TRF1 - 0023852-23.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:37
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
21/04/2022 00:00
Intimação
1.Converto o julgamento em diligência. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.090 na base de dados do STJ, está definida da seguinte forma: "1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP". 3.
Desta feita, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do feito. 4.
Intime(m)-se. -
20/04/2022 15:38
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
-
21/03/2022 13:41
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - TEMA 1090 STJ
-
21/03/2022 13:36
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
-
02/04/2019 08:12
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
31/03/2019 18:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003426-79.2017.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Josiel Craveiro de Souza
Advogado: Luis Fernando Alves Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2017 11:44
Processo nº 0002983-43.2011.4.01.4002
Inez Maria Dourado dos Santos Moraes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudia Falcao de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2011 15:58
Processo nº 0010587-96.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Mister Bit Teleinformatica Comrcio e Rep...
Advogado: Arnaldo Rubio Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2017 12:29
Processo nº 0037767-08.2017.4.01.3300
Tatiana de Sena Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Fernando Marques Muniz Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00
Processo nº 0004570-17.2003.4.01.3700
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Alessandra Ylenia Oliveira
Advogado: Nathan Luis Sousa Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2003 08:00