TRF1 - 1039348-76.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BUNDY REFRIGERACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BUNDY REFRIGERACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BUNDY REFRIGERACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:51
Juntada de manifestação
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02/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039348-76.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: BUNDY REFRIGERACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (2) Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, PRISCILA DALCOMUNI - DF51593-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que excluiu do polo passivo da ação de origem o INCRA e o SEBRAE, ante a sua ilegitimidade para figurar na ação.
Decido.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva nas demandas em que se discute as contribuições sociais destinadas as entidades, tais como o SEBRAE e INCRA, está vinculada à capacidade tributária ativa, de maneira que, sendo tais “entidades meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União” (REsp 1.743.901/SP).
Em igual sentido, confira-se precedente deste Regional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA O RAT E DEVIDAS A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO DE FÉRIAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-CRECHE.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO).
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INEXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE E FNDE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre as entidades paraestatais destinatárias de contribuição social (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) nas ações que têm por objeto o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária e devidas a terceiros incidentes sobre verbas indenizatórias, tendo em vista que a União (FN) é a única legitimada para figurar no polo passivo porque responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas.
Exclusão, de ofício, do INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE E FNDE do polo passivo da demanda. [...] 18.
Apelação parcialmente provida (TRF1, AMS 10877-94.2011.4.01.3800/MG, de minha relatoria, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 26.07.2019.) Nessa ordem de ideias, a decisão recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, 31 de maio de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
31/05/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:04
Conhecido o recurso de BUNDY REFRIGERACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2019 10:00
Conclusos para decisão
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21/11/2019 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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21/11/2019 10:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2019 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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