TRF1 - 0000234-77.2012.4.01.3821
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Muriae-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:17
Baixa Definitiva
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01/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/07/2022 22:59
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 01:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO A SOUZA LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000234-77.2012.4.01.3821 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO A SOUZA LTDA - ME, MARCELO MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA - TIPO A A Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais e o Juízo da Vara Federal Única de Muriaé/MG firmaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 009/2022, prevendo procedimentos específicos no tratamento de determinadas execuções fiscais em trâmite perante esta unidade judicial.
Como parte do acordo, a PFN/MG forneceu lista de processos a serem extintos, extraídos daqueles que se encontravam suspensos por parcelamento e arquivados provisoriamente.
O processo em epígrafe se situa nessas listas e, nessa condição, houve conferência sobre se os números dos títulos executivos (CDAs) constantes das listas são os mesmos que constam nas respectivas ações (artigo 11 do Acordo de Cooperação).
Destarte, havendo correspondência, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, incisos II, III ou V do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”).
Todavia, considerando o valor irrisório, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de recolhimento, estando dispensado o cumprimento do artigo 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012.
Cumpra-se conforme previsto no Acordo de Cooperação nº 009/2022, estando DISPENSADA A INTIMAÇÃO INDIVIDUAL da PFN.
Tal intimação deverá feita em lote, através de lista a ser encaminhada ao e-mail [email protected], nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º e do parágrafo 8º do artigo 10 do Acordo de Cooperação.
Por ocasião da intimação das partes (executado, via PJe ou edital; exequente via e-mail), ficam as partes intimadas a expressamente renunciar o prazo recursal.
O comprovante do envio do e-mail de intimação em lote deverá ser juntado aos autos PAe/SEI nº 0009553-69.2022.4.01.8008, estando dispensada a juntada nestes autos.
Se o executado não tiver sido intimado pessoalmente, fica dispensada sua intimação.
Em se tratando de valores irrisórios ou bens inúteis, desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada e especial atenção deve ser dada aos processos em que há depósito judicial em conta vinculada, para a devida destinação.
Nesse caso, junte-se o extrato da conta judicial e intime-se o executado para a informação inequívoca de conta de sua titularidade para transferência.
Caso não seja informada, a transferência deverá ser realizada exatamente para a conta de onde o dinheiro foi inicialmente penhorado.
A respeito da classificação de valor irrisório e bens inúteis, deverá ser observada a Portaria PFN/MG nº 925/2021: valores bloqueados abaixo de R$ 1.000,00; motocicletas com mais de 5 (cinco) anos de uso; automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso; caminhões com mais de 15 (quinze) anos de uso; qualquer veículo automotor com alienação fiduciária; em que há declaração expressa do oficial de justiça avaliador atestando o péssimo estado de conservação destes etc.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outra providência a ser realizada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Muriaé/MG, data e hora da assinatura.
Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
25/05/2022 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 23:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 23:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/05/2022 21:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/03/2022 15:58
Juntada de volume
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22/02/2022 10:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/08/2012 14:16
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PORTARIA MF 130
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31/08/2012 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2012 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2012 12:44
Conclusos para despacho
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10/07/2012 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2012 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/03/2012 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/03/2012 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/03/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/03/2012 10:23
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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26/03/2012 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2012 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2012 14:57
Conclusos para despacho
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30/01/2012 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2012 13:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/01/2012 10:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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