TRF1 - 1001413-49.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001413-49.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ELIAS DA SILVA - GO46774 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA 1.
LUIZ DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/05/2021, na cidade de São Simão-GO, ocasião em que sofreu lesões corporais de natureza permanente.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo que pede a complementação do valor. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES (a) Impugnação à Justiça Gratuita. 3.
Indefiro a preliminar suscitada, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ademais, não foram juntadas provas aptas a ilidir a presunção legal (artigo 99,§3º, CPC) que acompanha declaração de insuficiência deduzida pessoa natural, a qual fora juntada aos autos no Id 1114285329. (b) Ausência de interesse processual. 4.
Aduz a CEF que ao autor falece interesse de agir em virtude da quitação administrativa prévia.
Pois bem. 5.
Não merece prosperar o posicionamento da requerida. 6.
Com efeito, o Código de Processo Civil Brasileiro, ao tratar das condições da ação, diz que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 7.
O Interesse, por sua vez, revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação da prestação jurisdicional.
Vale dizer, só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida. 8.
No vertente caso, resta comprovado o interesse processual, mormente porque a requerente apresentou o pedido na seara administrativa, a recusa do pagamento conforme requerido, configura o interesse de agir.
Comprovado o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse processual, eis que configurado está seu interesse para o ajuizamento da demanda. (c) Ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda. 9.
A despeito da alegação da requerida da falta de laudo de exame de corpo de delito expedido pelo IML, tal documento não se caracteriza como indispensável à propositura desta ação, já que o percentual de invalidez foi apurado por perícia técnica. 10.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 11.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 12.
Contudo, da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é improcedente. 13.
A autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que a requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 14.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 15.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 1095789801 e documentos médicos juntados aos autos), como pelo laudo médico de id 1261654777, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 16.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor sofreu dano corporal permanente parcial em membro inferior direito com discreta limitação funcional. 17.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 18.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 19.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 20.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 21.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 22.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 23.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 24.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 25.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 26.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, a requerente apresenta dano corporal permanente parcial em membro inferior direito com discreta limitação funcional. 27.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 70% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que corresponde a R$ R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 28.
Considerando que o perito médico descreveu a limitação como discreta, sem pedido de complementação pelas partes e ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão leve (membro superior) no importe de 25% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta). 29.
Contudo, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pela autora na inicial, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o pedido de recebimento das eventuais diferenças não comporta acolhimento.
Dispositivo 30.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 31.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 32.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 37. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:54
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:56
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001413-49.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ELIAS DA SILVA - GO46774 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica a contestação apresentada pela requerida, bem como para que se manifeste acerca do laudo pericial juntado no Id. 1261654777. 3.
Por fim, volvam-me os presentes conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/10/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA BARBOSA em 26/09/2022 23:59.
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07/09/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:24
Juntada de outras peças
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03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA BARBOSA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:02
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001413-49.2022.4.01.3507 AUTOR: LUIZ DA SILVA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerids para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:33
Juntada de laudo pericial
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22/07/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA BARBOSA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:32
Juntada de manifestação
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001413-49.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ELIAS DA SILVA - GO46774 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Após a juntada da documentação, aguarde-se a realização do exame pericial médico a ser realizado no processo prevento – n. 1000715-43.2022.4.01.3507, o qual deverá ser aproveitado na presente demanda.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/05/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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