TRF1 - 0006578-23.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006578-23.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014024-17.2013.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ VIANA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OMAR BARAKAT - AM3263 RELATOR(A):EDUARDO DE MELO GAMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0006578-23.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ VIANA GOMES, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: OMAR BARAKAT - AM3263 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que recebeu sua apelação apenas no efeito devolutivo.
Requer, por fim, que seja dado provimento ao agravo, para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta, bem como para que seja revogada a tutela antecipada deferida na sentença.
Apesar de devidamente intimado, o agravo não apresentou contrarrazões.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0006578-23.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ VIANA GOMES, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: OMAR BARAKAT - AM3263 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com exceção do pedido para que seja revogada a tutela antecipada deferida na sentença.
Com efeito, em nosso ordenamento jurídico, para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível (princípio da singularidade recursal).
Assim, a sentença é apelável, a decisão interlocutória, agravável, e os despachos de mero expediente são irrecorríveis (conforme previa o CPC de 1973, diploma vigente à época de interposição do recurso em análise).
No caso em análise, foi proferida sentença em que foi concedida a antecipação de tutela.
Logo, o recurso adequado para revogar a tutela antecipada é a apelação, e não o agravo de instrumento.
Dessa forma, a despeito de a sentença ter deliberado sobre a antecipação de tutela, matéria que não seria típica dessa espécie de ato judicial, não é possível cindi-la para se permitir a interposição de apelação relativamente ao mérito da lide e de agravo de instrumento contra a antecipação, como fez o agravante.
Nesse sentido, os seguintes julgados do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA POR SENTENÇA.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A matéria posta a exame possui jurisprudência nesta Corte, no sentido de ser cabível apelação da sentença que defere antecipação da tutela.
II - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp n. 511.315/PI, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/8/2003, DJ de 29/9/2003, p. 338.) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. 1.
A despeito de a sentença ter deliberado sobre a antecipação de tutela não é possível cindi-la para permitir-se a interposição de apelo relativamente ao mérito da lide e de agravo de instrumento contra a antecipação. 2.
Recurso especial improvido. (REsp n. 600.209/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 265.) PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 557 DO CPC.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA PACÍFICA.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", sendo prescindível que o tema reste apreciado pela Corte Especial. 3.
A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela. 4.
Com a adoção pelo sistema recursal brasileiro do princípio da singularidade dos recursos, mesmo que várias tenham sido as questões decididas em seu bojo, a sentença é una, devendo, portanto, ser enfrentada pelo recurso cabível previsto no artigo 513, CPC, que é apelação. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 553.273/BA, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 6/4/2004, DJ de 6/3/2006, p. 465.) MÉRITO O pedido para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta pela agravante deve ser desprovido.
Em primeiro lugar, "afasta-se a alegação de que nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992, 'não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal'.
Este Tribunal tem reiteradamente afastado tal vedação nos casos em que se afigura incabível a utilização da via mandamental porque a resolução da controvérsia instaurada no feito de origem reclama dilação probatória, uma vez que nesse caso não se poderia cogitar de usurpação de competência" (TRF1, EDEDAG 0039696-29.2010.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 413 de 21/03/2014.)
Por outro lado, a alegação de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e de inexistência de irregularidades na decisão do TCU são questões relativas ao próprio mérito da controvérsia e que foram devidamente enfrentadas e rechaçadas na sentença de 1ª Grau.
Assim, se a agravante não concorda com seus fundamentos, a via adequada para impugná-los é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme foi exposto acima.
Por fim, não há nenhum perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso a sentença de 1º Grau seja reformada, a agravante poderá cobrar os valores em discussão do agravado.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do agravo de instrumento interposto pela União, para, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0006578-23.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ VIANA GOMES, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: OMAR BARAKAT - AM3263 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1.
A despeito de a sentença ter deliberado sobre a antecipação de tutela, não é possível cindi-la para permitir-se a interposição de apelo relativamente ao mérito da lide e de agravo de instrumento contra a antecipação.
Precedentes do STJ. 2.
Não é possível conceder efeito suspensivo à apelação interposta pela agravante porque não foram preenchidos os requisitos legais.
Em primeiro lugar, "afasta-se a alegação de que nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992, 'não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal'.
Este Tribunal tem reiteradamente afastado tal vedação nos casos em que se afigura incabível a utilização da via mandamental porque a resolução da controvérsia instaurada no feito de origem reclama dilação probatória, uma vez que nesse caso não se poderia cogitar de usurpação de competência" (TRF1, EDEDAG 0039696-29.2010.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 413 de 21/03/2014.) 3.
Por outro lado, a alegação de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e de inexistência de irregularidades na decisão do TCU são questões relativas ao próprio mérito da controvérsia e que foram devidamente enfrentadas e rechaçadas na sentença de 1ª Grau.
Assim, se a agravante não concorda com seus fundamentos, a via adequada para impugná-los é a apelação, e não o agravo de instrumento. 4.
Além disso, não há nenhum perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso a sentença de 1º Grau seja reformada, a agravante poderá cobrar os valores em discussão. 5.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, conhecer, em parte, do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0006578-23.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0014024-17.2013.4.01.3200 Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ VIANA GOMES, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: OMAR BARAKAT O processo nº 0006578-23.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO DE MELO GAMA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/11/2023 as 18:59h e termino em 20/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
29/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:35
Decorrido prazo de OMAR BARAKAT em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0006578-23.2014.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ VIANA GOMES, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: OMAR BARAKAT - AM3263 RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, inciso II).
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
02/06/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 07:15
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:21
Decorrido prazo de LUIZ VIANA GOMES em 15/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:04
Conclusos para decisão
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31/07/2020 08:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2017 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2017 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/12/2017 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/10/2017 11:04
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/10/2017 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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04/10/2017 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/10/2017 15:45
PROCESSO REMETIDO
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16/12/2014 19:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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02/05/2014 18:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2014 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2014 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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10/02/2014 20:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/02/2014 20:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/02/2014 20:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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10/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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