TRF1 - 1004249-23.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 17:15
Juntada de resposta à acusação
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19/01/2023 17:13
Juntada de resposta à acusação
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09/01/2023 12:47
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
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27/10/2022 19:23
Juntada de manifestação
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14/10/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL DAVIDSOHN ABUD em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:56
Decorrido prazo de SAO MANOEL AGRICOLA LTDA. em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:46
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2022 04:52
Publicado Citação em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 04:52
Publicado Citação em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1004249-23.2020.4.01.3100 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SAO MANOEL AGRICOLA LTDA. e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
SÃO MANOEL AGRÍCOLA LTDA - CNPJ nº 24.***.***/0001-00, com endereço atualmente incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de [...] SÃO MANOEL AGRÍCOLA LTDA., pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ nº 24.***.***/0001-00, com endereço na Margem Esquerda do Rio Igarapé Pixiuiba, s/n, Area Rural, Tartarugalzinho/AP, CEP: 68990-000; pela prática dos fatos delituosos a seguir expostos: CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, de forma livre, consciente e voluntária, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica AGROPECUÁRIA CERRADO VERDE LTDA. e RAFAEL DAVIDSHON ABUD , na condição de sócioadministrador da pessoa jurídica SÃO MANOEL AGRÍCOLA LTDA , desmataram floresta nativa do bioma Cerrado em terras da Amazônia Legal, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Convém esclarecer que fora realizada a Operação Nova Fronteira I, que combateu ilícitos vinculados ao desmatamento como as supressões realizadas para aproveitamento de madeiras por empresas locais, implantação de agronegócio e atividades referentes à utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas, praticados na região dos municípios de Porto Grande/AP, Itaubal/AP, Tartarugalzinho/AP e Amapá/AP.
Nesse sentido, foram realizadas pesquisas em imagens de satélite com o objetivo de vistoriar as Coordenadas Geográficas de possíveis polígonos de desmatamento anteriormente detectados e posteriormente efetuar visita in loco para constatar eventuais danos ambientais.
No caso em estudo, foi realizada vistoria pelo IBAMA no imóvel localizado na zona rural de Tartarugalzinho, no dia 26/09/2019, no Ramal do Lago Novo, Km - 21, Gleba Aporema, nas coordenadas 01°19'06,48" N e 50°44'10,28" W, denominada Fazenda São Manoel, tendo com detentora a Empresa São Manoel Agrícola LTDA.
Por ocasião da fiscalização, constatou-se que os denunciados CELSO CARLOS e RAFAEL DAVIDSHON ABUD , no interesse das pessoas jurídicas AGROPECUÁRIA CERRADO VERDE LTDA. e SÃO MANOEL AGRÍCOLA LTDA. desmataram, sem autorização da autoridade competente, uma área de 1.773,11 hectares de floresta nativa, vegetação típica do Bioma Cerrado, a qual foi destruída a corte raso com o objetivo de implantar cultivo de soja, conforme se depreende do relatório de apuração e do demonstrativo de alteração de cobertura vegetal, acostados aos autos.
Oportuno destacar que as pessoas jurídicas SÃO MANOEL AGRÍCOLA LTDA . e AGROPECUÁRIA CERRADO VERDE LTDA. firmaram contrato de parceria em outubro de 2016, sendo que a empresa Agropecuária Cerrado Verde LTDA., na qualidade de parceira, é quem exerce efetivamente a atividade de plantio de soja na propriedade Fazenda São Manoel.
Após a vistoria, os agentes do IBAMA lavraram o Auto de Infração nº 9141671-E, tendo em vista a prática de desmatamento de vegetação nativa sem autorização de autoridade competente, com aplicação de multa no valor de R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta mil reais), bem como lavraram o Termo de Embargo nº 783572-E, determinando a interdição da referida área com a finalidade de propiciar a sua regeneração natural. [...] Por estas razões, não há dúvidas quanto à prática dos crimes de desmatamento de floresta nativa sem autorização da autoridade competente, por parte de CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, no interesse da pessoa jurídica AGROPECUÁRIA CERRADO VERDE LTDA. e RAFAEL DAVIDSHON ABUD no interesse da sociedade empresária SÃO MANOEL AGRÍCOLA LTDA.
Além do exposto, cabe salientar a sociedade empresária CERRADO VERDE LTDA alega que “é legítima possuidora da Fazenda São Manoel, localizada na BR-156, km- 21, Gleba Aporema, município de Tartarugalzinho/AP, conforme demonstrado pelo contrato de parceria agrícola celebrado em 04/10/2016 entre a denunciada e proprietária do imóvel, a empresa São Manoel Agrícola, onde exerce atividade de plantio de soja”.
Todavia, a documentação apresentada pela denunciada não comprova a legítima propriedade da área. [...] Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que os denunciados abaixo relacionados, após o recebimento e autuação da denúncia, sejam citados para responder à acusação, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a ação penal em seus ulteriores termos, até sentença final condenatória. a ) AGROPECUÁRIA CERRADO VERDE LTDA. e SÃO MANOEL AGRÍCOLA LTDA. , pelos fatos criminosos narrados (crime contra o meio ambiente – desmatar floresta nativa), incidindo sua conduta no preceito primário inserto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98; b ) CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR e RAFAEL DAVIDSHON ABUD, pelo fato criminoso narrado (desmatar floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente), incidindo sua conduta no preceito primário inserto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98.
Na aplicação da pena, deve ser observada a previsão do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, a saber: Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
Deste modo, têm-se que os denunciados causaram o desmatamento de vegetação nativa do tipo cerrado em uma área de 1.773,11 hectares, cabendo a aplicação da causa de aumento de pena.
Protesta-se pelo aditamento da presente, caso surjam novas provas da participação de outra(s) pessoa(s) nos delitos em questão, bem como de outro(s) crime(s) envolvendo os denunciados.
Por fim, requer a este juízo, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo de R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta mil reais) para a reparação dos danos causados em decorrência das infrações, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. [...] 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara SJAP -
28/05/2022 08:57
Expedição de Edital.
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28/05/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 08:57
Expedição de Edital.
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28/05/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 19:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:34
Juntada de parecer
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07/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
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02/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:00
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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06/04/2021 14:24
Juntada de manifestação
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30/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 16:50
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
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08/12/2020 09:59
Juntada de Certidão
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08/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
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07/12/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:51
Conclusos para despacho
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04/12/2020 15:11
Juntada de Certidão.
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30/11/2020 12:56
Juntada de procuração/habilitação
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30/11/2020 12:54
Juntada de procuração/habilitação
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19/11/2020 18:57
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
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07/11/2020 04:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CERRADO VERDE LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 19:18
Juntada de resposta à acusação
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27/10/2020 19:35
Juntada de Certidão.
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27/10/2020 16:54
Juntada de Certidão.
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27/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:42
Mandado devolvido cumprido
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26/10/2020 16:42
Juntada de diligência
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26/10/2020 14:13
Juntada de procuração/habilitação
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19/10/2020 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/10/2020 11:52
Juntada de Petição intercorrente
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14/10/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 13:32
Juntada de Certidão.
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09/10/2020 10:52
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2020 10:52
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2020 10:52
Expedição de Carta precatória.
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08/10/2020 13:02
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 12:34
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2020 23:15
Recebida a denúncia
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09/06/2020 17:11
Conclusos para decisão
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09/06/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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