TRF1 - 0000363-19.2019.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000363-19.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTERFESON FONTES MARCIAL - BA13248 SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXÃO e CÉLIO NOGUEIRA CAMPOS em face da sentença id. 1397558276 que condenou os réus a 06 (seis) anos e 05 (cinco) anos de reclusão, respectivamente, como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Alega a parte embargante que a referida sentença apresenta omissão, porquanto teria fixado a pena em patamar superior ao mínimo legal, sem pormenorizar os elementos considerados para elevação da pena.
Afirma ainda que o Juízo deixou de apreciar a integralidade das alegações da defesa e não considerou as provas produzidas nos autos, a exemplo da menção ao fato das testemunhas ouvidas em audiência terem afirmado que receberam os equipamentos sanitários em suas residências.
Por fim, afirma que não foi oportunizado o oferecimento de acordo de não persecução penal.
Decido.
Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Entendo que não assiste razão aos embargantes.
Na hipótese, a parte embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência.
Com efeito, a sentença ora embargada analisou o contexto probatório reunido nos autos e externou o posicionamento do Juízo acerca da controvérsia posta sob apreciação.
A sentença guerreada, após analisar prova constante dos autos e a prova colhida em audiência, concluiu, de forma clara, que os acusados, agindo com vontade livre e consciente, apropriaram-se de recursos repassados pela FUNASA à Prefeitura de Jucuruçu/BA, desse modo, a conduta típica prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Considerando a culpabilidade com reprovação em grau grave, o fato dos motivos da infração serem injustificáveis e um plus de reprovação nas circunstâncias e consequências do crime, ou seja, a vista de diversas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, este Juízo fixou a pena base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) anos de reclusão para cada réu.
Cabe ressaltar que não há no art. 59 do Código Penal percentuais ou frações fixas para o estabelecimento da pena-base.
O juiz, na primeira fase da dosimetria da pena, observando o que dispõe esse artigo e dentro da sua discricionariedade vinculada, isto é, por decisão motivada, estabelece em cada caso concreto o montante necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ademais, a pena máxima cominada para o delito em pauta é de 12 (doze) anos, sendo certo que pena base foi fixada muito aquém do máximo.
No que concerne à tese de que as alegações da defesa não foram devidamente apreciadas, nota-se que a parte embargante, em verdade, busca corrigir um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando, o que segundo entendimento jurisprudencial consolidado, não é admissível na via estreita dos embargos de declaração.
Cumpre asseverar que, ao contrário do alegado pelos embargantes, a sentença faz sim menção à prova testemunhal colhida em audiência, conforme o seguinte trecho: “Com efeito, as testemunhas LÍDIA, NICANOR e CARLITOS embora afirmem que receberam os banheiros em suas casas, não souberam afirmar a data ou forma de realização das obras.
Já a testemunha REGINALDO, pedreiro à época dos fatos, afirmou que ajudou a construir tão somente seis banheiros durante a empreitada, sendo certo que objeto do contrato seria a construção de mais de 300 (trezentas) unidades.”.
Portanto, as alegações trazidas pela parte embargante revolvem questões meritórias já apreciadas no julgado, expressas segundo o entendimento deste magistrado.
O inconformismo dos embargantes com a decisão contrária as suas teses deve ser manifestado na via recursal própria, uma vez que, como dito, os embargos de declaração não constitui o meio recursal idôneo para questionar o acerto ou desacerto do julgado.
Quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, o §2º, inciso II do art.28A do CPP, afirma que não caberá a aplicação do referido instituto: “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.”.Portanto, não há possibilidade de aplicação de ANPP ao caso em comento.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração opostos pelos réus (id. 1500921356).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
14/09/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 00:50
Decorrido prazo de CELIO NOGUEIRA CAMPOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXAO em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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06/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 19:36
Juntada de Ata de audiência
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05/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de CELIO NOGUEIRA CAMPOS em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 13:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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23/08/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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18/08/2022 23:47
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 21:52
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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10/08/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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09/08/2022 05:43
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXAO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:31
Decorrido prazo de CELIO NOGUEIRA CAMPOS em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 03:57
Decorrido prazo de CELIO NOGUEIRA CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXAO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:54
Decorrido prazo de CELIO NOGUEIRA CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXAO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXAO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:51
Juntada de manifestação
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06/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:48
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0000363-19.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTERFESON FONTES MARCIAL - BA13248 DESPACHO A situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19 culminou com a declaração de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e publicação da Resolução CNJ nº 313/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário e realização do trabalho de forma não presencial (teletrabalho).
Referida Resolução do CNJ vem sendo prorrogada, acompanhada de atos do TRF igualmente prorrogando a nova sistemática de trabalho decorrente da excepcional situação que assola a nossa sociedade.
Além disso, diante do avanço da imunização em todo o Estado da Bahia, bem como de significativa redução e queda dos casos de COVID no Estado, foi iniciado a fase de atendimento presencial, com o restabelecimento do horário de funcionamento regular da Seção Judiciária da Bahia, previsto pela Portaria SJBA-Secad 9679644, com as alterações da Portaria SJBA Secad 9892676 (expediente interno das 7h30 às 16h e atendimento ao público externo das 8h às 15h - obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 34-B da Resolução Presi 35/2021, incluído pela Resolução Presi 16/2022), tudo de acordo com os parâmetros da PORTARIA SJBA-DIREF 77/2022.
Por outro lado, tendo em vista a necessidade de adequação das pautas para realização das audiências anteriormente agendadas, considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, aliada à possibilidade de se tentar a realização do ato por modo eletrônico, o que inclusive pode fomentar a solução processo, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2022, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, observando as seguintes instruções: 1.
Na data e horário marcado para o ato, deverão os participantes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 2.
A acusação, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Ficando facultado ao réu e suas testemunhas avaliarem a conveniência de se realizar o ato no escritório do advogado.
Decisão essa, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decida(m) realizar a teleaudiência dessa forma, deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência; 3.
Lembra este juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência deve, obrigatoriamente, ser comunicada com antecedência a este juízo; 4.
No caso de o(s) requerido(s) e testemunha(s) não ter(em) condição (ões) de fazer a teleaudiência de casa e decidir por realizar o ato no escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte ré em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto; 5.
Durante a realização da teleaudiência, poderá ser solicitado, pela assistente da audiência, o envio, por WhatsApp ou e-mail, de foto do documento de identificação (com foto) do requerido ou testemunha a ser ouvida.
Se a audiência for de suspensão do processo ou preliminar de transação, deverão ainda as certidões de antecedentes criminais serem enviadas a este Juízo, até a realização da audiência; 6.
Intimem-se o MPF e as defesas para que apresentem, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, número de telefone (de preferência que também tenha WhatsApp) e e-mail de todas as testemunhas arroladas por cada um, bem como dos réus, se ainda não constarem esses dados do processo; 7.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima; 8. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); 9.
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
01/06/2022 19:43
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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26/05/2022 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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17/05/2022 03:58
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXAO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:58
Decorrido prazo de CELIO NOGUEIRA CAMPOS em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 09:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/06/2022 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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26/04/2022 14:15
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 21:11
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 20:45
Juntada de resposta à acusação
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04/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
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17/08/2021 02:40
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO LOYOLA DA PAIXAO em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 07:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:07
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2021 12:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/05/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2021 12:17
Recebida a denúncia contra APURA (REU), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
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23/02/2021 22:14
Conclusos para decisão
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22/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/02/2021 11:29
Juntada de volume
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22/02/2021 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/02/2021 11:12
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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04/12/2020 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2020 10:46
Conclusos para decisão
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13/03/2020 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/03/2020 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 025113
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06/03/2020 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/03/2020 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTAS MPF
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23/01/2020 14:09
Conclusos para decisão
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10/01/2020 11:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/12/2019 14:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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13/11/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/11/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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12/11/2019 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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15/10/2019 12:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFÍCIO 600/2019 VIA MALOTE DIGITAL N. 40.***.***/3061-46
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15/10/2019 12:36
OFICIO EXPEDIDO
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16/09/2019 12:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/09/2019 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 8698/2019 VIA MALOTE DIGITAL N. 40.***.***/8775-14
-
14/06/2019 17:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 8698
-
03/06/2019 18:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/06/2019 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2019 18:02
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/05/2019 11:46
INICIAL AUTUADA
-
28/05/2019 11:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Apelação • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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