TRF1 - 1005129-44.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 13:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/08/2022 17:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:06
Juntada de diligência
-
26/07/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 13:17
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005129-44.2022.4.01.3100 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179, SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A e ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA – TIPO A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA ingressou em Juízo com o presente HABEAS DATA, com pedido liminar, contra ato reputado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, objetivando “conceder LIMINAR, initio litis e inaudita altera partes, determinando que a Autoridade Impetrada disponibilize à Impetrante, de imediato, as informações de pagamento de tributos e contribuições federais, prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, registrados nos sistemas SIEF e SAPLI, e extratos de contribuições previdenciárias, bem como de créditos correspondentes a pagamentos não vinculados e/ou não alocados no âmbito da Receita Federal do Brasil, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, a contar de maio de 2022, com respectivos códigos de recolhimentos discriminados na relação agregada (Anexo I)”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “2.
A impetrante é concessionária de serviços públicos federais no setor de distribuição de energia elétrica, com atuação em todo o Estado do Macapá, subordinada, assim, à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 3.
No exercício de seu objeto social, a Impetrante atua junto a instituições financeiras no sentido de obter financiamentos e desenvolver suas atividades, ao tempo em que recebe repasses de verbas para execução de programas federais voltado para o melhoramento e expansão do setor elétrico do Macapá. 4.
Desta forma, preza pela regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, sobretudo, por ter que comprová-la sistematicamente perante órgão públicos e referidas instituições financeiras.
Nesse mister, sujeita-se permanentemente à ação da Administração Tributária, que mantém cadastro específico de informações de apoio à arrecadação, relativas a pagamentos de tributos, inclusive evidenciando créditos tributários passíveis de recuperação. 5.
Tendo em vista a Impetrante estar necessitando urgentemente de dados referentes a pagamentos efetuados e sua vinculação a débitos junto à Receita Federal, constantes dos sistemas SIEF e SAPLI, e demais sistema informatizados mantidos por aquela instituição, tentou obter um número de dossiê, via e-CHAT, para protocolar o pedido por via digital, porém o Atendente informou que não existe processo (na verdade, número de processo) para peticionar relatório que informe os dados que a Impetrante precisa.
Eis a resposta do Atendente: mensagem: (…) 6.
O Atendente ainda a orienta a tentar protocolar o pedido em meio físico, através de atendimento presencial.
Todavia, ao tentar esta via, o Atendente do CAC informou que, tendo em vista que a Impetrante é optante da tributação pelo Lucro Real, qualquer requerimento deve ser protocolado no formato digital, através do e-CAC. 7.
De fato, o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1782, de 11 de janeiro de 2018, obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real à entrega de documentos através do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC): Art. 3º A entrega de documentos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (eCAC), na forma disciplinada por esta Instrução Normativa. (g.n.) 8.
Assim, de um lado o Atendente Virtual do e-CAC informa que não possui número de dossiê disponível para numerar requerimento destinado a obter as informações pleiteadas; de outro, a IN RFB n° 1782/2018 obriga a Impetrante de entregar requerimento em formato digital, por ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real. 9.
Em suma, não foi possível a obtenção das informações pretendidas em qualquer das alternativas disponíveis”.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 1106420776, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, da pessoa jurídica a que vinculada para manifestar interesse no feito, bem como do Ministério Público Federal – MPF para emissão de parecer, querendo.
Informações da autoridade impetrada id. 1119862785.
O MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito, conforme parecer id. 1131255754.
Petição da União (Fazenda Nacional), requerendo a denegação da segurança impetrada, conforme petição id. 1160284253. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao habeas data, trata-se de ação constitucional prevista no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, sendo instrumento processual colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para assegurar-lhe o acesso e conhecimento aos registros de informações concernentes à pessoa ou atividade do postulante, bem como possibilitar-lhe a retificação das aludidas informações.
Tal previsão encontra-se regulamentada no art. 7º da Lei Federal nº 9.507/1997.
Por outro lado, conforme estatui o artigo 8º, parágrafo único da referida Lei, a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa do acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias desde o pedido.
No caso, entendo que a consulta ao chat da RFB tem caráter meramente informativo e não decisório, e não configura recusa administrativa em fornecer as informações, pois o contribuinte deixou de formular requerimento específico perante o órgão, instruído com a documentação necessária ao atendimento do pleito.
Assim, não consta nos autos prova inequívoca da alegada impossibilidade de protocolar pedido administrativo, mesmo porque a impetrante poderia ter formulado dossiê eletrônico para atendimento, por meio de certificado digital, não estando restrita à lista de serviços do atendimento presencial.
Todavia, a parte Impetrante interpretou a resposta do chat como um indeferimento definitivo, optando de forma precipitada em recorrer ao Poder Judiciário.
No caso, não há prova da negativa da autoridade coatora em prestar as informações requisitadas pelo contribuinte impetrante, mas tão somente sua simples recusa em se submeter aos procedimentos estabelecidos pelo órgão.
Lado outro, devidamente notificada, a autoridade coatora esclareceu que o canal de atendimento quando não se consegue a pretensão pelo eCAC, é agendamento para atendimento presencial na unidade de jurisdição do contribuinte, através do site da RFB na rede mundial de computadores (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br).
Assim, reputo não demonstrada a negativa do indeferimento do pedido administrativo a justificar a impetração da presente ação constitucional.
Por fim, no que tange ao pronunciamento favorável no bojo do processo apresentado nos autos, decerto que o STF já teve oportunidade de firmar orientação favorável à tese veiculada na inicial, em julgamento firmado sob o regime da repercussão geral (RE 673.707/MG).
Ocorre que, verificando a inexistência do exaurimento da esfera administrativa, identifica-se apenas a recusa do contribuinte em formular adequadamente seu requerimento administrativo.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios.
Cadastre-se a PFN no polo passivo, intimando-a do teor desta sentença.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/07/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 17:08
Denegado o Habeas Data a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
-
30/06/2022 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 13:12
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 17:05
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 23:27
Juntada de diligência
-
31/05/2022 04:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005129-44.2022.4.01.3100 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179, SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A e ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ DECISÃO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA ingressou em Juízo com o presente HABEAS DATA, com pedido liminar, contra ato reputado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, objetivando “conceder LIMINAR, initio litis e inaudita altera partes, determinando que a Autoridade Impetrada disponibilize à Impetrante, de imediato, as informações de pagamento de tributos e contribuições federais, prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, registrados nos sistemas SIEF e SAPLI, e extratos de contribuições previdenciárias, bem como de créditos correspondentes a pagamentos não vinculados e/ou não alocados no âmbito da Receita Federal do Brasil, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, a contar de maio de 2022, com respectivos códigos de recolhimentos discriminados na relação agregada (Anexo I)”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “2.
A impetrante é concessionária de serviços públicos federais no setor de distribuição de energia elétrica, com atuação em todo o Estado do Macapá, subordinada, assim, à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 3.
No exercício de seu objeto social, a Impetrante atua junto a instituições financeiras no sentido de obter financiamentos e desenvolver suas atividades, ao tempo em que recebe repasses de verbas para execução de programas federais voltado para o melhoramento e expansão do setor elétrico do Macapá. 4.
Desta forma, preza pela regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, sobretudo, por ter que comprová-la sistematicamente perante órgão públicos e referidas instituições financeiras.
Nesse mister, sujeita-se permanentemente à ação da Administração Tributária, que mantém cadastro específico de informações de apoio à arrecadação, relativas a pagamentos de tributos, inclusive evidenciando créditos tributários passíveis de recuperação. 5.
Tendo em vista a Impetrante estar necessitando urgentemente de dados referentes a pagamentos efetuados e sua vinculação a débitos junto à Receita Federal, constantes dos sistemas SIEF e SAPLI, e demais sistema informatizados mantidos por aquela instituição, tentou obter um número de dossiê, via e-CHAT, para protocolar o pedido por via digital, porém o Atendente informou que não existe processo (na verdade, número de processo) para peticionar relatório que informe os dados que a Impetrante precisa.
Eis a resposta do Atendente: mensagem: (…) 6.
O Atendente ainda a orienta a tentar protocolar o pedido em meio físico, através de atendimento presencial.
Todavia, ao tentar esta via, o Atendente do CAC informou que, tendo em vista que a Impetrante é optante da tributação pelo Lucro Real, qualquer requerimento deve ser protocolado no formato digital, através do e-CAC. 7.
De fato, o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1782, de 11 de janeiro de 2018, obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real à entrega de documentos através do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC): Art. 3º A entrega de documentos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (eCAC), na forma disciplinada por esta Instrução Normativa. (g.n.) 8.
Assim, de um lado o Atendente Virtual do e-CAC informa que não possui número de dossiê disponível para numerar requerimento destinado a obter as informações pleiteadas; de outro, a IN RFB n° 1782/2018 obriga a Impetrante de entregar requerimento em formato digital, por ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real. 9.
Em suma, não foi possível a obtenção das informações pretendidas em qualquer das alternativas disponíveis”.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre enfatizar que a Lei Federal nº 9.507/1997, ao regulamentar o direito de acesso a informações e disciplinar o rito processual do habeas data não prevê, de forma explícita, a concessão de liminar.
Isso, no entanto, não obsta que o Juiz, no exercício do seu poder geral de cautela, a conceda, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No presente caso, o risco da ineficácia da tutela jurídica pretendida inexiste.
Mesmo que por sentença seja reconhecido o direito alegado, a prestação jurisdicional continuará sendo útil para resguardar os interesses da impetrante, mormente em razão da celeridade da tramitação do procedimento eleito.
Com efeito, a impetrante justifica a urgência da medida com base em alegações abstratas de que “Medida esta importantíssima para o saneamento econômico-financeiro da empresa, uma vez que as informações supramencionadas poderão viabilizar eventual restituição ou compensação de créditos porventura existentes” e, para tanto, precisa da regularidade de sua documentação.
Nesta conjuntura, é de todo recomendável que se aguarde as informações da autoridade impetrada, quando serão apresentadas as suas razões sobre o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e determino: a) notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias; b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PRU); c) prestadas as informações ou escoado o prazo para esta finalidade, intimar o MPF para ofertar parecer em 5 dias (art. 12 da Lei nº 9.507/1997).
Tudo cumprido, concluir os autos para sentença.
Intime-se o impetrante.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
27/05/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/05/2022 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064483-44.2009.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Dam Distribuidora de Acos e Manganes Ltd...
Advogado: Lizete Guimaraes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 16:16
Processo nº 0007705-21.2004.4.01.3500
Alesat Combustiveis S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2006 15:59
Processo nº 0007705-21.2004.4.01.3500
Alesat Combustiveis S.A
Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2022 12:45
Processo nº 0007705-21.2004.4.01.3500
Alesat Combustiveis S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Geraldo Mascarenhas Lopes Cancado Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2004 08:00
Processo nº 0036871-42.2002.4.01.3800
Eletroleito Comercio de Material Eletric...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Denize de Castro Perdigao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2002 08:00