TRF1 - 1002589-07.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:38
Juntada de parecer
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26/04/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 07:04
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002589-07.2019.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRED ERICO FARIAS DE ALMEIDA JUNIOR - BA18052 POLO PASSIVO: BOAVENTURA VIDAL CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118 e ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS - BA10226 Vistos em DECISÃO.
O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ajuizou perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Canavieiras a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de BOAVENTURA VIDAL CAVALCANTE, objetivando, em sede liminar, que seja transferido para o réu a responsabilidade pelos débitos decorrentes da não prestação de contas dos recursos do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do EJA – Programa Apoio Sist Ensino para Jovens e Adultos, junto ao Ministério da Educação/FNDE, referente ao exercício 2004, liberando o Município da condição de inadimplente.
No mérito, pugnou pela condenação do réu a devolver ao FNDE a importância de R$ 131.293,19 (cento e trinta e um mil duzentos e noventa e três reais e dezenove centavos).
Relatou, em síntese, que o Município, quando representado pelo requerido, recebeu os seguintes valores: R$ 14.241,93 (quatorze mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) através do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e R$ 117.051,26 (cento e dezessete mil e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) através do EJA – Programa Apoio Sist Ensino para Jovens e Adultos, no exercício de 2004.
Aduziu que até o ajuizamento da ação não foram prestadas contas dos referidos recursos, concluindo-se que houve desvio de finalidade (ID 61289078).
Expedida carta precatória para citação do requerido, foi apresentada defesa preliminar (ID 61289080 – Págs. 38 a 44).
O FNDE requereu, caso a presente ação se trate do Processo de Tomada de Contas Especial TCE 23034.030960/2009-59, referente à prestação de contas do PDDE e PNATE ano 2004, que seja declarada a incompetência do Juízo Estadual e remetidos os autos à Justiça Federal (ID 61289080 – Págs. 50 a 52).
Decisão prolatada pelo Juízo de Direito declinando da competência e determinando a remessa dos autos para esta Subseção (ID 61289086 – Págs. 4 a 8).
Chegados os autos a este Juízo, foi determinada a intimação da UNIÃO FEDERAL e o FNDE para se manifestarem acerca de interesse em integrar a lide e, sendo o caso, em que condição (ID 86635053).
A UNIÃO informou que não possui interesse em integrar a lide (ID 189832856), ao passo que o FNDE requereu o seu ingresso na qualidade de litisconsorte ativo (ID 253388382).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação (ID 355922870) afirmando que relativamente ao PEJA 2004 ajuizou ação de improbidade administrativa n. 2010.33.01.000067-4 que já foi julgada.
Relativamente ao PDDE informou ter sido verificada a prescrição da pretensão referente à possível aplicação de sanções pela prática de ato ímprobo, mas estar pendente a execução do acórdão proferido pela corte de contas.
Requereu o seu ingresso na qualidade de fiscal da ordem jurídica e o recebimento da inicial referente aos atos ímprobos decorrentes da omissão na prestação de contas dos recursos do PDDE/2004.
Decisão prolatada (ID 373160930), declarando extinto o feito o relativamente à pretensão atinente ao PEJA/2004, considerando a informação prestada pelo Parquet Federal e o ajuizamento e julgamento da ação n. 2010.33.01.000067-4.
Determinada a intimação do MPF para que esclareça os seus pedidos considerando que a inicial trata do programa PNATE e não do PDDE aditando, se for o caso, a inicial e/ou informando a existência de outra ação sobre os mesmos fatos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se requerendo a sua admissão no feito como custos legis e o aditamento da causa de pedir para que “o acionado seja condenado por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento ao erário, decorrente da omissão do dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados à municipalidade, no exercício de 2004, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola –PDDE/2004 e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –PNATE, nos montantes de R$ 53.423,40 e de R$ 14.241,93, respectivamente” (ID 387677852), Este Juízo recebeu a petição de ID 387677852 como aditamento à inicial para incluir no feito a perseguição de punição também pela ausência de prestação de contas do PDDE/2004 no montante de R$ 53.423,40 (cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos) e recebeu também a inicial, determinando a citação do requerido (ID 653496953).
O advogado Fred Érico Farias de Almeida Junior informou que não faz mais parte do quadro de Procuradores do Município de Canavieiras conforme Decreto de Exoneração n. 208, de 31/12/2016, motivo pelo qual requereu sua exclusão da representação processual do autor no sistema PJe (ID 758454964).
Despacho proferido (ID 917895171), determinando a intimação do MPF para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito na forma do art. 3º da Lei n. 14.230/21 e, em não havendo manifestação, que retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
O FNDE opôs embargos de declaração (ID 921090155), arguindo a ocorrência de contradição no despacho, sob o argumento de que, em não havendo manifestação do Ministério Público seria o caso de suspensão do processo por um ano, com fulcro no art. 3º da Lei n. 14.230/21, e não extinção do feito.
O MPF afirmou ter interesse em assumir o polo ativo do feito, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 922534691). É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pelo FNDE (ID 921090155), tendo em vista a manifestação positiva do MPF (ID 922534691), de modo que não terá aplicação a parte final do despacho, impugnada através dos embargos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na ADI nº 7.042/DF suspendeu o artigo 3º da Lei nº 14.230/2021, devendo, portanto, ser mantido o FNDE e o Município no polo ativo da ação.
Sem prejuízo, determino o cadastramento do MPF também no polo ativo até que a questão se resolve definitivamente, objetivando evitar qualquer prejuízo.
A Lei n. 14.230, de 25/10/2021, promoveu consideráveis e importantes alterações na Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa.
Inicialmente, é importante salientar que a lei de improbidade administrativa, ante o seu caráter sancionador, aproxima-se muito das leis penais, e a Constituição Federal, em seu art. 5º, XL, estabelece que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
A nova lei consignou expressamente ser aplicável ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º).
E o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.” (STJ – RMS 37031 / SP, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgamento: 08/02/2018, Publicação: 20/02/2018).
Destarte, conclui-se que as normas de direito material trazidas pelo novo diploma retroagem para alcançar fatos pretéritos se forem mais benéficas ao réu, ao passo que as normas de caráter processual possuem aplicabilidade imediata, inclusive aos processos em curso, respeitados os atos que já foram praticados, consoante o disposto no art. 14 do CPC e, por analogia, ao art. 2º do CPP.
Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21, a expressa previsão legal no sentido de aplicação ao sistema de improbidade administrativa dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador e a potencial retroatividade da lei mais favorável em processos em tramitação, intime-se o MPF, o FNDE e o Município de Canavieiras para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem precisamente o dolo presente na conduta imputada ao demandado, referente à omissão de prestação de contas (art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.23/21).
Sem prejuízo, objetivando evitar qualquer prejuízo, determino o cadastramento do MPF também no polo ativo até que a questão da legitimidade se resolve definitivamente.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
20/04/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
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25/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:49
Juntada de parecer
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09/02/2022 09:30
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
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02/10/2021 13:29
Juntada de renúncia de mandato
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01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de BOAVENTURA VIDAL CAVALCANTE em 31/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 17/08/2021 23:59.
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02/08/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 09:52
Outras Decisões
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28/07/2021 09:52
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2021 11:58
Conclusos para decisão
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26/11/2020 15:13
Juntada de Petição intercorrente
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10/11/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:47
Outras Decisões
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10/11/2020 10:10
Conclusos para decisão
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17/10/2020 21:13
Juntada de Parecer
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13/10/2020 20:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 12:19
Juntada de Petição intercorrente
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05/06/2020 21:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:57
Conclusos para despacho
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04/03/2020 19:25
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2020 20:02
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2020 12:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:30
Decorrido prazo de FRED ERICO FARIAS DE ALMEIDA JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:30
Decorrido prazo de BOAVENTURA VIDAL CAVALCANTE em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:30
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:30
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS em 17/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 11:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:34
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2020 22:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 22:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 22:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 22:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 16:19
Conclusos para despacho
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06/08/2019 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/08/2019 15:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/06/2019 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2019 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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