TRF1 - 1029286-06.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 17:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 28/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029286-06.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002299-58.2021.4.01.3806 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS DE MINAS - MG POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029286-06.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocaodo): Trata-se de conflito negativo de competência tendo por suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pato de Minas/MG em face do Juízo 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pato de Minas/MG, com o propósito de definir a competência para o processamento e julgamento da Ação de Servidão Administrativa n. 1002299-58.2021.4.01.3806, proposta pela CEMIG Distribuição S/A contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, Admilson Pinto de Lima e João Caetano dos Santos.
Distribuído, de início, o feito ao Juízo suscitado (2ª Vara), este alegando o ajuizamento anterior de demanda idêntica, processo n. 1000539-79.2018.4.01.3806, determinou a sua redistribuição à 1ª Vara, por dependência em razão da prevenção.
Argumenta o Juízo suscitante não estarem presentes os requisitos para distribuição por dependência, pois as ações visam constituir servidões administrativas em áreas diversas para viabilizar projetos distintos, não havendo de se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir.
Informações prestadas pelo Juízo suscitado. (ID 160341020).
O MPF entendeu não ser o caso de apresentar parecer. (ID 160420032). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029286-06.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): O cerne do conflito estabelecido nestes autos cinge-se em saber se a competência para o processamento e o julgamento da ação de Servidão Administrativa é do Juízo para onde foi inicialmente distribuída a ação (2ª Vara) ou daquele para onde foi determinada a sua redistribuição, em razão da suposta prevenção (1ª Vara).
Compulsando detidamente os autos, observa-se que se encontra em análise dois processos distintos.
No presente caso, a CEMIG ajuizou a referida Ação de Servidão Administrativa, visando a imissão provisória na posse de 02 glebas rurais da Fazenda Santo Antônio, localizadas no município de Presidente Olegário, referentes às matrículas de nº 2.251/4.433/4.538/4.539, no Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Olegário/MG, tendo por objetivo a extensão da Rede de Distribuição Rural Presidente Olegário, de 13,8 kV, do sistema CEMIG, nos municípios de Presidente Olegário e Patos de Minas/MG (Decreto Estadual com numeração especial 468, de 10 de novembro de 2020).
Por outro lado, no processo nº 1000539-79.2018.4.01.3806, a CEMIG pretendia a imissão provisória na posse de 14 glebas rurais, localizadas no imóvel Fazenda Boa Vista ou Boa Sorte, localizadas no município de Presidente Olegário, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Olegário sob a matricula n° 2.251, para constituição de servidão administrativa, com o objetivo de construir a Linha de Distribuição da CEMIG, denominada Patos de Minas 2 – Varjão de Minas 1, de 138 kV, no município de Patos de Minas/MG (Decreto Estadual com numeração especial 158, de 28 de março de 2018).
Nota-se que ambas as demandas foram ajuizadas pela CEMIG para a constituição de servidão administrativa em face de demandados diversos.
Além disso, também se constata que os projetos de extensão da rede de transmissão se destinam a objetivos diferentes, enquanto em um se embasa no Decreto Estadual com numeração especial 468, de 10 de novembro de 2020 o outro se baseia no decreto Estadual com numeração especial 158, de 28 de março de 2018.
Portanto, apesar de em ambos os casos se pretender a constituição de servidão administrativa para construir a linha de transmissão no Município de Patos de Minas, a relação jurídica estabelecida com cada um dos atingidos é particularizada, tratando-se de propriedades distintas, além de se constituir em servidões administrativas para viabilizar projetos distintos.
Desta forma, entendo que não existe prevenção do juízo que recebeu a primeira ação proposta pela CEMIG.
Ante exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pato de Minas/MG, ora Suscitado, para conhecer, processar e julgar a Ação de Servidão Administrativa n. 1002299-58.2021.4.01.3806. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029286-06.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS DE MINAS - MG SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUALIZADA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
INICORRÊNCIA DE PREVENÇÃO.
I – Apesar de em ambos os casos se pretender a constituição de servidão administrativa para construir a linha de transmissão no Município de Patos de Minas, a relação jurídica estabelecida com cada um dos atingidos é particularizada, tratando-se de propriedades distintas, além de se constituir em servidões administrativas para viabilizar projetos distintos..
II - Não existe prevenção do juízo que recebeu a primeira ação proposta pela CEMIG.
III – Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo 2ª Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Pato de Minas/MG, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juízo, ora suscitado.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
02/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:25
Conhecido o recurso de 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG (SUSCITANTE) e provido
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31/05/2022 16:30
Documento entregue
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31/05/2022 16:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/05/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 09:40
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2022 18:06
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
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07/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:22
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:55
Expedição de Ofício.
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15/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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13/08/2021 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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