TRF1 - 0000818-81.2019.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 08:40
Juntada de resposta
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23/09/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:02
Juntada de diligência
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04/08/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 07:38
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000818-81.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS - BA22263, MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES - BA17939 e ALOISIO FREIRE SANTOS - BA39758 DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ART. 89 DA LEI 8.666/93.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386 VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
Os fatos narrados na peça acusatória ocorreram no exercício financeiro de 2009, época em que o réu exercia o cargo de Prefeito do Município de Eunápolis/BA.
Quando da conclusão do inquérito policial, o réu ocupava o cargo de Deputado Estadual, tendo a Procuradoria da República no Município de Eunápolis/BA declinado de atribuição o feito à Procuradoria Regional da República da 1a Região.
Narra o parquet que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia — TCM/BA, ao analisar a documentação da Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA, referente ao exercício financeiro de 2009, constatou a existência de irregularidades na contratação de serviços médicos pelo então Prefeito José Robério Batista de Oliveira, por meio de celebração de sucessivos contratos com empresas de prestação de serviços médicos, através de processos de inexigibilidade de licitação sem amparo legal, com a utilização de recursos do Ministério da Saúde.
Aduz que o denunciado José Robério Batista de Oliveira assinou em 01/10/2009 e 05/10/2009, diversos contratos de prestação de serviços médicos com empresas pertencentes a servidores públicos do Município de Eunápolis/BA, por meio de inexigibilidade de licitação, sem qualquer comprovação de inviabilidade de competição, em nítida violação ao art. 25, caput, da Lei 8.666/1993.
Devidamente notificado, o réu apresentou resposta às f. 110-117, bem como documentos às f. 118-209.
Intimado, o MPF apresentou manifestação às f. 214/215.
A Segunda Seção do TRF da 1ª Região recebeu a denúncia (certidão de f. 225), tendo sido expedida carta de ordem para esta Subseção Judiciária para citação do réu à f. 235.
Declaração juntada à f. 244 informa que o réu renunciou ao mandato de Deputado Estadual em 01/01/2017, tendo tomado posse, novamente, como Prefeito do Município de Eunápolis/BA, conforme informou o Ministério Público às f. 248/249.
Resposta à acusação juntada às f. 285-297.
Foram expedidas cartas de ordem para este Juízo, com a finalidade de inquirir as testemunhas arroladas.
Por meio da decisão id. 867462075, pg. 215/221, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para este Juízo.
Em 21/11/2019 foi realizada, nesta Subseção, audiência de instrução na qual o réu foi devidamente interrogado.
Não foram requeridas diligências pelas partes, oportunidade na qual estas foram intimadas para apresentar alegações finais.
Através da petição id. 867462077, pg. 197/200 o MPF requereu a absolvição do réu, afirmando que a instrução probatória não comprovou a imputações feitas na denúncia, uma vez que não foi possível demonstrar a existência do dolo específico, elemento subjetivo para a configuração do crime em comento, tampouco o prejuízo causado aos cofres públicos.
Por meio da petição id. 867462077, pg. 204/225 a defesa também requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, III e VII do CPP. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nas ações penais públicas, em que o dominus litis é o Estado, incumbindo ao Ministério Público a deflagração da persecutio criminis, em se tratando de intromissão estatal no direito de liberdade do indivíduo, como medida de exceção, cabe ao órgão acusatório o ônus da comprovação dos fatos aduzidos na denúncia.
A prova não se constitui em uma obrigação processual e sim em um ônus, residindo a principal distinção entre ambos na obrigatoriedade.
Na obrigação processual, se a parte que possui o dever de praticar o ato deixa de fazê-lo, incorrerá na violação da lei, ao passo que no ônus, o adimplemento é facultativo, ou seja, o seu descumprimento não significará atuação contrária ao direito.
Segundo FERNANDO CAPEZ, “o ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos”.1 O fato de que a lei penal, em obediência ao princípio da ampla defesa, obriga o acusado a se defender, não inverte o ônus da prova, haja vista que os atos defensórios necessários (presença de defensor, presença em audiências, defesa prévia, alegações finais, dentre outros) não se confundem com a faculdade de produzir elementos probatórios, sendo permitido, inclusive, ao réu a inércia, como melhor estratégia de defesa, como é a hipótese do direito de permanecer em silêncio por ocasião do interrogatório.
FERNANDO CAPEZ explica, quanto ao ônus da prova no direito processual penal, que: “... cabe provar a quem tem interesse em afirmar.
A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, 1a parte).
Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais.
Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I, do CPP, incumbe-lhe ainda a prova da ‘inexistência do fato’”.2 Cumpre-me lembrar que, dentre os princípios penais de garantia, assegurados pela Constituição Federal, com o objetivo de proteger o cidadão do arbítrio do poder estatal, encontram-se os princípios da responsabilidade subjetiva, o qual, segundo CAPEZ, significa que “nenhum resultado objetivamente típico pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva”, e da personalidade, insculpido no art. 5o, XLV, da Magna Carta, estabelecendo que “ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa”3.
Ressalto, novamente, que o ônus da prova da atuação direta dos agentes no fato delituoso, assim como da efetiva ocorrência de infração penal, cabe ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 547/2015 – SETEC/SR/DPF/BA, acostado no id. 867462067, pg. 95/109, o perito da Polícia Federal afirma que: “Não foram encontrados indícios de desvio ou apropriação de recursos públicos federais.” Quanto à inexigibilidade de licitação, assevera: “Em suma, após o exame dos processos de inexigibilidade de licitação é possível inferir que os processos foram utilizados pela Prefeitura de Eunápolis para a contratação de serviços médicos de profissionais de saúde que já tinham vínculo empregatício com o município, possivelmente com o objetivo de majorar o valor pago a esses profissionais.”.
Constata ainda que: “Conforme descrito no subitem 111.4 deste Laudo, após exame comparativo entre os valores pagos aos profissionais médicos (vide tabela 01), constatou-se que o custo do serviço pago a título de plantão estava compatível com o preço que era pago anteriormente aos médicos a título de salário mensal.
Entretanto, o pagamento dos valores pagos a título de produtividade cirúrgica foi considerado excessivamente dispendioso, superando em alguns casos aos valores que eram pagos aos profissionais a título de salário mensal, quando contratados por prazo determinado.
Portanto, foi possível concluir que os valores pagos nos contratos de inexigibilidade de licitação a título de serviços de plantão médico e jornada de trabalho de 40 horas semanais em unidade de saúde de família (descrito como contrato PSF na tabela 01) não apresentaram sobrepreço.
Por outro lado, os valores descritos nos contratos de inexigibilidade de licitação a título de produtividade cirúrgica foram considerados excessivamente dispendiosos.
Os valores pagos a título de revisões cirúrgicas e profissionais de fisioterapia foram considerados compatíveis com os valores de mercado.”.
Em que pesem as alegações iniciais do parquet, entendo que é evidente a fragilidade probatória, no que se refere ao delito em comento, motivo pelo qual o próprio MPF requer a absolvição do acusado, por meio de suas alegações finais.
Constata-se que a denúncia foi fundamentada, principalmente, no laudo pericial acima referido, sendo certo que é possível constatar que na maioria das contratações não foi praticado sobrepreço, portanto, não havendo prejuízo ao erário.
Embora tenham sido constatadas irregularidades quanto a sobrepreço a título de produtividade cirúrgica não existem provas robustas nos autos da materialidade, delitiva que venham subsidiar uma condenação neste sentido, uma vez que ao longo da instrução o MPF não logrou êxito em comprovar o sobrepreço destes valores.
Ademais, o próprio laudo pericial é categórico em concluir pela inexistência de desvios ou apropriação de recursos públicos.
No que concerne à inexigibilidade indevida das licitações o perito afirma que esta possivelmente foi praticada com o intuito de majorar o preço pago aos profissionais.
Ocorre que um decreto condenatória não pode se espelhar em suposições.
A condenação criminal não pode ser ditada por um Juízo de probabilidade, uma vez que deve ser escudada em elementos que convençam da certeza da autoria delitiva que não deve lastrear-se em presunções, em respeito aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Conforme alegado pelo réu em seu interrogatório, assim como a defesa, em seus memoriais, “(...) identificou-se que alguns profissionais da área de saúde vinham recebendo valores acima do teto municipal de pagamento, servindo como base à remuneração do gestor do executivo.
Com efeito, a gestão municipal buscou adequar e aperfeiçoar a prestação de serviços médicos no município através de licitação, que foi respaldada por estudos e pareceres jurídicos e contábeis da prefeitura, para que não comprometesse o tão apertado orçamento municipal.
Dessa forma, a gestora da pasta da saúde do multicitado município, após consulta ao jurídico municipal, decidiu então pela inexigibilidade de licitação, já que se enquadrava na hipótese legal prevista no art. 25,11 da Lei. 9.866/93, uma vez que inexistia viabilidade de competição em razão da ausência de empresas e profissionais especializados para os serviços médicos em Eunápolis/BA.
Pois, consoante documento acostado aos autos as fls. 109, em que dois delegados do Conselho Regional de Medicina da Bahia, declaram que no Município de Eunápolis/BA, somente as empresas contratadas possuíam aptidão necessária para desempenhar os serviços contratados.
Além do mais, o Município não possuía em seu quadro funcional, profissionais com essa habilitação.”.
Os testemunhos prestados neste Juízo, a exemplo do ex-diretor do Hospital Regional de Eunápolis e da ex-diretora financeira do Fundo Municipal de Saúde, à época dos fatos, foram uníssonos em afirmar que, de fato, não houve aumento de despesa para o município com a contratação dos serviços médicos, através de pessoas jurídicas.
Ressaltaram ainda que os serviços foram prestados dentro da normalidade, tendo havido, inclusive, aumento de atendimento médico para a população.
Sendo assim, por todo o articulado, é forçoso reconhecer que os elementos probatórios colhidos não são suficientes para fundamentar a condenação do réu nos moldes pretendidos na denúncia.
Pelo contrário, ausentes provas robustas da autoria do delito, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, máxime por se estar diante de um ordenamento jurídico que consagra o princípio do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER o acusado JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, das imputações que lhe recaem, e o faço com fulcro nas disposições contidas no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO 1 In Curso de Processo Penal, Ed.
Saraiva, 10a edição, p. 256. 2 Idem. 3 In Curso de Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Saraiva, 6a edição, v.
I, p. 28. -
02/06/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
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28/01/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 17:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/12/2021 17:19
Juntada de volume
-
09/12/2020 16:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2020 16:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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11/02/2020 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/02/2020 15:09
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
03/02/2020 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/01/2020 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/01/2020 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
28/01/2020 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/01/2020 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/01/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/12/2019 15:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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06/12/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 022955
-
29/11/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
25/11/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/11/2019 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2019 09:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/11/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
20/11/2019 15:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/11/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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19/11/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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08/11/2019 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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08/11/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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07/11/2019 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/11/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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04/11/2019 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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28/10/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2019 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 021977
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18/10/2019 08:15
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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15/10/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/10/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA.
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11/10/2019 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/10/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/10/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/10/2019 15:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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09/10/2019 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2019 10:15
Conclusos para despacho
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19/09/2019 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2019 14:54
INICIAL AUTUADA
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19/09/2019 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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