competência para a escolha do foro competente é absoluta, podendo ser tanto o Juízo do domicílio da autoridade coatora como o do domicílio do impetrante, em especial quando se tratar de autoridade coatora considerada como federal, conforme farta jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Firme no sentido de que a faculdade prevista no § 2° do art. 109 da Constituição Federal deve ser aplicada também aos casos de mandado de segurança.
Logo, tem-se por admissível a impetração de mandado de segurança na subseção judiciária do domicílio do impetrante quando figurar autoridade federal na condição de impetrada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE n. 736.971 AgR, Rel) (RE 1375400.
Relator Ministro Roberto Barroso.
Publicação em 02/05/2022).
Como a parte impetrante impetrou o presente mandamus no foro do seu domicílio, não há motivo para o reconhecimento da incompetência deste Juízo, considerando que a competência de natureza asoluta não pode ser modificada por cláusula de eleição de foro.
Nesse desiderato, rejeito a preliminar. - Mérito: Diante da apresentação de contestação por parte da empresa Fiel Vigilância Ltda., entendo por suprida a sua citação.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
A parte impetrante afirma que as documentações apresentadas pela empresa vencedora, para sua qualificação técnica, violam os itens 11.1, h, i e l, 7.10 do edital, assim como declaração falsa de quanto à observância de reserva de cargos e apresentação de proposta inexequível, razão pela qual não poderia ser habilitada, e consequentemente, contratada para o serviço.
Este Juízo assim se manifestou sobre o pedido liminar: "Passo a apreciar as ilegalidades detectadas pela parte impetrante, em cotejo com a motivação da decisão do pregoeiro que indeferiu o recurso: 1) falta de autorização da Polícia Federal para desempenho da atividade pela licitante vencedora: O edital previu que a habilitação do licitante deveria comportar autorização, certificado de segurança e revisão, bem como Certificado de Autorização de funcionamento da Empresa e Certificado de Vistoria, expedidos pelo Departamento de Polícia Federal – MJ, com data de validade vigente (ID 1022413291, p. 12/13): 11.
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 11.1.
Serão exigidos os seguintes documentos para a habilitação: i) Comprovante de que a Licitante possui Centro de Formação e Treinamento de Vigilantes ou que está devidamente conveniada com empresa especializada em cursos de formação e treinamento de vigilantes, legalmente autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça / Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, mediante apresentação da respectiva Autorização, do Certificado de Segurança e Revisão quando for o caso; l) Apresentar Certificado de Autorização de funcionamento da Empresa e Certificado de Vistoria, expedidos pelo Departamento de Polícia Federal – MJ, com data de validade vigente.
O pregoeiro indeferiu essa alegação do recurso, sustentando que a licitante vencedora “apresentou a autorização para funcionar no Pará conforme pode ser comprovado no Alvará nº 8.263, de 28 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União na mesma data.
Segue abaixo a autorização de funcionamento expedido pelo Coordenador(a) Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal”.
Registre-se que o alvará mencionado concede autorização à empresa BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 60.***.***/0001-07, atuar na cidade de São Paulo.
Além de a referida empresa possuir autorização para atuar somente em São Paulo, ela não é contratada pela licitante vencedora para o serviço, e sim Max Force Curso de Vigilantes Ltda, conforme o próprio pregoeiro mencionou (ID 1022426248, p. 08): o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre asvempresas Fiel Vigilância Ltda e a Empresa Max Force Curso de Vigilantes Ltda, datado de 03 de fevereiro de 2021, está assinado eletronicamente, conforme pode ser comprovado nos documentos de habilitação anexados.
Além disso, o pregoeiro nada disse a respeito dos certificados de segurança e de vistoria exigidos no edital. (ID 1022426248 , p. 07). 2) apresentação de planilha com composição de custos e preços inexeqüíveis ao utilizar convenção coletiva não mais vigente: O edital estabeleceu, no item apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, que o licitante deve observar pisos salariais estabelecidos em convenções coletivas de trabalho vigentes e devidamente registradas no MTE (ID 1022413291, p. 07): 7.
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.10.
Deverão ser observados os pisos salariais estabelecidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes e devidamente registradas no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Em relação a esse ponto, o pregoeiro mencionou que “é vedado expressamente ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de preços privados, por meio da proibição ou inserção de custos ou exigências de custos mínimos que não estejam diretamente ligadas à exequibilidade dos serviços contratados, leia-se, serviços contratados e não itens isolados da planilha de custos” e que “Cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada” (ID 1022426248 p. 04).
Pois bem.
A Administração Pública está submetida ao procedimento licitatório, por força constitucional, submetendo-se aos rigores da legislação de regência, dentre as quais a Lei nº 8.666/93, dispõe: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.
Nesse contexto, apesar de o objetivo do procedimento licitatório ser a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração, privilegiando o princípio da supremacia do interesse público, entendo que a empresa vencedora utilizou na elaboração da planilha valores de convenção não vigente por ocasião da proposta, já que relativas ao ano de 2021, conforme confessado pelo pregoeiro e identificado na proposta da empresa (ID 1022426260).
Ademais, não merece prosperar o argumento de que a proposta da referida empresa poderia ser aceita mesmo com erro nos preços unitários, pois isso implicaria em desvantagem para as demais licitantes que apresentaram a proposta nos termos corretos, bem como prejudicaria a execução do objeto do contrato de forma satisfatória durante certo período.
Além disso, a discriminação correta dos preços unitários é essencial à avaliação da exequibilidade da proposta. 3) falta de comprovação de que o responsável técnico pertence ao quadro do licitante: O edital dispôs quais os documentos necessários para comprovar que o responsável técnico pertence ao quadro permanente da licitante: 11.
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO h) Comprovação de que o Responsável Técnico pertence ao quadro permanente do Licitante, mediante a apresentação de: i.
Cópia acompanhada de original ou cópia autenticada da Carteira de Trabalho e, ou Ficha de Registro de Empregado, no caso de empregado; ou ii.
Cópia do Contrato Social, ou última alteração consolidada em vigor, no caso de sócio; ou iii.
Contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.
Quanto a este ponto, o pregoeiro mencionou que “a documentação atinente a habilitação está devidamente anexada no SICAF, em consonância com o que estabelece o artigo 3º da Instrução Normativa SEGES nº 03/2018” e que “De mais a mais, registra-se que, por se tratarem de informações que estão abrangidas e protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, efetivamente não foram anexadas ao certame, todavia, apesar de restar suprido pelo seu registro e vinculação anexa, caso Vossa Senhoria e a equipe de apoio julgue necessária, em sede de diligência, poderá a Recorrida disponibilizá-los” (ID 1022426248, p. 05).
Ocorre que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 8666/1993.
Além disso, a referida lei ainda determina que no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei (art. 40, § 1º).
Assim, manter sigilo quanto ao cumprimento da comprovação de ser a responsável integrante do quadro permanente da empresa viola o princípio da publicidade. 4) declaração falsa do licitante de que atende à legislação quanto ao percentual contratado de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, uma vez que certidão do Ministério da Economia atesta o contrário.
A licitante vencedora apresentou no anexo 11 do edital declaração de que cumpria a legislação (art. 93 da Lei 8213/1991) no que se refere à contratação de pessoas com deficiência (ID 1022426258).
A impetrante levou ao conhecimento do pregoeiro, em grau de recurso, consulta extraída do site do Ministério da Economia apontando que o licitante vencedor “emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991” (ID 1022426259).
Como resposta no recurso, a licitante vencedora asseverou que o parâmetro para o dimensionamento do quantitativo será sobre o corpo administrativo, e não corpo total de funcionários.
O pregoeiro, por seu turno, limitou-se a sustentar que o “ônus da prova e a denúncia ao órgão competente cabe neste caso ao acusador” (ID 1022426248, p. 06 e 08).
Ocorre que a Lei 8.213/1991 foi clara ao dispor que o percentual a ser direcionado por empresas com mais de 100 empregados a pessoas com deficiência incide sobre seus cargos, não havendo qualquer restrição a respeito da função exercida: Art. 93.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...........................................................................................2%; II - de 201 a 500......................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
Desse modo, tem-se que o pregoeiro, ao acatar a alegação da recorrida, criou regra não prevista em lei, ao estabelecer que o percentual incide sobre “cargos administrativos”, e, ainda que isso fosse verdade, o pregoeiro não tem qualquer noção a respeito do quantitativo de funcionários da área administrativa da empresa e nem do quadro geral.
Além disso, mesmo que ciente da falsidade da documentação, manteve a classificação do licitante vencedor e ainda sugeriu que as informações fossem levadas ao órgão competente, ônus do acusador.
Diante desse quadro, constata-se que padece de ilegalidade a decisão do pregoeiro que manteve a classificação de Fiel Vigilância Ltda, uma vez que a lei não lhe atribuiu atribuiu a competência para burlar as regras do edital, sob pena de violação à segurança jurídica, a isonomia e o caráter competitivo do certame." Já as informações e contestações apresentadas informam que os requisitos exigidos no edital foram devidamente demonstrados, acostando documentos que comprovariam o alegado.
Diante da situação, passo novamente à análise das ilegalidades apontadas na exordial, tomando em conta também os documentos acostados pelo impetrados. 1- Itens 11.1 i e l: i) Comprovante de que a Licitante possui Centro de Formação e Treinamento de Vigilantes ou que está devidamente conveniada com empresa especializada em cursos de formação e treinamento de vigilantes, legalmente autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça / Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, mediante apresentação da respectiva Autorização, do Certificado de Segurança e Revisão quando for o caso; l) Apresentar Certificado de Autorização de funcionamento da Empresa e Certificado de Vistoria, expedidos pelo Departamento de Polícia Federal – MJ, com data de validade vigente.
A parte impetrante alega que a empresa habilitada não teria demonstrado o cumprimento de tais requisitos pelos documentos apresentados no processo licitatório, tendo apresentado documento não firmado pela empresa habilitada.
Com relação ao item i, foi informado que houve erro no momento compactação do documento para seu envio, e que o contrato entre a Empresa Fiel Vigilância e Max Force Curso de Vigilantes foi firmado pela primeira de maneira virtual.
O documento ID 1068126254 demonstra que, de fato, o referido contrato encontra-se firmado de maneira digital pelo representante legal da empresa Fiel Vigilância Ltda., corroborando a informação apresentada e o cumprimento do item ora analisado.
Já quanto ao item l, também foi apresentado pela Eletronorte Diário Oficial da União em que foi publicado o Alvará n. 8.265, de 28 de dezembro de 2021, declarando revista a autorização de funcionamento da empresa Fiel Vigilância no estado do Pará, inclusive com a indicação do Certificado de Segurança n. 2.716/2021 (ID 1068126255), comprovando o preenchimento do requisito. 2 - Itens 11.1 h: h) Comprovação de que o Responsável Técnico pertence ao quadro permanente do Licitante, mediante a apresentação de: i.
Cópia acompanhada de original ou cópia autenticada da Carteira de Trabalho e, ou Ficha de Registro de Empregado, no caso de empregado; ou ii.
Cópia do Contrato Social, ou última alteração consolidada em vigor, no caso de sócio; ou iii.
Contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.
A impetrante alega que houve apresentação de Certidão de Registro e Regularidade da Empresa junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de Goiás, mas não comprovou que a administradora responsável técnica, Sra.
Joaquina Rodrigues Bueno, pertence ao quadro da licitante.
A Eletronorte informa que o edital previa que documentos para habilitação poderiam ser verificados no SICAF ou CECADE, conforme item 11.5, o que teria ocorrido no caso.
Apesar de tal previsão, verifica-se que, em nenhum momento este documento foi trazido aos autos ou demonstrado que foi acostado no pregão eletrônico.
Como bem apontado na decisão liminar, não deve a licitação ser um procedimento sigiloso, devendo observar o princípio da publicidade, conforme previsto no artigo 31 da Lei n. 13.303/2016.
Furtar a possibilidade de fiscalização por parte dos demais participantes do preenchimento dos requisitos por parte da empresa chamada para habilitação não apenas viola o indigitado princípio, como também o da moralidade e igualdade, também previstos na Lei n. 13.303/2016.
O documento que a Eletrobrás indica como prova do preenchimento do requisito nada mais é do que o registro da indicada como responsável técnica junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de Goiás (ID 1068126260).
Dessa forma, a simples alegação de que há documento comprovatório do pertencimento da responsável técnica nos quadros da empresa vencedora não deve ser considerado como suficiente para a demonstração do preenchimento do requisito constante no item 11.1.h. 3 – Item 7.10: 7.10.
Deverão ser observados os pisos salariais estabelecidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes e devidamente registradas no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Aduz a impetrante que a empresa habilitada teria apresentado sua proposta com base em Convenção Coletiva que não estava vigente no momento, uma vez que não se utilizou da CCT PA000017/2022, apresentando, portanto, proposta abaixo do valor de mercado, o que traria inegável prejuízo à Administração Pública.
Ocorre que, como informado pela Eletronorte, ao ser constatado o equívoco apontado, foi concedido prazo para a empresa corrigi-lo, como é possível verificar na ata do pregão (ID 1068126256), em comunicação enviada pelo pregoeiro às 10:32:31 do dia 10/03/2022, sendo enviada a proposta retificada às 11:33:22 do mesmo dia.
Foi acostada a proposta retificada (ID 1068126257), em que consta a utilização da Convenção Coletiva de vigência de 01/01/2022 a 31/12/2022, o que afasta a alegação de inobservância do item ora analisado.
Com relação às demais alegações de preços inexequíveis, entendo que a sua comprovação exigiria dilação probatória, o que não é cabível no rito célere do mandado de segurança. 4 – Reserva de cargos: Afirma a impetrante que a empresa Fiel teria apresentado declaração materialmente falsa, por alegar que atende à legislação quanto ao percentual de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social, diante de certidão expedida pelo Ministério da Economia que informaria o contrário.
A parte impetrante acostou certidão emitida pelo Ministério da Economia (ID 1022426259) que afirma que a empresa Fiel Vigilância não observa o percentual previsto no artigo 93 da Lei n. 8.213/91 para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.
A Eletronorte afirma que não foi apresentada tal certidão e que não conseguiu obtê-la.
Contudo, não há qualquer demonstração de tentativa de obtenção da certidão por parte da impetrada, ressaltando que a referida certidão se encontra acostada aos autos.
Ademais, como bem foi pontuado em outros momentos, poderia ter sido realizada diligência para a constatação da veracidade da informação, em especial pela existência de denúncia de falsidade, o que tampouco foi demonstrado.
Lado outro, os impetrados alegam que o parâmetro para a contabilização do quantitativo a ser tomado como parâmetro seria o corpo administrativo, e não o total de funcionários da empresa, tomando ainda como base decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ocorre que essa não é a orientação prevalecente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que não admite a distinção de segmentos para aferição da exigência prevista no artigo 93 da Lei 8213/91, não fixando qualquer ressalva quanto ao cargo ocupado pelos trabalhadores.
Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS.
DANO MORAL COLETIVO .
MULTA POR ED´S CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS .
A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória.
Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência".
O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados.
Agregue-se que, em 2008, o Brasil também ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU, fazendo-o, ademais, com status de Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, CF), mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008.
Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei n. 8213/91).
Observa-se, ainda, que a obrigatoriedade prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 se direciona a todas e quaisquer empresas com 100 (cem) ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico.
Assim, o art. 93 da Lei 8.213/91, ao impor a contratação proporcional de PNE' s em relação ao número de empregados da empresa, não impôs qualquer restrição acerca do cargo ocupado pelos trabalhadores .
Julgados desta Corte Superior.
Além do mais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST.
Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração .
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-134-25.2018.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EMPRESA DE VIGILÂNCIA.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST .
Hipótese em que a empresa não comprovou a impossibilidade de contratação de PNEs com vistas a cumprir o disposto no art. 93, da Lei 8.213/1991.
Existência de jurisprudência pacífica no sentido de que a referida disposição legal não admite exceções no seu âmbito de aplicação, razão pela qual deve ser aplicada em todas as empresas de todos os segmentos, abarcando, inclusive, as empresas de vigilância.
Incidência do óbice das Súmulas 126 e 333 do TST.
Agravo não provido " (Ag-AIRR-401-73.2016.5.10.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021). "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . 1.
EMPRESA DE VIGILÂNCIA.
PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 93 DA LEI 8.213/91. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA.
A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva.
Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ".
Acrescente-se que, a partir do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Maior, o amparo normativo assecuratório dos direitos das pessoas com deficiência não se exaure nas normas positivadas expressa e formalmente no texto constitucional, porquanto ele deixa claro que os direitos e garantias nele expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Nesse sentido, o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que a proteção para os direitos desses indivíduos também se encontra alçada ao patamar normativo internacional.
Observe-se que a citada Convenção da ONU foi aprovada no âmbito interno em 2008, pelo Decreto Legislativo nº 186/08, sendo promulgada em 25 de agosto de 2009 por meio do Decreto 6.949 da Presidência da República, como o primeiro instrumento internacional incorporado formalmente à Constituição brasileira, mediante o rito diferenciado previsto no art. 5º, § 3º, da Lei Maior .
Resta patente, portanto, a relevância da proteção normativa conferida às pessoas com deficiência, alçada no âmbito internacional, incorporada pela Constituição Federal e que deve ser observada pela legislação infraconstitucional .
Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais acima citados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador " ... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante " (parágrafo primeiro, in fine , do art. 93, Lei n. 8213/1991).
Torna-se inescusável, portanto, que se deve partir da densidade desse contexto normativo a fim de dar efetividade a tais diretrizes.
Observa-se, ainda, que a obrigatoriedade prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 se direciona a todas e quaisquer empresas com 100 (cem) ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico.
Assim, o art. 93 da Lei 8.213/91, ao impor a contratação proporcional de PNE' s em relação ao número de empregados da empresa, não impôs qualquer restrição acerca do cargo ocupado pelos trabalhadores.
Julgados desta Corte Superior.
No caso vertente , como a decisão do TRT está em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto na Súmula 333/TST e no § 7º do art. 896 da CLT.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-1471-33.2017.5.10.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2021).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.
Contratação de empregados reabilitados ou portadores de deficiência. descumprimento da cota mínima PREVISTA EM LEI.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu cota mínima para contratação de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, como forma de inclusão e empoderamento desses trabalhadores, com base no percentual de incidência sobre o número de empregados da empresa, não estabelecendo nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo.
Nessa perspectiva, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a ré não comprovou ter efetuado tentativas concretas de obter profissionais qualificados para preencher a cota de deficientes.
Pertinência da Súmula nº 126 do TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10937-76.2014.5.01.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/05/2018).
Ocorre que, como pontuado na decisão liminar, não há restrição ao tipo de função exercida na empresa para verificação da porcentagem de contratação de funcionários com deficiência ou reabilitadas, como é possível notar no artigo 93 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, a obrigação imposta pela norma é cogente, não podendo ser excepcionada tão-somente porque a licitante atua na prestação de serviços de vigilância armada, desarmada ou de segurança.
Ademais, a simples existência de decisão judicial, a qual, ressalto, não é vinculante, de anulação de auto de infração, lavrado no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás, bem como que contraria jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho, não permite que a empresa possa, a seu livre arbítrio, deixar de observar parâmetros legais para a inclusão de pessoas com deficiência em quadro de funcionários, que, como visto, trata-se de norma cogente.
A utilização do parâmetro indicados pelos impetrados traria uma exceção não prevista em lei.
Em suma, a exigência de cumprimento do percentual de contratação de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência previstas no artigo 93 da Lei 8213/91 aplica-se a toda e qualquer empresa, inclusive as que exercem atividade de vigilância, não podendo ser mitigada pela autoridade administrativa no bojo do procedimento licitatório.
Por fim, sequer há demonstração de que a empresa Fiel observe, ainda que com base apenas nos seus funcionários de seu corpo administrativo, os percentuais dispostos na Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, não sendo afastadas todas as irregularidades apontadas pela parte impetrante, não há como se reconhecer a legalidade no ato administrativo de habilitação da empresa Fiel Vigilância Ltda na licitação em comento.
Ante o exposto, concedo a segurança para declarar a inabilitação da empresa declarada vencedora, determinando o retorno do processo licitatório à fase de julgamento.
Custas pela Impetrada e pela Litisconsorte Passiva, em rateio, inclusive as de reembolso.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Considerando a impossibilidade de intimação do advogado da Eletronorte via sistema, há necessidade de que o advogado entre em contato com o NUPJE (contato na página inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar sua intimação automática.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, 31 de maio de 2022.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
31/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 11:31
Concedida a Segurança a O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
-
27/05/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:22
Juntada de contestação
-
11/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:38
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 03:27
Juntada de contestação
-
05/05/2022 12:51
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 12:46
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 09:22
Juntada de parecer
-
22/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 12:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/04/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/04/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 07:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 07:37
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2022 07:37
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 11:03
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
11/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/04/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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