TRF1 - 1000502-28.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 20:14
Juntada de cumprimento de sentença
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10/11/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:34
Decorrido prazo de ALDENORA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000502-28.2021.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ALDENORA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos telas de implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a segurado especial concedido à parte autora, nos termos da sentença de ID 1082768277, transitada em julgado em 22/05/2022, conforme certidão de ID 1101043246, pelo qual, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e criminal do servidor responsável pelo cumprimento da medida, majoro o valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso em caso de descumprimento.
A multa será devida, em favor do exequente, desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Após, comprovada a implantação do benefício, cumpram-se com as demais determinações da sentença de ID 1082768277, devendo a ordem de pagamento da multa ser confeccionada em instrumento próprio, cuja soma total dos valores será arbitrada a posteriori por este juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
11/10/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:47
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/07/2022 10:47
Juntada de Documento RPV
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15/07/2022 08:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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14/06/2022 03:50
Decorrido prazo de ALDENORA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:10
Publicado Sentença Tipo B em 30/05/2022.
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31/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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25/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/05/2022 14:49
Expedição de Documento RPV.
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25/05/2022 14:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000502-28.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENORA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na implantação de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 26/08/2021 (data de entrada do requerimento); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2022 ATRASADOS 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, o que totaliza R$ 10.249,95, a serem pagos na forma de RPV. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV; 3.
A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS. 6.
DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), caso a parte autora aceite a presente proposta, requer desde já que, no ato de aceitação, informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, cujo modelo segue anexo, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da proposta de acordo, anexar documentação comprobatória dos dados informados.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. 7.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
22/05/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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22/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 11:39
Homologada a Transação
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10/05/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:59
Juntada de contestação
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/03/2022 23:59.
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13/12/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 18:19
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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05/11/2021 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2021 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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