TRF1 - 0060697-21.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 01:49
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:08
Decorrido prazo de VIACAO DORICO LTDA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0060697-21.2010.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VIACAO DORICO LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES - MG64973-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0060697-21.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060697-21.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO DORICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES - MG64973-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova dos autos demonstra que a multa foi fixada no patamar de 20%, encontrando-se, portanto, dentro dos parâmetros definidos pela suprema corte quando da definição das balizas de regulação do princípio do não-confisco. 2. “A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 938.538 - AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO , ROBERTO BARROSO, STF.). 3. “Não é excessiva a multa punitiva de 75% sobre o imposto de renda lançado de ofício, nos termos do art. 44/I da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 11.488/2007, destinada a desestimular o comportamento do contribuinte que esteja em desacordo com a legislação tributária. ... 3.
Apelação da credora/União provida.” (AC 0035817-57.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/12/2019 PAG 4.
Quanto à aplicação da taxa Selic, ressalte-se que o STJ entende ser legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Brasília, junho de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
11/07/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 17:22
Conhecido o recurso de VIACAO DORICO LTDA (APELANTE) e não-provido
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28/06/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2022 19:28
Juntada de manifestação
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10/06/2022 01:04
Decorrido prazo de VIACAO DORICO LTDA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 31 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIACAO DORICO LTDA , Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES - MG64973-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0060697-21.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
31/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:20
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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10/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
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27/12/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 15:56
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 15:56
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 15:56
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 15:55
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 10:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/05/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/05/2018 12:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4468577 PROCURAÇÃO
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27/04/2018 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/E
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27/04/2018 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/04/2018 18:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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06/04/2018 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/04/2018 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/04/2018 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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28/11/2017 15:29
DOCUMENTO JUNTADO - AR DEVOLVIDO PELA ECT
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27/10/2017 15:23
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701854 para REPRESENTANTE LEGAL DA VIACAO DORICO LTDA
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26/09/2017 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4313969 RENUNCIA DE MANDATO
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21/09/2017 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 06PILHA 02
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21/09/2017 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/09/2017 18:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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23/02/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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13/10/2010 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/10/2010 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/10/2010 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/10/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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