TRF1 - 1004075-57.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:18
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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13/02/2023 00:09
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIAS LENHARDT em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 11:24
Juntada de manifestação
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15/12/2022 01:53
Publicado Ato ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:40
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:40
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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02/08/2022 09:56
Juntada de Informação
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01/08/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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18/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIAS LENHARDT em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:09
Decorrido prazo de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
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24/05/2022 07:29
Publicado Sentença Tipo A em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004075-57.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CAROLINA DIAS LENHARDT REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O POLO PASSIVO:Reitor da Faculdade de Sinop - FASIPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231/B SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CAROLINA DIAS LENHARDT contra ato do REITOR DA FACULDADE DE SINOP – FASIPE, na qual requer que seja determinado à impetrada, em sede liminar, que autorize a impetrante a se matricular e cursar simultaneamente as matérias de Prática Jurídica 2 e 3 (Curso de Direito).
Sustentou que a impetrada impôs óbice sob o argumento de que se tratam de matérias dependentes/pré-requisitos e que tal procedimento é vedado pelos regimentos e manuais da instituição.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 356717489.
A autoridade coatora prestou informações no evento 372337392.
Após petições e decisões destinadas à efetivação da tutela provisória (375812352, 388543443 e 383308936), o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que se absteria de adentrar no mérito da causa, tendo em vista sua natureza particular (472448351).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para analisar, passo ao julgamento do mérito.
A questão versa acerca da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, conferida pela própria Constituição Federal.
Conquanto possa a IES adotar critérios de organização da grade curricular de seus cursos, estabelecendo pré-requisitos entre disciplinas, inclusive, é certo que essa autonomia não é absoluta, devendo se mostrar razoável.
No caso concreto, considerando que a impetrante está no último ano do curso, e sopesando-se que há a possibilidade de cursar a disciplina pendente em turno distinto das disciplinas regulares do semestre atual, a exigência da instituição de ensino se mostra desarrazoada, na medida em que impõe ao estudante a postergação de sua colação de grau em mais seis meses tão só para cursar uma matéria.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
DISCIPLINA COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, aluno concluinte do curso de Direito, objetiva matrícula nas disciplinas MONOGRAFIA II e MONOGRAFIA III. 2.
A UNICEUB indeferiu o requerimento do impetrante, à época aluno concluinte do curso de Direito, de matrícula nas disciplinas, por não ser permitida quebra de pré-requisito. 3.
Este Tribunal tem entendimento de não ser razoável impedir ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros (TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/11/2018). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0036037-46.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; TRF1, REOMS 0002915-42.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018; TRF1, REO 0004735-29.2015.4.01.3802/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018; TRF1, AC 0033557-66.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Juiz Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, REOMS 0083261-25.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Juiz Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; TRF1, REOMS 0000808-18.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, REOMS 0001162-43.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018. 5.
A liminar foi deferida em 23/02/2016, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à remessa oficial. (REOMS 1001448-49.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS REGULARES DO SEMESTRE CONCOMITANTEMENTE COM A REPROVADA DO SEMESTRE ANTERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO NÃO CONCLUDENTE.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de ser possível a quebra de pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário.
II Não obstante a impetrante não fosse aluna formanda, considerando que ainda se encontrava no 5º semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende 12 (doze) semestres, negar-lhe a matrícula naquele momento poderia gerar prejuízos irreversíveis, visto que atrasaria em 6 meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que cursasse uma única disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.
III Ademais, a concessão da medida liminar em 10/8/2018, confirmada em sentença, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1002364-49.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 11/06/2020).
A falta de razoabilidade da exigência é evidenciada, ainda, pelo fato de a instituição permitir ao aluno cursar disciplinas em regime especial (tempo mais curto, com aulas concentradas) no mesmo semestre letivo, o que indica a possibilidade de cursar disciplinas pendentes de forma concomitante sem prejuízo para a instituição de ensino ou para o aluno. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que permita a matrícula concomitante da impetrante e a permita cursar de forma simultânea as disciplinas Prática Jurídica 2 e 3 no Curso de Direito.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Custas pela FASIPE.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente André Perico Ramires dos Santos Juiz Federal Substituto -
22/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 15:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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22/05/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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22/05/2022 15:56
Concedida a Segurança a MARIA CAROLINA DIAS LENHARDT - CPF: *30.***.*90-68 (IMPETRANTE)
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08/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
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10/03/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 17:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
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30/11/2020 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/11/2020 14:08
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 12:56
Outras Decisões
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30/11/2020 11:52
Juntada de manifestação
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23/11/2020 07:14
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:18
Decorrido prazo de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:31
Juntada de manifestação
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12/11/2020 13:34
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIAS LENHARDT em 11/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 14:08
Juntada de manifestação
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29/10/2020 12:15
Mandado devolvido cumprido
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29/10/2020 12:15
Mandado devolvido cumprido
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29/10/2020 12:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/10/2020 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2020 10:23
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 15:36
Conclusos para decisão
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16/10/2020 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/10/2020 18:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2020 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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