TRF1 - 1001795-33.2022.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/09/2022 10:32
Baixa Definitiva
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08/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/07/2022 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/07/2022 17:52
Juntada de Informação
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30/06/2022 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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03/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001795-33.2022.4.01.3801 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência na qual a parte autora postula a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a ré anule o Concurso Público nº01/2021 da Cesama e todos os atos dele decorrentes, atinentes às vagas de Analista de Saneamento – Engenheiro Civil, bem como retifique e republique o Edital do referido Processo Seletivo, adequando os requisitos mínimos exigidos para ingresso no emprego supramencionado, em observância ao piso salarial previsto nas Leis nº 4.950-A/1966 e nº 5.194/1966, qual seja, no valor equivalente a 8,5 (oito e meio) salários mínimos nacionais vigentes, para admitirem-se candidatos que possuem formação em Arquitetura e Urbanismo e registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Subsidiariamente, requer ordem judicial para determinar a imediata suspensão do andamento do Concurso em questão, no que se refere ao emprego público de Analista de Saneamento – Engenheiro Civil, até o trânsito em julgado do presente feito, ou até que a ré promova a retificação e republicação do Edital.
O Conselho autor afirma, em síntese, que a ré restringiu de forma ilegal a possibilidade de participação no Concurso Público nº01/2021 de profissionais de Arquitetura e Urbanismo com registro no CAU, uma vez que as atribuições dos Analistas de Saneamento – Engenheiro Civil, constantes do Edital estão todas contempladas no rol de atividades e atribuições dos Arquitetos e Urbanistas.
Além disso, afirma que no Edital a ré não respeitou o referido piso para a categoria.
Junta documentos e procuração. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Tratando-se de requisito de validade do processo, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade do CAU/MG para figurar no polo ativo do presente feito e, em consequência, a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento desta ação.
Com efeito, verifica-se, pela leitura dos dispositivos abaixo, que não cabe ao CAU/MG defender as prerrogativas dos arquitetos e urbanistas.
Vejamos: Prescrevem os artigos 28, I e 34, II e VIII da Lei 12.378/2010: Art. 28.
Compete ao CAU/BR: I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo; Art. 34.
Compete aos CAUs: (...) II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência; (...) VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo; Na espécie, o CAU/BR, com base na Lei nº 12.378/2010, editou a resolução nº 21/2012, que especificou as atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, definindo como privativa desses profissionais diversas atividades e atribuições, para efeito de registro de responsabilidade e celebração de contratos de exercício profissional.
Logo, compete ao CAU/BR defender as prerrogativas dos arquitetos e urbanistas brasileiros.
Importante observar, ainda, que a pretensão do autor não se insere dentre as suas atribuições precípuas, quais sejam a fiscalização, o controle, a orientação e o aprimoramento do exercício e das atividades profissionais dos arquitetos e urbanistas brasileiros.
Corroborando com tal conclusão, consta do site do CAU-MG, a informação que o papel do CAU e dos componentes que integram o Colegiado Permanente de Entidades de Arquitetos e Urbanistas do CAU/MG – CEAU/MG é orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão dos arquitetos e urbanistas brasileiros.
Assim, o Conselho autor não tem legitimidade ativa para demandar em juízo, supostas ações atribuídas aos mencionados profissionais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ausente o interesse de agir da parte autora quanto à Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, configurando a ilegitimidade ativa ad causam da autarquia, excluo do pólo ativo o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU-MG e extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários, por expressa disposição legal (Lei nº 7.347/85, art. 18).
Havendo interposição de apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal, em seguida encaminhem-se os autos ao TRF/1ª Região.
Após o trânsito em julgado e demais providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Por razões de celeridade e economia processuais, cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz de Fora, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
02/06/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 19:17
Juntada de apelação
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28/04/2022 14:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/03/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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11/02/2022 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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