TRF1 - 1000026-53.2022.4.01.3101
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2022 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/06/2022 08:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:56
Decorrido prazo de WILLIAM CARVALHO VIANA em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:10
Publicado Sentença Tipo C em 30/05/2022.
-
31/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000026-53.2022.4.01.3101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B POLO PASSIVO:WILLIAM CARVALHO VIANA SENTENÇA I – Relatório O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPA, por intermédio de procurador, propôs execução fiscal em face de WILLIAM CARVALHO VIANA, calcada na CDA nº 3372, objetivando o recebimento de R$ 2.755,26 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Determinou-se a citação em 07.02.2022 (ID 910008646).
Juntado aos autos o AR da carta de citação, sobreveio manifestação da exequente pela qual postulou a extinção do feito por desistência (ID 1065659246).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Dos elementos dos autos se nota que o feito busca a defesa de interesse meramente patrimonial, não existindo óbice à desistência diante do que afirmado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPA em sua derradeira manifestação.
Ainda que se tenha realizado a citação do executado no presente feito, não se verifica qualquer embaraço ao pedido de desistência à luz da regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, medida que também não é vedada na Lei nº 6.830/1980.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; E ainda: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Deste modo, não há óbice ao acolhimento do pedido da exequente.
III – Dispositivo Ante o exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela entidade exequente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
22/05/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2022 15:09
Extinto o processo por desistência
-
10/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:56
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 01:24
Decorrido prazo de WILLIAM CARVALHO VIANA em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
02/02/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2022 22:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005598-10.2020.4.01.3311
Ronaldo Tavares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alida Tiziane de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2020 16:16
Processo nº 1000211-91.2018.4.01.3308
Nevolanda Oliveira Santos
Bahia Ferrovias S.A.
Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:20
Processo nº 1000211-91.2018.4.01.3308
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Nevolanda Oliveira Santos
Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2018 14:08
Processo nº 0006562-31.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Ana Paula Neres Cirqueira
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2018 09:17
Processo nº 1001398-90.2020.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Diego Souza Silva
Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2021 20:13