TRF1 - 1013440-49.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/02/2023 15:56
Juntada de Informação
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24/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:18
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA NOBERTA FIGUEIREDO ALVES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BRUNA JOANA SOUSA CONCEICAO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA COSTA FONSECA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO FERREIRA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA LINDAILDE SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARLENE DO SOCORRO PAES DE CARVALHO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de NICOLE CASTRO GOMES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCILENO QUARESMA DA COSTA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de AURELIA RITA AMOEDO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de RIBAMAR BORGES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES CAMPOS DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de DINALVA GOMES GONCALVES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de GUILHERMINA DE ALMEIDA CARDOSO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de AMANDA SUANE SILVA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de VANDA DO SOCORRO MEIRELES AIRES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA CAPIM em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA ATAIDE DE MELO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIS REGINALDO FERREIRA GOMES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de GLEICIANE DE JESUS BARRA RIBEIRO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de WALDENOR DOS SANTOS VALENTE em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE RUBENS SANTOS DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA VALDECIRA VALENTE RODRIGUES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAMEIRA ESPINDOLA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ALCIONE FRANCO CASTRO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:45
Decorrido prazo de VALERIA VALENTE DE SOUSA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMARA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA COSTA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:45
Decorrido prazo de CELINO DA COSTA MENEZES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:44
Decorrido prazo de DAMIAO MARINALDO GOMES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JOEL TAVARES DE MOURA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PRAZERES GUIMARAES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ROSIDALVA FRANCA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ADIVALDO DE OLIVEIRA COSTA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:43
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FERREIRA RODRIGUES em 28/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 07:25
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 12:54
Outras Decisões
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26/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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22/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMARA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:19
Juntada de apelação
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23/08/2022 03:24
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013440-49.2022.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE ROBERTO CAMARA DA SILVA, MARCIA CRISTINA DA COSTA FONSECA, BRUNA JOANA SOUSA CONCEICAO, VALERIA VALENTE DE SOUSA, ADIVALDO DE OLIVEIRA COSTA, ANTONIO SOUZA SANTOS, ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR, AURELIA RITA AMOEDO DOS SANTOS, ROSANA SOUZA DA SILVA, ALCIONE FRANCO CASTRO, MARIA DE NAZARE PRAZERES GUIMARAES, JOSE RUBENS SANTOS DOS SANTOS, ROSIDALVA FRANCA, ALESSANDRA DE SOUZA COSTA, MARIA NOBERTA FIGUEIREDO ALVES, MARIA LINDAILDE SILVA, NICOLE CASTRO GOMES, EVERTON DOS SANTOS SILVA, WALDENOR DOS SANTOS VALENTE, ROZANGELA MARIA ATAIDE DE MELO, MARCILENO QUARESMA DA COSTA, GUILHERMINA DE ALMEIDA CARDOSO, ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DO SOCORRO LAMEIRA ESPINDOLA, MARLENE DO SOCORRO PAES DE CARVALHO, CELINO DA COSTA MENEZES, EMERSON NASCIMENTO FERREIRA, NIVALDO MENDES CAMPOS DOS SANTOS, DAMIAO MARINALDO GOMES, DINALVA GOMES GONCALVES, LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA, LUIS REGINALDO FERREIRA GOMES, JOEL TAVARES DE MOURA, DIEGO OLIVEIRA CAPIM, AMANDA SUANE SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA, RIBAMAR BORGES, GLEICIANE DE JESUS BARRA RIBEIRO, MARIA VALDECIRA VALENTE RODRIGUES, DIRCE MARIA FERREIRA RODRIGUES, VANDA DO SOCORRO MEIRELES AIRES POLO PASSIVO:REU: MUNICIPIO DE BARCARENA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO União opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão.
Intimada, a parte autora ficou silente.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a parte autora, ora embargante: 1) "Em casos tais, é comum a manifestação da SPU do respectivo Estado, no âmbito do seu poder gerencial, manifestar-se quanto ao interesse, o que, parece-nos, constitui uma omissão de dados relevantes à instrução processual, uma vez que, manifestado pela SPU-PA interesse, o processo arrisca ir para à justiça estadual e voltar, eventualmente demandando um recurso quanto a dupla jurisdição negativa, o que peca pela falta de celeridade e duração razoável do processo"; 2) "Cumpre-nos informar que foi encaminhado o OFÍCIO n. 01678/2022/COREPAMDOC/PRU1R/PGU/AGU à SPU-PA, a fim de manifestar o interesse da União".
Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre à parte autora/embargante.
A sentença foi expressa em sua fundamentação quanto à ausência de interesse jurídico da União:
Por outro lado, a matéria controvertida está longe de denotar interesse jurídico da União ou demais entidades na forma do art. 109, I, CF, pois versa sobre atos supostamente emanados pelo município de Barcarena, não havendo qualquer imputação de conduta ilícita à União, não sendo, ainda, a caracterização da área como terreno de marinha suficiente para deslocar a competência para o juízo federal, por não haver discussão sobre o domínio.
Nesse ponto, as autorizações de uso concedidas pela SPU não justificam a o interesse jurídica da União no feito, pois, tratando-se de demanda meramente possessória, eventual discussão a respeito do domínio da União não será atingida pelos efeitos da sentença, o que afasta de forma indelével o interesse jurídico do ente público federal no litígio [....] Rememoro outro trecho da sentença em que destaco que é a Justiça Federal quem decide sobre o interesse jurídico da União: "Nesse ponto, é necessário lembrar que, nos termos da Sumula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Assim, eventual interesse da SPU não terá o condão de modificar a sentença, já que não é a União quem decide a respeito.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do pronunciamento com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do pronunciamento, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001).
Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do pronunciamento ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Solicitem-se informações sobre a Carta Precatória expedida.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPPA -
20/08/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2022 19:46
Juntada de Certidão
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20/08/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2022 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2022 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2022 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:17
Decorrido prazo de NICOLE CASTRO GOMES em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:32
Decorrido prazo de NICOLE CASTRO GOMES em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES CAMPOS DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de NICOLE CASTRO GOMES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARCILENO QUARESMA DA COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de VALERIA VALENTE DE SOUSA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de JOEL TAVARES DE MOURA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de AURELIA RITA AMOEDO DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de RIBAMAR BORGES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de WALDENOR DOS SANTOS VALENTE em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PRAZERES GUIMARAES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de DAMIAO MARINALDO GOMES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ROSIDALVA FRANCA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de DINALVA GOMES GONCALVES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de GUILHERMINA DE ALMEIDA CARDOSO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMARA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ADIVALDO DE OLIVEIRA COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de CELINO DA COSTA MENEZES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIA VALDECIRA VALENTE RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIA NOBERTA FIGUEIREDO ALVES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de BRUNA JOANA SOUSA CONCEICAO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA CAPIM em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARLENE DO SOCORRO PAES DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA COSTA FONSECA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIA LINDAILDE SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAMEIRA ESPINDOLA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ALCIONE FRANCO CASTRO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA ATAIDE DE MELO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FERREIRA RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de LUIS REGINALDO FERREIRA GOMES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de GLEICIANE DE JESUS BARRA RIBEIRO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de JOSE RUBENS SANTOS DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:42
Decorrido prazo de VANDA DO SOCORRO MEIRELES AIRES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:42
Decorrido prazo de AMANDA SUANE SILVA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 07:25
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013440-49.2022.4.01.3900 DECISÃO 1) - Ratifico os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 331, do CPC. 2) - Cite-se a parte ré para responder ao recurso, em observância ao art. 331, §1º do CPC. 3) - Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Belém - PA, data no rodapé. assinado eletronicamente -
22/05/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAMEIRA ESPINDOLA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de GLEICIANE DE JESUS BARRA RIBEIRO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA LINDAILDE SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA ATAIDE DE MELO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de WALDENOR DOS SANTOS VALENTE em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PRAZERES GUIMARAES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de CELINO DA COSTA MENEZES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ADIVALDO DE OLIVEIRA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA NOBERTA FIGUEIREDO ALVES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de DINALVA GOMES GONCALVES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de AMANDA SUANE SILVA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA VALDECIRA VALENTE RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de AURELIA RITA AMOEDO DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ROSIDALVA FRANCA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIS REGINALDO FERREIRA GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES CAMPOS DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARLENE DO SOCORRO PAES DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA COSTA FONSECA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de NICOLE CASTRO GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCILENO QUARESMA DA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE RUBENS SANTOS DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de BRUNA JOANA SOUSA CONCEICAO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de GUILHERMINA DE ALMEIDA CARDOSO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMARA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de JOEL TAVARES DE MOURA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de VALERIA VALENTE DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:27
Decorrido prazo de RIBAMAR BORGES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:27
Decorrido prazo de DAMIAO MARINALDO GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:27
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA CAPIM em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ALCIONE FRANCO CASTRO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:27
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FERREIRA RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:25
Decorrido prazo de VANDA DO SOCORRO MEIRELES AIRES em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 21:26
Juntada de apelação
-
18/04/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADIVALDO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *37.***.*78-20 (AUTOR).
-
18/04/2022 20:19
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
18/04/2022 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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