TRF1 - 1017147-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 04:55
Decorrido prazo de MARGARIDA CORREA DIAS em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:25
Decorrido prazo de MARGARIDA CORREA DIAS em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo C em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017147-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARGARIDA CORREA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR - AM15491 POLO PASSIVO:INSS PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARGARIDA CORREA DIAS em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, imputando como autoridade coatora o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Manaus/AM e Agência da Previdência Social (INSS) de Alenquer / PA.
A impetrante sustenta que (Id. 1077368294 - Pág. 1-2) o impetrado cessou o pagamento de seu benefício de pensão por morte previdenciária, sem nenhuma justificativa e sem cientificação ou notificação prévia.
Destacou que o INSS não pode cessar um benefício sem justificativa ou se quer instaurar o devido processo administrativo, em detrimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anexou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da suposta suspensão ilegal do pagamento de benefício de pensão por morte, sem notificação prévia.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso dos autos se observa que não há comprovação da ausência de cientificação quanto à suspensão da pensão por morte, nem fora juntado o processo administrativo de sua concessão, não sendo assim, a prova documental coligida suficiente à análise da matéria controvertida.
Por outro lado, o ato coator impugnado pela impetrante de Id. 1077403766 - Pág. 1, evidencia que o benefício de pensão teve início no mesmo dia de sua cessação, ou seja, em 17/07/1998 e que o código de sua cessação é 31.
Desta forma, em que pesem os argumentos da impetrante, e em vista do tempo da cessação do benefício, mais de 20 anos, observo que, a depender das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, a questão fática pode vir a se tornar controvertida, dependendo a solução da lide de instrução de provas.
Desta forma, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) defiro a gratuidade da justiça requerida; c) corrijo de ofício a autoridade coatora para Gerente Executivo do INSS em Belém; d) sem custas, em virtude da gratuidade de justiça; e) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09); f) intime-se a impetrante; g) interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; h) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/05/2022 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 00:08
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2022 00:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2022 00:08
Indeferida a petição inicial
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13/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
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13/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/05/2022 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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