TRF1 - 1004912-67.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:50
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 14:25
Homologada a Transação
-
06/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2023 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2023 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2022 14:49
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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14/09/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:21
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2022 15:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2022 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 21:59
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 21:59
Outras Decisões
-
01/09/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:46
Juntada de emenda à inicial
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30/07/2022 03:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 03:01
Juntada de Certidão
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30/07/2022 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 03:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:48
Juntada de manifestação
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30/06/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:30
Juntada de cumprimento de sentença
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15/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:14
Decorrido prazo de SONARA SOUZA PORTO em 10/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004912-67.2020.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:SONARA SOUZA PORTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de SONARA SOUZA PORTO em que busca o pagamento do montante de R$ 119.119,93 (cento e dezenove mil cento e dezenove reis noventa e três centavos), devidamente corrigido e atualizado até seu efetivo pagamento.
Embora devidamente citada, a ré não pagou a dívida e não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais.
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação aos contratos mencionados na petição inicial (4252.001.00023283-1;33.4252.400.0000552-10; 33.4252.107.0000517-43; 421958XXXXXXX58; 512682XXXXXXX58, documento id. 348982349 e anexos).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato de Evolução da Dívida, Faturas de Cartão de Crédito e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
22/05/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
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22/05/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 19:57
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2021 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2021 18:36
Juntada de termo
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18/11/2021 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:20
Juntada de carta
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27/01/2021 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2021 14:20
Juntada de documentos diversos
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23/01/2021 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2021 23:59.
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11/12/2020 17:50
Juntada de manifestação
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02/12/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 14:16
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:40
Juntada de manifestação
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12/11/2020 06:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
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08/10/2020 19:11
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2020 17:28
Outras Decisões
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07/10/2020 16:53
Conclusos para decisão
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07/10/2020 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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07/10/2020 15:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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