TRF1 - 1008281-71.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 01:31
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 02:09
Decorrido prazo de ALRANDY CLESTON SILVA CRUZ em 08/03/2021 23:59.
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06/03/2021 23:33
Publicado Intimação polo ativo em 01/03/2021.
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06/03/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1008281-71.2020.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ALRANDY CLESTON SILVA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446 REQUERIDO: 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
SEM MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO REQUERENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ALRANDY CLESTON SILVA CRUZ para reverter as cautelares impostas por decisão nos autos 1005245-21.2020.4.01.3100, em especial a suspensão cautelar das atividades econômicas da pessoa jurídica PROGETO – Projeto de Georreferenciamento e Topografia Ltda, empresa de propriedade do requerente.
Aduz o peticionante que: “(...) a suspensão cautelar das atividades econômicas da empresa impede a prática dos atos inerentes à gestão da atividade empresarial e imprescindíveis para a manutenção do empreendimento e da ordem econômica, tais como o pagamento de funcionários e de tributos.
Nesse sentido, demonstra-se, através dos documentos anexos, as despesas fixas da empresa com aluguel (doc. 03), energia elétrica (doc. 04), folha de pagamento (doc. 05), tributos federais (doc. 06), IPTU (doc. 07), recolhimento de INSS (doc. 08), de FGTS (doc. 09) e de anuidade ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (doc. 10).
Portanto, a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara leva a inadimplência da empresa com particulares e com as fazendas públicas, agravando, portanto, a situação empresarial que já está prejudicada com a pandemia decorrente do Coronavírus”. (destaquei) Também enfatizou o requerente que “(...) as provas constantes dos autos demonstram que a empresa PROGETO não realizou contrato com a administração pública do Maranhão, portanto, em momento algum recebeu recursos daquele estado decorrente da licitação objeto do presente processo.
Assim, não há que se falar em utilização da empresa para fins ilícitos”.
Além disso, frisou que a suspensão da atividade econômica da empresa obsta a realização de novas contratações e o recebimento de valores, comprometendo a questão financeira da pessoa jurídica.
Requereu, pois, que a empresa PROGETO – Projeto de Georreferenciamento e Topografia Ltda., CNPJ nº 13.***.***/0001-37 realize atividades econômicas, bem como que seus gestores possam praticar qualquer ato de natureza típica das atividades e funções, bem como as atividades de gestão administrativa e financeira.
O MPF se manifestou (ID 376948933) pela improcedência do pedido, conforme trecho abaixo: "(...) Diante de tais circunstâncias, não há como autorizar o requerente a gerir a empresa PROGETO, ainda mais pelos argumentos suscitados, que não restaram indubitavelmente comprovados, haja vista que as tais despesas levantadas não somam valor significativo.
Além disso, os DARFs, relativos aos impostos federais seriam do período de apuração de 1980, o que causa estranheza, e as anuidades de conselho de classe são pagas apenas uma vez ao ano.
Chama a atenção, ainda, a alegada necessidade de pagar a folha de empregados da empresa PROGETO, que soma pouco mais de três mil reais, pois consiste, tão somente, em 02 (dois) funcionários, sendo um deles o próprio requerente ALRANDY CRUZ e um topógrafo chamado Valdinar Barbosa Sousa.
Desta feita, os argumentos suscitados pelo requerente não merecem acolhida, devendo permanecer inalterada a decisão que suspendeu as atividades econômicas da empresa PROGETO.
Não há que se falar em flexibilização da suspensão das atividades empresariais, principalmente, porque a medida restritiva visa evitar a reiteração da conduta criminosa e para assegurar que novas fraudes não sejam praticadas, conforme bem fundamentado na decisão que a determinou.
Por conseguinte, presentes os parâmetros para o legal emprego de medida restritiva, com base no já recebimento da denúncia pelo Juízo, que, de certo, reconheceu a existência de indícios de autoria e presença da materialidade, é de rigor a manutenção da suspensão das atividades de gestão administrativa e financeira da PROGETO” (destaquei) É o relatório.
Decido.
Na Decisão ID n. 279260884 dos autos n. 1005245-21.2020.4.01.3100, determinei a suspensão das atividades econômicas da empresa PROGETO – Projeto de Georreferenciamento e Topografia Ltda, nos seguintes termos: “IV.
DA SUSPENSÃO CAUTELAR DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DAS EMPRESAS: Sustenta o MPF que: “[...] De acordo com o conjunto fático-probatório existente até então, já resta suficientemente demonstrado que os representados MARCOS PAULO BERTOLO, ALRANDY CLESTON SILVA CRUZ e FERNANDO GONÇALVES DE MELO, utilizavam de suas respectivas empresas para fraudar licitações públicas, por meio de ajuste prévio sobre lotes e preços, fazendo dessas estruturas organizacionais um meio para obter vantagens indevidas, mediante a prática dos crimes do art. 90 da Lei nº. 8.666/1993 e, eventualmente, do art. 312 do CP.
Consequentemente, exsurge a necessidade de fazer cessar a prática delitiva, seja por meio da prisão preventiva dos principais agentes da organização criminosa, seja por outras medidas de cautela, tal como a medida de suspensão prevista no art. 319, inciso VI do Código de Processo Penal.
Com efeito, a cautelar de suspensão da atividade econômica prevista no referido dispositivo pode ser aplicada para proibir que as empresas em que os representados figurem como sócios-administradores (de direito ou de fato) venham a participar de novas licitações.
São as empresas: PROGETO PROJETO DE GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA LTDA. (CNPJ nº. 13.***.***/0001-37), TERRA ENGENHARIA SOLUÇÕES AMBIENTAIS SUSTENTAVEIS LTDA. (CNPJ nº. 08.***.***/0001-49) e MERIDIONAL AGRIMENSURA LTDA. (CNPJ nº. 05.***.***/0001-59). [...]” (destaques do original retirados) Concordo com o Parquet.
Trata-se de medida cautelar pessoal, prevista no art. 319, VI, do CPP, que se justifica quando houver justo receio de que o investigado se utilize de informações privilegiadas e de meios a seu dispor, de que tenha posse em razão de cargo/função pública ou de atividade econômica/profissional que exerça, para a prática de infrações penais, bem como para evitar que ele interfira nas investigações, dificulte a colheita de provas e obstrua a instrução criminal.
Está diretamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva, podendo ser aplicada tanto a pessoas naturais quanto às jurídicas, como enfatiza o Colendo STJ: “1.
A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa jurídica tem amparo legal no art. 319, VI, do CPP e está intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira. 2.
Não há necessidade de que a pessoa jurídica tenha sido denunciada por crime para que lhe sejam impostas medidas cautelares tendentes a recuperar o proveito do crime, a ressarcir o dano por ele causado ou mesmo a prevenir a continuação do cometimento de delitos, quando houver fortes evidências, como no caso dos autos, de que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento do crime. 3.
A imposição de medida cautelar de suspensão de atividade comercial de empresa somente demanda a existência de fortes indícios da existência de crime, sendo desnecessária prévia sentença condenatória transitada em julgado. [...]”(RMS 60818/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/08/2019, Dje 02/09/2019) (destaquei) A suspensão cautelar das atividades econômicas das empresas envolvidas no esquema de fraude à licitação em desvelamento é medida que se impõe, ante a conjuntura delitiva apresentada pelos órgãos de investigação.
Como já assentado, há indícios suficientes que permitem concluir com segurança que, mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Conluio, os empresários MARCOS BERTOLO, ALRANDY CRUZ e FERNANDO MELO, por meio de suas empresas TERRA ENGENHARIA SOLUÇÕES AMBIENTAIS SUSTENTAVEIS LTDA, PROGETO - PROJETO DE GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA LTDA e MERIDIONAL AGRIMENSURA LTDA, respectivamente, insistiram em continuar com as atividades criminosas, valendo-se das mencionadas empresas para fraudar novos certames licitatórios junto a outros órgãos públicos, causando enormes prejuízos ao erário público, o que, per si, autoriza o deferimento da medida em comento, que se mostra ainda mais pertinente quando comungada com as demais cautelares já apreciadas nesta oportunidade.
Tal como se apresentam os fatos, é dado ao magistrado deferir o pedido cautelar, inclusive com esteio no poder geral de cautela, tendo por fim garantir a própria razão de ser da cautelaridade, até a efetiva apuração das responsabilidades.
Inclusive, como já explanado nos capítulos anteriores, há que se levar em conta a urgente necessidade de se interromper as ações do grupo que vêm causando grave prejuízo ao erário público (que já sofre com a baixa arrecadação de tributos em razão da grave crise epidemiológica causada pelo Sars-CoV-2).
E nesse cenário que se mostra oportuna e adequada a medida, até para se evitar o cárcere dos agentes cuja liberdade, diferente da situação de MARCOS BERTOLO e ADEMARIO SOUZA, não apresentam um risco à ordem pública.
Destaco que a cautelar em comento é medida preventiva para o estancamento de novas condutas criminosas por parte dos investigados e, assim como as demais já deferidas, também atende ao princípio da proporcionalidade, em sua moderna concepção estrutural, pois há adequação (a medida eleita é eficaz e viável); necessidade (ausência de outras medidas capazes de proporcionar o acesso aos dados); e proporcionalidade em sentido estrito (o meio escolhido, somado à necessidade, justifica o afastamento; o fim almejado é razoável de ser obtido por tal via).
Como corolário desta medida, deverão os gestores das empresas abster-se de praticar qualquer ato de natureza típica das funções/atividades, em especial que digam respeito às atividades de gestão administrativa e financeira, até que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário” (destaques originais mantidos) Na referida decisão, vislumbrei a necessidade de suspensão das atividades econômicas da empresa do requerido, haja vista que causou grande prejuízo ao erário público.
No que se refere ao pedido do requerente, este deve ser indeferido por este juízo.
As medidas cautelares são providências urgentes que devem ser decretadas na fase pré-processual ou durante o processo penal com o objetivo de assegurar a apuração do fato delituoso, a instrução processual, a aplicação da sanção penal, a proteção da ordem pública ou o ressarcimento do dano causado pelo delito.
No caso em tela, foi determinada a suspensão cautelar das atividades econômicas do requerente, conforme já explicitado acima.
Não houve mudança do quadro fático apta a possibilitar a revogação das medidas cautelares indicadas pelo requerente, permanecendo hígidas as decisões constantes na medida cautelar n. 1005245-21.2020.4.01.3100, as quais me reporto integralmente.
Outrossim, enfatiza o Colendo STJ que: “Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis – que também justifica uma prisão preventiva – para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. 2.
As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.” (HC 483.993/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 25/06/2019) Segundo o STJ, os requisitos acima devem guiar o juiz no momento em que, afastando a necessidade de segregação, impõe, por exemplo, a suspensão de atividade econômica para evitar a prática de crime e para viabilizar a investigação ou a instrução processual.
Também ressaltou o Tribunal da Cidadania no julgado supracitado que “É imprescindível que o juiz fundamente a decisão em elementos concretos, exatamente como deve fazer quando decreta a prisão preventiva”.
Foi exatamente o que ocorreu na Decisão decretada na Cautelar n. 1005245-21.2020.4.01.3100, em que fundamentei a necessidade de suspensão da atividade econômica do requerente.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados pelo MPF (ID n. 376948933), inclusive aquele relacionado à manutenção das cautelares previstas na medida assecuratória supra.
Além disso, o argumento do requerente sobre a necessidade de que este juízo autorize a empresa PROGETO – Projeto de Georreferenciamento e Topografia Ltda. a assinar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 3.228.00/2019 e a prestar o serviço licitado no Contrato nº 3.228.00/2019 pela CODEVASF, a fim de evitar prejuízos à Administração e à empresa, não merece guarida, pois a suspensão da atividade econômica inviabiliza tais atividades.
Também deve ser rechaçado o argumento de que este juízo autorize a empresa PROGETO – Projeto de Georreferenciamento e Topografia Ltda. a manter a atividade empresarial junto ao setor privado, contratando, prestando serviços e sendo remunerada, já que, como explicitado acima, tais atividades estão relacionadas com a manutenção da atividade econômica da empresa, que está suspensa por determinação judicial.
Os atos de gestão administrativa e financeira da empresa estão suspensos, até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário (cf. dispositivo da Decisão ID n. 279260884 dos autos n. 1005245-21.2020.4.01.3100).
Desse modo, a revogação da cautelar de suspensão de exercício de atividade econômica de ALRANDY CLESTON SILVA CRUZ não merece prosperar e deve ser mantida por este juízo a Decisão constante na cautelar inicial.
Por fim, os pedidos do requerente devem ser rejeitados em sua íntegra, pois todos estão relacionados à gestão da atividade econômica da empresa, inclusive as movimentações financeiras, a celebração de contratos, a remuneração dos serviços prestados, entre outros.
Ante o exposto, indefiro todos os pedidos do requerente (ID n. 369124877), conforme fundamentação acima.
Intime-se a defesa por publicação no DJE.
Intime-se o MPF pelo Sistema PJe.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos n. 1005245-21.2020.4.01.3100.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de eventual recurso e cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
25/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2021 19:12
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 17:40
Conclusos para decisão
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13/11/2020 17:02
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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09/11/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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05/11/2020 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2020 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2020 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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