TRF1 - 1029869-28.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JACELIA RIBEIRO DIAS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JACELIA RIBEIRO DIAS em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:34
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2022 21:00
Juntada de renúncia de mandato
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15/12/2022 01:03
Decorrido prazo de JACELIA RIBEIRO DIAS em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:18
Decorrido prazo de JACELIA RIBEIRO DIAS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:18
Decorrido prazo de JACELIA RIBEIRO DIAS em 27/06/2022 23:59.
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04/06/2022 08:47
Juntada de contestação
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31/05/2022 04:57
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1029869-28.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACELIA RIBEIRO DIAS Advogado do(a) AUTOR: EDINELSON MELO MARTINS - PA019215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JACELIA RIBEIRO DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – em que pretende obter, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença que recebia ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suma, alega que: a) estaria afastada de sua atividade laboral há mais de 05 (cinco) anos, por problemas psicológicos; b) foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário, concedido administrativamente em 28/11/2019, NB 630.273.525-8; c) o benefício teria sido cessado indevidamente em 07/06/2021; d) por persistir a incapacidade laboral, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez; e) necessita, ainda, do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), em razão do auxílio permanente de terceiros para desempenhar suas atividades.
Assim, alegando ilegalidade na cessação do benefício pelo INSS, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos e procuração.
Despacho de Id.
Num. 713815964 - Pág. 1 deferiu a gratuidade da Justiça e determinou a citação do INSS.
A autora juntou nova procuração em Id.
Num. 762476030 - Pág. 1.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação dita indevida pelo INSS, ou o restabelecimento do auxílio-doença que recebia.
O benefício pleiteado exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da produção de prova apta a desconstituir a perícia realizada administrativamente pelo INSS.
Ademais, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das constantes nos autos, esclarecendo sua finalidade para o deslinde do feito, devendo reiterar eventuais provas já solicitadas na petição inicial, sob pena de configurar desistência tácita, no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/05/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 22:52
Juntada de Certidão
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27/05/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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09/02/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
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19/11/2021 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:23
Juntada de procuração
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01/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
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01/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/08/2021 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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