TRF1 - 0001327-19.2018.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de FAUSTO DA CONCEICAO em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:12
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0001327-19.2018.4.01.3901 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FAUSTO DA CONCEICAO D E C I S Ã O VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Incidente instaurado para averiguar a higidez mental do acusado FAUSTO DA CONCEIÇÃO, que foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0002377-90.2012.4.01.3901, como incurso nas sanções do art. 171, §2º, III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida, em 23.04.2012.
Em 03.11.2014, ao cumprir o mandado de intimação de Fausto da Conceição para audiência de oferta da proposta de suspensão condicional do processo, o Oficial de Justiça certificou que o acusado foi acometido de “derrame cerebral”, encontrando-se parcialmente, sem movimentos, razão pela qual deixou cópia do mandado com a filha do intimando, Thaiz Aguiar da Conceição (ID 309774459, fls. 12-13).
Posteriormente, foram apresentados laudos médicos, por meio da Defensoria Pública do Estado (ID 309774459, fls. 14-18).
Com vista dos autos, o MPF requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido por este Juízo, com consequente suspensão do curso do processo principal em relação ao referido acusado, de acordo com os arts. 149 e 153 do Código de Processo Penal (ID 309774459, fls. 19-21 e 22).
Nomeou-se como curadora do referido acusado, a sua filha, Thaiz Aguiar da Conceição (endereço nas fls. 12-13/ID 309774459).
Os quesitos foram apresentados pelo MPF e pelo advogado Luiz Carlos Augusto dos Santos, defensor dativo do réu (ID 309774459, fls. 19-21 e 25).
Expediu-se carta precatória para a Comarca de Parauapebas/PA solicitando as providências necessárias para realização do exame, entretanto, a missiva foi devolvida sem atingir a finalidade, por falta de perito oficial naquela comarca (ID 309774459, fls. 28, 46-52).
No parecer de fls. 55-56/ID309774459, o MPF requereu a nomeação de perito do juízo e, na falta, de dois peritos não oficiais, consoante previsão do art. 159, 1º, do CPP, para realizar o exame em comento, no município de residência do acusado.
No despacho de fl. 59/ID 309774459, foi determinado que a Secretaria deste Juízo solicitasse a clínicas especializadas na cidade de Parauapebas/PA a indicação de dois profissionais habilitados para realização do exame de insanidade mental do acusado Fausto da Conceição, entretanto, até esta data, não se obteve êxito na diligência.
Por outro lado, conforme consta na certidão ID 728551227, o médico psiquiatra José Walter Lima Prado informou a este Juízo que, periodicamente, desloca-se ao município de Parauapebas/PA para realização de perícias no fórum trabalhista daquela localidade, sendo possível, portanto, a sua designação nestes autos.
Ante o exposto: 1) Nomeio o médico psiquiatra José Walter Lima Prado (CRM/PA nº 100026) para realização do exame de sanidade mental no acusado Fausto da Conceição, de acordo com os arts. 149, 150 e 159, §§1º e 2º, do CPP; bem como para elaboração do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da perícia, onde deverá descrever minuciosamente o que examinar, e responder aos quesitos formulados pela acusação e pela defesa (art. 150, §1º, c/c art. 160, ambos do CPP).
Eclareça-se ao expert que os honorários serão arbitrados e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, depois de satisfeito o trabalho, a critério do juiz, de acordo com a Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito para ciência desta nomeação e para que preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 159, §2º, do CPP), em caso de aceitação; bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a data e o local designados para o exame.
Instrua-se o mandado de intimação com cópias da denúncia, dos quesitos das partes e deste despacho, bem como com o Termo de Compromisso.
Com a informação da data e do local do exame, intimem-se a curadora e o acusado para que compareçam à perícia designada, devendo o réu apresentar-se munido de documento de identidade e de informações atinentes ao objeto do exame, tais como laudos e receitas médicas, que contribuam para os trabalhos dos peritos.
Ciência ao MPF e ao advogado Luiz Carlos Augusto dos Santos, defensor dativo do periciando. 2) Uma vez que na falta de perito oficial, o exame será realizado por dois profissionais habilitados (art. 159, §1º, do CPP), oficiem-se à Justiça do Trabalho e à Justiça Estadual, ambas da cidade de Parauapebas/PA, solicitando a indicação do segundo perito com habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, ressaltando que a designação e pagamento dos honorários ficarão a cargo deste Juízo.
Obtida a informação, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Marabá/PA, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal-Titular da 1ª Vara JGA -
03/06/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 07:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2022 07:46
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 07:46
Nomeado perito
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02/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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25/09/2020 09:57
Decorrido prazo de FAUSTO DA CONCEICAO em 24/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 18:40
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/08/2020 11:21
Juntada de volume
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18/08/2020 13:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/08/2020 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIDENCIE A SECRETARIA CONTATO COM CLINICAS ESPECIALIZADAS PARA INDICAÇÃO DE PERITOS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL NO ACUSADO.
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07/02/2020 17:19
Conclusos para despacho
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04/12/2019 14:38
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO 162681
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29/11/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2019 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/11/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/11/2019 13:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 5031/ 2018
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11/11/2019 13:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 5031/2018, DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO, VIA SISTEMA MALOTE DIGITAL
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16/08/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMACOES SOBRE A CP 503/ 2018, EXTRAIDAS DO SITE DO TJE/ PA, EM TRAMITACAO NA COMARCA DE PARAUAPEBAS/ PA, SOB O N. 0014920-62.2018.8.14.0040
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18/06/2019 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ESPELHO DE CONSULTA PROCESSUAL REFERENTE A CP 5031_2018 DE FLS. 27.
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18/02/2019 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2019 08:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/02/2019 15:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO DA 2. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA
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07/02/2019 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/02/2019 16:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas
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08/10/2018 16:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 5031_2018 EXPEDIDO A COMARCA DE PARAUAPEBAS_PA, ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL.
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21/09/2018 14:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5031
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18/09/2018 08:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/09/2018 08:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA O DEFENSOR DATIVO DR. LUIZ CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, CUMPRIDO POSITIVAMENTE.
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18/09/2018 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - QUESITOS PELA DEFESA
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09/05/2018 15:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/05/2018 15:51
INICIAL AUTUADA
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09/05/2018 14:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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