TRF1 - 1001404-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001404-87.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIONES MARIA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está com a DIB (01/06/2020) e a DIP (01/08/2022) corretas, porém, não há inclusão equivocada de juros a partir de 09/12/2021.
Vejamos a sentença: “A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).” Grifei Dessa forma, tendo em vista que o interesse é do credor, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar sua planilha às determinações constantes na sentença.
Após, intime-se o INSS do novo valor apresentado.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001404-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIONES MARIA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON CARMO RAMOS - GO62430 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora requerida apresenta embargos de declaração (Id 1852131667). 3.
Pontua, a embargante, que há contradição na decisão de Id nº 1802697155. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado determinou a apresentação da planilha de cálculos utilizada para apurar o valor da renda mensal inicial encontrada após a preclusão do despacho de id 1725364577, o qual determinou a expedição de RPV em favor da autora. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que sejam sanados os referidos vícios. 6.
Intimada, a embargada não apresentou manifestação. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito.
Explico. 12.Com efeito, a decisão de Id 1659865455, na qual se determinava ao autor a retificação de sua planilha a fim de adequar a RMI com o valor encontrado pelo INSS, não foi cumprida a contento. 13.
De fato, o autor, após a referida decisão, colacionou aos autos a planilha de Id 1706961466, cuja RMI supera em muito aquela calculada pela autarquia previdenciária.
Assim, não restou ao juízo alternativa, a não ser a de intimar o autor para esclarecer como chegou ao resultado, apresentando a planilha de cálculos utilizada para apurar o valor da RMI encontrada. 14.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 15.
Mantenho a decisão embargada. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001404-87.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
ROSILEI NESSLER Tecnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001404-87.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIONES MARIA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Divergem as partes quanto ao valor da RMI.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculos utilizada para apurar o valor da renda mensal inicial encontrada.
Após, intime-se o INSS para, em igual prazo, manifestar-se sobre o valor apurado.
Em seguida, volvam-me conclusos os autos para decisão Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001404-87.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIONES MARIA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001404-87.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIONES MARIA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO ID 1623219891: Defiro em parte o pleito de aplicação de multa diária.
A sentença condenatória, ID 1246382273, determinou a implantação do benefício em 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00.
Posteriormente foram proferidas novas decisões majorando tal multa até R$150,00/dia.
O autor apresentou cálculos referentes à execução da multa no valor de R$16.400,00.
Embora em 02/08/2022 tenha ocorrido a intimação do INSS, somente 09/05/2023 o requerido implantou o benefício concedido ao autor.
Assim, é evidente a morosidade do executado em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, razão pela qual, majoro a multa até o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto à planilha de cálculos das parcelas retroativas, embora os parâmetros utilizados estejam de acordo com a sentença (DIB 01/06/2020 e DIP 01/08/2022), foi utilizada RMI diversa da calculada pelo INSS, bem como foi incluído o 13º/2022 e um dia da competência de 08/2023, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, intime-se a parte autora para retificar sua planilha, conforme informação acima.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001404-87.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIONES MARIA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$150,00.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001404-87.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIONES MARIA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento do julgado (obrigação de fazer), determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:19
Juntada de manifestação
-
12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ELIONES MARIA DO CARMO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:20
Decorrido prazo de ELIONES MARIA DO CARMO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ELIONES MARIA DO CARMO em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 23:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 21:57
Juntada de manifestação
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06/07/2022 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:46
Decorrido prazo de ELIONES MARIA DO CARMO em 28/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:30
Juntada de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:24
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001404-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIONES MARIA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON CARMO RAMOS - GO62430 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o nº 1001988-28.2020.4.01.3507.
Todavia, o processo retro mencionado envolve objeto diverso da presente demanda.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/05/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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