TRF1 - 1015843-88.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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07/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ABENAIA CAMILO LOPES em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:20
Decorrido prazo de ABENAIA CAMILO LOPES em 27/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015843-88.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABENAIA CAMILO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: GESSICA CANTAO LOPES - PA30671 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE NAZARÉ/BELÉM-PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABENAIA CAMILO LOPES contra ato supostamente coator praticado Gerente Executivo do INSS em Belém, relativo à análise dita equivocada de pedido administrativo formulado.
Em suma, alega que: a) requereu administrativamente a concessão de salário-maternidade (NB 195.376.527-8) em 26/12/2021, que teria sido indeferido; b) o pedido teria sido apreciado como “aposentadoria por idade rural”, ao invés de “salário-maternidade rural”; c) para instruir o pedido teriam sido apresentados autodeclaração do segurado especial e instrumentos ratificadores, todavia não haveria qualquer conclusão sobre a existência dos documentos; d) a conclusão administrativa sobre ausência de carência seria descabida.
Assim, recorre à tutela do Judiciário para fins reabertura do procedimento e nova apreciação do pedido administrativo.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, requer a impetrante reabertura do procedimento e nova apreciação do pedido administrativo, de modo que o INSS analise os documentos apresentados e decida com base no benefício efetivamente requerido – salário-maternidade rural.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória.
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Especificamente, em relação ao objeto desta ação, observo que o documento de Id. num. 1058280822 – pág. 3 consta com claro erro material ao mencionar “aposentadoria por idade” ao invés de “salário-maternidade”, notadamente porque: 1) a carta de indeferimento do benefício de Id.
Num. 1058280822 - Pág. 1 menciona o benefício corretamente requerido; 2) a razão de decidir estaria fundamentada no sentido de ausência da qualidade de segurada especial.
Em que pese não seja necessário que se esgote a esfera administrativa para que se recorra ao Judiciário, a retificação da decisão quanto ao benefício mencionado trata-se de mero erro material que poderia ser solucionada nas vias administrativas, pelo próprio INSS, sem necessidade de qualquer provocação do Judiciário.
Quanto à causa de pedir concernente ao fato de o INSS, supostamente, não ter analisado o pedido nos moldes legais, aqui carece, também, de interesse de agir.
A impetrante requer que a autarquia aprecie seus pedidos novamente, por ter apresentado autodeclaração de segurado especial e instrumentos ratificadores.
Com efeito, no presente mandado de segurança, não se trata de pedido de concessão de benefício, mas sim que o pedido administrativo seja reapreciado com base nos fundamentos que a autora entende corretos.
Ocorre que não cabe ao Judiciário determinar a reabertura e nova decisão administrativa quando a impugnada encontra-se devidamente fundamentada.
Entendimento em sentido contrário configuraria ingerência indevida jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo.
Assim, conclui-se pela ausência de interesse processual.
Ante o exposto: a) reconheço a inexistência de interesse de agir e extingo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC); b) defiro a gratuidade da Justiça; c) afasto a condenação em custas; d) afasto a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) não interposto recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/05/2022 00:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 00:10
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2022 00:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/05/2022 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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