TRF1 - 0015801-91.2015.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:37
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
21/04/2022 00:00
Intimação
1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A demanda depositada no recurso em análise versa sobre revisão de benefícios, ou seja , postula a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3.
Analisando os autos percebe-se que o autor entre a jornada de 1995 a 2015 esteve submetido a tensões superiores a 380V , fato que presume, a princípio a periculosidade da atividade, todavia, no bojo do PPP há expressa alusão sobre a efetividade do EPI, tema que que vem sendo discutido desde a decisão do STF Recurso Extraordinário 664.335, recentemente o tema foi afetado pelo STJ por meio do tema 1090, no Resp1.828.606, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. 4.
O fundamento da decisão recorrida apoia-se justamente na eficácia do EPI. 5.
Na decisão que promoveu a afetação do Reps diversos temas foram declinados, senão vejamos: "1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP". 6.
Desta feita, determino a suspensão dos presentes autos com arrimo no artigo 1030 do CPC até o deslinde da matéria. 7.
Intime(m)-se. -
20/04/2022 15:38
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
-
24/11/2021 19:10
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - SOBRESTAMENTO
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19/11/2018 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO COGER 6994326/2018
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19/11/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª TURMA RECURSAL - TERESINA: RELATOR-2,CONFORME PROVIMENTO COGER N. 6994326/2018
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11/05/2017 09:51
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
08/05/2017 12:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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