TRF1 - 1003795-70.2022.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:03
Juntada de Vistos em correição
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31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIO LIMA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:33
Juntada de termo
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10/01/2023 20:42
Juntada de manifestação
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10/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:32
Juntada de e-mail
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10/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 23:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 13:23
Cancelada a conclusão
-
09/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:19
Juntada de manifestação
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08/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:31
Decorrido prazo de MARCIO LIMA COSTA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:41
Juntada de diligência
-
02/07/2022 11:13
Decorrido prazo de WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:34
Decorrido prazo de JORGE APARECIDO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 18:34
Decorrido prazo de DERCY BISPO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:21
Juntada de e-mail
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22/06/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 13:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:40
Juntada de arquivo de vídeo
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14/06/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 19:23
Juntada de comunicações
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13/06/2022 19:22
Juntada de comunicações
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13/06/2022 18:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 18:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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11/06/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 00:07
Juntada de diligência
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11/06/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 00:04
Juntada de diligência
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11/06/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:01
Juntada de diligência
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10/06/2022 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Roraima 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR PROCESSO: 1003795-70.2022.4.01.4200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: JORGE APARECIDO DA SILVA E OUTROS ATA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos oito dias de junho de 2022, o Juízo saudou os presentes e declarou ABERTA a audiência de custódia referente aos autos em epígrafe.
I.
A realização da presente audiência de custódia se dará em formato telepresencial (art. 19 da Resolução CNJ n.º 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 357/2020), razão pela qual o Juízo determinou o início da gravação do ato realizada pelo Sistema Scriba (audiências.tjrr).
II.
O Juízo informou, também, que todos os participantes devem habilitar seus respectivos vídeos e mantê-los ligados durante a audiência, para que sejam identificados; e todos os microfones de todos os participantes devem ser mantidos no mudo até que seja franqueada a palavra.
III.
Feitos esses registros procedimentais, verificou-se a PRESENÇA: (i) do eminente Procurador da República, Dr.
MATHEUS DE ANDRADE BUENO; (ii) dos custodiados MARCIO LIMA COSTA, ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA e WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA, assistidos pelos advogados Dr.
WISNEY COSTA DE OLIVEIRA e Dr.
FABIO DA COSTA MACIEL; (iii) dos custodiados JORGE APARECIDO DA SILVA e DERCY BISPO DA SILVA, assistidos pelo advogado Dr.
FAIC IBRAHIM ABDEL AZIZ; IV.
Ao depois, cientificou os presentes a respeito do registro audiovisual da audiência, que estará à disposição das partes, sem prejuízo de posterior inserção da presenta ata no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC) (art. 7º da Resolução CNJ n.º 213/2015).
V.
O MM.
Juiz Federal advertiu os presentes que esta audiência tem por missão precípua analisar as condições em que se deu a prisão, vedadas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento (art. 8º, I e VIII, § 1º, da Resolução CNJ n.º 213/2015).
VI.
Conseguintemente, a partir da consulta aos agentes responsáveis pela escolta, determinou a manutenção das algemas dos entrevistados durante o ato, a fim de prevenir a consumação de perigo à integridade física do preso e de terceiros, considerado o grande número de autuados.
Consoante já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, “o fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado pelo alto número de réus e pelo número reduzido de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial, é argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas, conforme entendimento deste SUPREMO (Rcl 30.410/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 28/06/2018; Rcl 30.802/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18/06/2018; Rcl 30.729/MT, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 13/06/2018; Rcl 19.501 AgR/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/03/2018 e Rcl 14.663 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/4/2016) (...). [Rcl 31.058, rel. min.
Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 8-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.] Desta forma, reputaram-se atendidos os pressupostos constantes da SÚMULA VINCULANTE 11/STF e determinou-se a manutenção fundamentada das algemas nos presos.
Após, o Juízo cientificou-lhes de seu direito de permanecer em silêncio (art. 8º, II e III, da Resolução CNJ n.º 213/2015).
VII.
Na sequência, o magistrado indagou aos entrevistados a propósito da realização do exame de corpo de delito, das circunstâncias de sua prisão e do tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos (art. 8º, V,VI e VII, da Resolução CNJ n.º 213/2015).
VIII.
Não houve registro digno de nota que impusesse a adoção imediata das diligências previstas no art. 11 da Resolução CNJ n.º 213/2015.
IX.
Após a entrevista, o MM.
Juiz Federal concedeu a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público Federal e aos defensores (art. 8º, § 1º,Resolução CNJ n.º 213/2015), cujas manifestações se encontram na mídia audiovisual.
X.
Ao fim da audiência, a teor do art. 310 do Código de Processo Penal, o magistrado decidiu da seguinte forma: “- I - Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de (01) JORGE APARECIDO DA SILVA, (02) MARCIO LIMA COSTA, (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA, (04) WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA e (05) DERCY BISPO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.176/1991.
Consoante se extrai dos autos, a prisão dos autuados foi realizada no dia 06/06/2022, por volta das 14h45min, por policiais rodoviários federais, na rua Joaquim Ribeiro Peres, Bairro Centenário, nesta cidade de Boa Vista/RR, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante em torno de 21h46min do dia 06/06/2022.
Consta que os autuados (02) MARCIO LIMA COSTA, (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA e (04) WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA foram abordados por policiais rodoviários federais em via pública transferindo minério aparentando ser cassiterita de um caminhão para outro, ocasião em que informaram a existência de um depósito na Rua São Jorge, no Bairro Cinturão Verde.
Ao se dirigirem ao endereço informado, constataram a existência de cassiterita e maquinário no local, ao qual tiveram o acesso franqueado por (01) JORGE APARECIDO DA SILVA.
Na ocasião, encontrava-se presente também (05) DERCY BISPO DA SILVA, que se identificou como dono do imóvel.
A testemunha e condutor WALDERES GOMES DE SOUZA JÚNIOR prestou o seguinte depoimento (ID 1128311259, p. 7): "QUE uma denúncia anônima afirmou ter visto caminhões suspeitos carregando cassiterita; QUE na rua Joaquim Ribeiro Peres, Bairro Centenário, avistaram 2 caminhões no meio da rua, estariam passando a carga de um para o outro; QUE o suspeito MARCIO LIMA COSTA disse que seria só peixe; QUE rapidamente identificaram a cassiterita dentro do caminhão, pois uma parte ainda estava desencoberta de peixe e gelo; QUE MARCIO estava acompanhado ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA E WEVERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA; Os três suspeitos estavam colocando gelo no peixe em cima da cassiterita; QUE MARCIO falou que a carga teria vindo do depósito na rua São Jorge, Cinturão verde; QUE ao chegarem ao local perceberam que possuía muros e portão altos e bateram no portão; QUE o suspeito JORGE APARECIDO DA SILVA(suposto irmão do dono do depósito) abriu o portão; QUE neste momento foi visualizado a cassiterita e o maquinário que estava completamente exposto, inclusive havia uma máquina em uso no momento; QUE o próprio JORGE neste momento franqueou o acesso da equipe; QUE no depósito foram encontrados diversos sacos, máquinas e cassiterita; QUE logo depois chegou DERCY BISPO DA SILVA, que se identificou como dono do local; QUE fizeram os procedimentos de retirada do material e trouxeram tudo para a polícia federal" A testemunha FELIPE TEIXEIRA BARROS afirmou o seguinte (ID 1128311259, p. 8): "QUE através de um denúncia anônima abordaram 2 caminhões na rua Joaquim Ribeiro Peres, Bairro Centenário, estariam passando a carga de um para o outro; QUE rapidamente identificaram a cassiterita dentro do caminhão sendo encobrida por peixe e gelo, pois uma parte ainda estava desencoberta; QUE os suspeitos MARCIO LIMA COSTA, ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA E WEVERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA estavam colocando gelo e peixe em cima da cassiterita; QUE MARCIO falou que a carga teria vindo do depósito na rua São Jorge, Cinturão verde e que lá haveria mais cassiterita; QUE ao chegarem ao local bateram no portão e o suspeito JORGE APARECIDO DA SILVA abriu o portão; QUE foi imediatamente visualizado a cassiterita e o maquinário que estava exposto; QUE havia uma máquina em uso no momento; QUE o próprio JORGE franqueou o acesso da equipe; QUE no depósito foram encontrados vários materiais de garimpo; QUE depois chegou DERCY BISPO DA SILVA, se identificou como dono do local; " O conduzido (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA prestou as seguintes declarações à autoridade policial (ID 1128311259, p. 9/10): “QUE comunicou sua condução a seus advogados; QUE possui 3 filhos, 7, 4 e 3 anos, sendo responsável sua mulher NATALI GOMES DE AQUINO; QUE nenhum filho possui necessidades especiais; QUE nunca foi preso ou processado anteriormente; QUE é porteiro na vila da base aérea; QUE os PRFs foram educados no tratamento e tudo ocorreu normalmente; QUE foram abordados no meio da rua pelos PRF; QUE estava com JUAN; QUE não conhece o terceiro que era motorista do caminhão grande; QUE estava entregando gelo junto com JUAN; QUE na sua folga ele realiza esses bicos e JUAN passou na sua casa para fazer essa entrega; QUE estava somente colocando o gelo na traseira do caminhão; QUE em nenhum momento percebeu a presença de cassiterita ou minérios no local, só gelo e peixe.“ O conduzido (05) DERCY BISPO DA SILVA afirmou o seguinte (ID 1128311259, p. 11/12): “QUE comunicou sua condução a seu advogado; QUE possui filhos, 24 E 14 anos; QUE sua filha de 14 anos é autista em nível elevado; QUE sua esposa é responsável pelo cuidado dos filhos, APARECIDA FERREIRA, contato 69 999845811; QUE nunca foi preso ou processado anteriormente; QUE é comerciante no ramo gráfico em Rondônia, que está arrendada, “Gráfica Paraná”, razão social: APARECIDA FERREIRA; QUE possui uma filial desta empresa aqui em Boa Vista, com o nome fantasia “MÁQUINAS PARANÁ”, que vende maquinários agrícolas e para garimpo; QUE o depósito na rua São Jorge é alugado; QUE os equipamentos da empresa ficam ali; QUE o minério que foi identificado pela PRF era lixo, sobra de cassiterita beneficiada; QUE o depoente tem uma máquina de beneficiamento; QUE desconhece a situação do caminhão e nenhum teria entrado ou saído do depósito; QUE as vezes beneficia a cassiterita no depósito; QUE sabe que seu irmão foi preso quinta feira passada por usurpação de bens da união; QUE deseja trabalhar legalizado com garimpo.” O conduzido (01) JORGE APARECIDO DA SILVA afirmou à autoridade policial (ID 1128311259, p. 13/14): “QUE seu irmão ligou para o seu advogado; QUE possui filhos,12 e 24; QUE não possuem necessidade especial; QUE ANDREIA, mãe do filho de 12 é responsável por ele, não se recorda o número de telefone; QUE foi preso por usurpação de bens da união na quinta-feira passada; QUE foi levar uma enxada no depósito na rua São Jorge; QUE a PRF bateu no portão e o depoente abriu; QUE deixou os PRFS entrarem numa boa, franqueando o acesso; QUE tinha somente ferro e maquinário no local; QUE não havia cassiterita no local; QUE o ferro ele é tirado da cassiterita; QUE o ferro é o que sobra depois do beneficiamento da cassiterita; QUE em nenhum momento sofreu agressão por parte da PRF, os mesmos foram educados.” O conduzido (02) MARCIO LIMA COSTA afirmou à autoridade policial (ID 1128311259, p. 15/16): “QUE comunicou sua condução a seus advogados; QUE possui filhos, 7 e 2 anos; QUE não possuem necessidades especiais; QUE a mãe é responsável, JANAINA MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO, contato 9591388511; QUE nunca foi preso ou processado; QUE o dono do caminhão volks não sabe que o depoente estaria utilizando o mesmo no dia de hoje; QUE a partir de então declarou querer permanecer em silêncio.” Por fim, o conduzido (04) WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA afirmou à autoridade policial o seguinte: “QUE comunicou sua condução a seus advogados; QUE possui 2 filhos, 1 ano e outro de 8 meses; QUE não sabe se o prematuro tem necessidades especiais; QUE sua esposa EMILY CRISTINE é responsável pelos mesmos; QUE a mesma está sem celular; QUE nunca foi preso ou processado anteriormente; QUE o tratamento que a PRF ofereceu foi normal; QUE é entregador de material de construção; QUE foi entregar 20 sacos de gelo no local determinado; QUE neste momento do descarregamento a PRF chegou; QUE o caminhão já tinha gelo e haviam pedido mais; QUE não sabe porque queriam mais gelo; QUE não teve contato com peixe; QUE o motorista do caminhão estava dispondo o gelo na caçamba; QUE o depoente e o ANTONIO estariam colocando o gelo na beirada do caminhão, não no chão; QUE não conhece o motorista do caminhão maior que estaria arrumando o gelo; QUE não observou nada de estranho nesta situação; QUE não percebeu a presença de minério no local.” O flagrante foi homologado por meio da decisão de ID 1128654759, proferida pelo Juízo plantonista.
Certidões de antecedentes criminais juntadas aos ID 1128841752, 1128841754, 1128841768, 1128841769, 1128841770, 1128841772, 1128841775, 1128841778, 1128841779 e 1128841783.
A defesa dos autuados (02) MARCIO LIMA COSTA, (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA e (04) WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA protocolou pedido de liberdade provisória com ou sem fiança ou a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, pugnando, ainda, pela dispensa da realização da audiência de custódia (ID 1129606284).
O Ministério Público Federal pugnou pela dispensa da audiência de custódia, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação aos autuados (01) JORGE APARECIDO DA SILVA e (05) DERCY BISPO DA SILVA, bem como pela concessão de liberdade provisória aos autuados (02) MARCIO LIMA COSTA, (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA e (04) WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão “b.1) suspensão da CNH de MARCIO LIMA COSTA; e b.2) a vinculação dos veículos apreendidos ao processo, a título de fiança” (ID 1129625839).
A defesa dos autuados (01) JORGE APARECIDO DA SILVA e (05) DERCY BISPO DA SILVA requereu o relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão de liberdade provisória sem fiança, bem como, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugnou, ainda, pela realização de audiência de custódia, caso o pedido de soltura dos autuados seja indeferido. É o relatório.
DECIDO. - II - II.A) HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O art. 109, IV, da Constituição Federal prevê que compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
No caso destes autos, a leitura das informações contidas no auto de prisão em flagrante atesta que a prisão se deu à conta da apreensão de 15,5 toneladas de minério aparentando ser cassiterita, minério de propriedade federal, do que decorre a tipificação aparente da conduta à luz do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991 e a competência da Justiça Federal.
A defesa dos custodiados JORGE APARECIDO DA SILVA e DERCY BISPO DA SILVA, patrocinada pelo Dr.
FAIC IBRAHIM ABDEL AZIZ, aduziu a nulidade do flagrante pelos fundamentos registrados em mídia audiovisual, da qual constam, igualmente, os argumentos empregados pelo magistrado para o seu indeferimento.
Preservada a higidez da prisão em flagrante, de resto já assentada pelo Juízo plantonista em decisão anterior, passo a analisar a concessão da liberdade provisória.
II.B) CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Passo à análise da liberdade provisória dos flagranteados (02) MARCIO LIMA COSTA, (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA e (04) WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA, segundo os autos, encaminhados à Penitenciária Agrícola Monte Cristo.
Registro, nessa toada, que os autos não trazem qualquer informação de elementos concretos a vulnerarem a ordem pública, em relação aos referidos flagranteados além da natureza não violenta dos crimes que lhe são imputados pela autoridade policial.
Importa relembrar, sob essa perspectiva, a “doutrina dos fatos concretos”, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a “mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.
A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir ou interferir na instrução probatória ou evadir-se do distrito da culpa” (STF, HC 95290/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 01/03/2011 - grifei).
Com efeito, calha registrar a gravíssima advertência do eminente Min.
CELSO DE MELLO, segundo o qual “[N]ão há, em tema de liberdade individual, a possibilidade de se reconhecer a existência de arbítrio judicial.
Os juízes e tribunais estão, ainda que se cuide do exercício de mera faculdade processual, sujeitos, expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do "status libertatis" que pratiquem no desempenho de seu oficio. - A conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento jurisdicional.
A restrição ao estado de liberdade impõe ato decisorio suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos”(HC 68530/DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 05/03/1991 - grifei).
Bem de ver, lado outro, na abalizada dicção do Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, que as medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo (RHC 78.136/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/03/2017).
Adiro, por fim, ainda no que tange ao descabimento da prisão preventiva no caso destes autos em relação aos autuados (02) MARCIO LIMA COSTA, (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA e (04) WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA, que inexiste representação da autoridade policial ou mesmo requerimento do Ministério Público Federal, aplicável, portanto, a novel diretriz encampada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (v.g., HC 590.039/GO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020).
Esse o quadro, prejudicada a imposição de fiança, a teor do quanto decidido pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 568.693/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2020), penso ser adequada e proporcional às circunstâncias em que operada a prisão em flagrante, além da necessidade de manter vínculos territoriais com o distrito da culpa aparente, compromisso de informar seus endereços (físico e eletrônicos) e números de telefones atualizados para futuras intimações (art. 319, I, CPP).
Demais disso, impõe-se a suspensão cautelar do direito de dirigir e da respectiva habilitação (CNH) de (02) MARCIO LIMA COSTA e (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA, devido ao meio de locomoção através do qual os flagranteados parecem ter concorrido para a prática em tese criminosa no caso concreto (v.g., HC 383.225/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 04/05/2017), à vista do justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (art. 319, VI, CPP).
Observo, na esteira do quanto estabelece o art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, que a ponderação entre a gravidade concreta do delito aparente (toneladas de mineral apreendido) e a garantia de sustento dos flagranteados e sua família intervêm, aqui, somente para balizar no tempo e no espaço a determinação judicial.
Daí por que estabeleço o prazo de 06 (seis) meses, mais do que suficiente para que a autoridade policial conclua as investigações e o Ministério Público Federal avalie a possibilidade de deflagrar a ação penal.
Determino, outrossim, que a suspensão abranja somente o exercício da atividade veicular fora dos limites do município de Boa Vista/RR.
A fiança postulada fundamentadamente pelo eminente membro do Ministério Público Federal foi indeferida pelo Juízo, pelas razões registradas em mídia audiovisual.
Não se cuidando, salvo melhor juízo, de instrumentos de crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, “a”, CP), impõe-se a restituição dos automóveis apreendidos nos itens 1 e 2 do TERMO DE APREENSÃO Nº 192/2022, salvo se por outra razão legal devam permanecer retidos administrativamente, a exemplo de restrições oriundas de órgãos de trânsito ou execução de gravames cíveis.
II.C) PRISÃO PREVENTIVA Já em relação a (01) JORGE APARECIDO DA SILVA e (05) DERCY BISPO DA SILVA, afirma o Ministério Público Federal: “No caso dos autos, há elementos que indiquem ser a prisão preventiva dos irmãos JORGE e DERCY medida de rigor.
Em primeiro lugar, não é indiferente a enorme quantidade de minérios apreendidos.
Com efeito, 15,5 toneladas indicam a escala de beneficiamento e transporte de cassiterita, a qual, longe de acontecimento episódio, parece traduzir o meio de vida familiar.
Também chama atenção o valor da carga.
Estima-se que o quilograma do minério seja comercializado por aproximadamente 120 reais.
Em cálculo sem precisão aritmética, o valor aproxima-se de 2 milhões de reais, a denotar a capacidade econômica da engrenagem criminosa e relevância do fato criminoso.
Enfatize-se que não se trata de mero transporte, como é o corriqueiro.
Os agentes atuariam também em processos químicos e até certo ponto industriais de beneficiamento da substância, denotando atuação mais sofisticada e mediante utilização de maquinário e estabelecimento próprios (ainda que com galpão alugado, mas de posse exclusiva).
Observa-se ainda a emissão e emprego de nota fiscal "fria" para ludibriar a fiscalização.
A participação de DERCY chama ainda mais atenção pelo seu caráter de aparente comando.
Os autos indicam que o transporte e armazenamento de minérios eram realizados mediante suas ordens e controle, o que se extrai inclusive de seu comparecimento ao local para tomar nota dos desdobramentos das ações estatais.
Em seu interrogatório (p. 11 do ID 1128311259), DERCY foi enfático em afirmar que beneficia e vende ilegalmente cassiterita, bem como maquinário para garimpo, sendo este o seu meio de vida.
DERCY também informou já ter sido preso anteriormente pela prática de crime eleitoral.
Acresce-se que, embora as certidões juntadas aos autos pelo Juízo sejam negativas, o autuado aparentemente também possui prévia anotação criminal em Rondônia, na medida em que seus dados pessoais, embora corretos, não permitem emissão de certidão negativa referente à Comarca de Ariquemes/RO, local ao qual possui vinculação.
Assustadora, no entanto, é a situação de JORGE.
Além de aparente braço direito de DERCY, JORGE foi recentemente preso em flagrante pela prática de delito idêntico.
A prisão em flagrante em questão foi lavrada nos Autos n. 1003734- 15.2022.4.01.4200, decorrente do transporte de 1 tonelada de cassiterita em 03/06/2022 (última sexta-feira).
Observe-se que, na oportunidade, JORGE foi preso em conjunto com seu apontado sobrinho JUNIOR BISPO FERREIRA DA SILVA.
As consultas aos bancos de dados disponíveis ao MPF indicam que JUNIOR é filho do ora flagrado DERCY.
Rememore-se, a propósito, que JORGE, por sua vez, é sobrinho de DERCY.
O cenário indica, portanto, que a exploração mineral ilícita seria um meio de vida familiar e habitual.
Aliás, independentemente do envolvimento, ou não, de DERCY nos fatos que ensejaram a prisão do seu filho há poucos dias, era esperado que esse acontecimento surtisse algum efeito inibitório ou que causasse algum receio.
Ao contrário, contudo, o autuado demonstrou ousadia e ignorou as ações estatais, quiçá crente de que eventual prisão em flagrante seria rapidamente resolvida com soltura com condições pouco gravosas.
Ademais, nos citados autos, foram impostas as seguintes medidas cautelares ao autuado JORGE (Autos n. 1003734-15.2022.4.01.4200, ID 1121586271): a) fornecer endereço, telefone e e-mail onde poderá ser encontrado, comprometendo-se a comparecer perante a autoridade, sempre que intimado; b) não mudar de endereço, telefone e e-mail sem comunicação prévia ao Juízo processante; c) não se ausentar da cidade relativa ao endereço fornecido, por período superior a 07 (sete) dias, sem prévia autorização do Juízo processante; d) não ingressar em áreas utilizadas para o garimpo e a mineração ilegal; e) abster-se de qualquer atividade econômica vinculada ao garimpo e a mineração ilegal; f) comparecer de forma bimestral ao Juízo de sua residência, até o quinto dia útil, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades; g) suspensão do exercício do direito de dirigir.
Como se vê, o simples ingresso do autuado no galpão em que acondicionados os minérios já traduziria desrespeito às cautelares impostas pelo Juízo.
O prosseguimento de atuação criminosa com nova autuação em flagrante poucos dias após sua soltura constitui circunstâncias ainda piores e que espelham desrespeito ao próprio Poder Judiciário.
Agregue-se que, embora a mídia da audiência de custódia anterior ainda não tenha sido juntada aos autos, rememora-se a narrativa de que se fazia uso da própria residência para revenda de material para garimpo, traduzindo, também por isso, a insuficiência de quaisquer medidas alternativas ou de monitoramento.
O contexto descrito evidencia, portanto, gravidade concreta e fundado risco de reiteração delituosa.
Com efeito, o manejo da prisão processual configura único instrumento potencialmente idôneo a interromper o funcionamento da engrenagem criminosa.
Pontue-se que a gravidade concreta da infração penal e a necessidade de impedir reiteração delituosa, a teor da jurisprudência dos Tribunais Superiores, legitima a imposição de prisão preventiva a fim de salvaguardar a ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, por diversas vezes, que é idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso, bem como da quantidade de material ilícito arrecadado.” Exatamente com espeque nessa circunstancialidade factual que o eminente membro do Ministério Público Federal requereu a conversão da prisão em flagrante dos autuados (01) JORGE APARECIDO DA SILVA e (05) DERCY BISPO DA SILVA em prisão preventiva, satisfeito o requisito do prévio requerimento à luz do mais recente entendimento dos Tribunais Superiores.
Da flagrância delitiva se podem extrair, com facilidade, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva no que tange à prática aparente do delito inscrito no art. 2º da Lei n.º 8.176/1991, cujo apenamento supera o limite previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Demais disso, a respeito do risco cautelar, a situação de (01) JORGE APARECIDO DA SILVA é particularíssima e autoriza a prisão preventiva à luz mesma do art. 282, § 4º c/c art. 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
Como ressoa evidente da dinâmica dos fatos, a segunda prisão em flagrante, depois de poucos dias depois da primeira (APF 1003734-15.2022.4.01.4200), evidencia a insuficiência de qualquer uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a fim de resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 721.578/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; (AgRg nos EDcl no HC n. 701.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Já o autuado (05) DERCY BISPO DA SILVA confessa a propriedade do imóvel onde foram apreendidas 13 unidades de máquinas do tipo separadora/refinadora e que presta serviços para o garimpo ilegal no Estado de Roraima, salientando, inclusive, que aquilo que foi encontrado pela Polícia Rodoviária Federal era “sobra” do beneficiamento da cassiterita.
Sua distinção processual, em termos de risco cautelar à ordem pública, restou demonstrada durante a audiência de custódia.
Em seu depoimento, afirma residir também em Rondônia --- notório destino do mineral extraído de Roraima --- e administrar pessoa jurídica para fins aparentemente ilícitos.
Tergiversou sobre o grande número de veículos em seu nome, quando indagado pelo Ministério Público Federal, ao mesmo tempo em que confessa ser empresário também no ramo de aluguel de imóveis.
Tudo está a indicar, portanto, seu papel de proeminência econômica no beneficiamento de minerais extraídos de forma ilegal, sem falar nos vínculos familiares seus com os dois presos, na segunda-feira, nos autos do APF 1003734-15.2022.4.01.4200.
Acresça-se, ainda, o confessado envolvimento seu em episódios ilícitos anteriores (AgRg no HC n. 735.772/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) e a gravidade em concreto do montante de minério apreendido nos veículos (AgRg no RHC n. 161.760/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022) que, ao que tudo indica, retiraram-no de seu imóvel, argumentos autônomos e suficientes ao decreto da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública (art. 312, CPP) e à insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. - III - Ante o exposto, III.A) RATIFICO a homologação da prisão em flagrante realizada pelo Juízo plantonista; III.B) CONCEDO a liberdade provisória aos flagranteados (02) MARCIO LIMA COSTA (CPF: *07.***.*75-93), (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRE (CPF: *53.***.*51-20) e (04) WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA (CPF: *87.***.*53-41), mediante as seguintes medidas cautelares: III.B.a) determinação para que entrem em contato telefônico (2121-4273ou 2121-4279) com a Secretaria da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, improrrogavelmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, oportunidade em que devem declinar seus endereços atualizados (físico e eletrônico) e seu(s) número(s) de telefones (com whatsapp, se possível) atualizado(s) para futuras intimações (art.319, I, CPP); III.B.b) proibição de alterarem endereço ou de se ausentarem do município de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); III.B.c) suspensão do exercício da direção de veículo automotor fora dos limites de Boa Vista/RR a (02) MARCIO LIMA COSTA e (03) ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA, pelo prazo de 06 (seis) meses desta decisão (art. 319, IV, CPP); III.B.d) EMPRESTO à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outra razão não estiverem presos estes flagranteados, e de TERMO DE COMPROMISSO, incumbindo ao servidor público que o cumprir a colheita da assinatura dos autuados neste instrumento, através da qual expressam CONSENTIMENTO com as condições previstas nos itens anteriores, advertidos desde já que o descumprimento de quaisquer destas condições implicará nova prisão (art. 282, § 4º c/c art. 312, § 1º, CPP); III.B.e) PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação desta decisão ao DETRAN/RR e à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal para que promovam as medidas cabíveis a garantir a suspensão do direito de dirigir destes autuados, nos limites desta decisão, inclusive mediante inclusão da restrição em seus sistemas de consulta interna; III.C) Acolho a manifestação ministerial e DECRETO a prisão preventiva de (01) JORGE APARECIDO DA SILVA e (05) DERCY BISPO DA SILVA, para fins de salvaguardar a ordem pública (art. 282, § 4º c/c art. 312, CPP); III.D) INTIME-SE a autoridade policial para que imprima a máxima celeridade na conclusão das investigações do respectivo inquérito policial, considerada a imposição de medidas cautelares aos autuados, restando claro que pedidos de prorrogação de prazo deverão ser tempestivamente endereçados a este Juízo, não ao Ministério Público Federal; III.E) REQUISITE-SE ao Oficial de Justiça responsável pela diligência para que promova, tão logo finda a diligência, imediata inclusão do mandado cumprido nestes autos; III.F) DETERMINO, se não houver outra razão administrativa por força da qual devam permanecer retidos, a restituição dos automóveis apreendidos nos itens 1 e 2 do TERMO DE APREENSÃO Nº 192/2022, incumbindo aos seus proprietários formais comparecerem à repartição pública onde estiverem acautelados, munidos de documento de identificação, para sua retirada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem resposta, a autoridade policial deverá comunicar ao Juízo para a realização da alienação antecipada de bens apreendidos III.G) Os itens 3 e 4 do TERMO DE APREENSÃO Nº 192/2022 devem permanecer, por ora, retidos, seja porque se submeterão a perícia oportuna, seja porque, em havendo denúncia e condenação, se submeterão ao confisco como produto de crime (art. 119, CPP); III.H) INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e as defesas; III.I) PROVIDENCIE a Secretaria o cadastro desta decisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, a teor do art. 7º da Resolução CNJ n.º 251/2018; III.J) À falta de outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos” XI.
Da juntada da ata aos autos da prisão em flagrante, devem ser todas as partes INTIMADAS para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, registrem, se o caso, eventual discordância com seu conteúdo.
Nada mais havendo, determino o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes.
Boa Vista/RR, 08 de junho de 2022.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
09/06/2022 11:48
Juntada de diligência
-
09/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 17:39
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:28
Juntada de comunicações
-
08/06/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 17:22
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 08:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJRR.
-
08/06/2022 17:22
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA - CPF: *53.***.*51-20 (FLAGRANTEADO), MARCIO LIMA COSTA - CPF: *07.***.*75-93 (FLAGRANTEADO) e WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA - CPF: *87.***.*53-41 (FLAGRANTEADO).
-
08/06/2022 17:09
Juntada de Ata de audiência
-
08/06/2022 09:43
Juntada de comunicações
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1003795-70.2022.4.01.4200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JORGE APARECIDO DA SILVA e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO De acordo com o art. 184 do Provimento Geral COGER 10126799: Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. § 1º O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial ocorrerá de forma presencial, por videoconferência ou por telefone. § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. § 3º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
No caso dos autos, trata-se da comunicação de prisão em flagrante de JORGE APARECIDO DA SILVA, DERCY BISPO DA SILVA, WEBERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA, ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA e MARCIO LIMA COSTA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.176/91..
De acordo com o depoimento do condutor, Walderes Gomes de Souza Junior: “...QUE uma denúncia anônima afirmou ter visto caminhões suspeitos carregando cassiterita; QUE na rua Joaquim Ribeiro Peres, Bairro Centenário, avistaram 2 caminhões no meio da rua, estariam passando a carga de um para o outro; QUE o suspeito MARCIO LIMA COSTA disse que seria só peixe; QUE rapidamente identificaram a cassiterita dentro do caminhão, pois uma parte ainda estava desencoberta de peixe e gelo; QUE MARCIO estava acompanhado ANTONIO FELIPE DELFINO PEREIRA E WEVERTON JUAN DE SENA OLIVEIRA; Os três suspeitos estavam colocando gelo no peixe em cima da cassiterita; QUE MARCIO falou que a carga teria vindo do depósito na rua São Jorge, Cinturão verde; QUE ao chegarem ao local perceberam que possuía muros e portão altos e bateram no portão; QUE o suspeito JORGE APARECIDO DA SILVA (suposto irmão do dono do depósito) abriu o portão; QUE neste momento foi visualizado a cassiterita e o maquinário que estava completamente exposto, inclusive havia uma máquina em uso no momento; QUE o próprio JORGE neste momento franqueou o acesso da equipe; QUE no depósito foram encontrados diversos sacos, máquinas e cassiterita; QUE logo depois chegou DERCY BISPO DA SILVA, que se identificou como dono do local; QUE fizeram os procedimentos de retirada do material e trouxeram tudo para a polícia federal.".
Constam nos autos Termo de Apreensão, dentre os quais arrolados aproximadamente quinze toneladas e quinhentos quilos de cassiterita e 13 unidades de maquinário aparentemente usado para refinamento de cassiterita; nota de culpa; ciência das garantias constitucionais; boletim de vida pregressa; encaminhamento para realização de Exame de Corpo de Delito; Guia de Recolhimento. É, no que importa, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do contexto desenhado, e em observância aos ditames do artigo 310 do Código de Processo Penal alusivo ao recebimento do auto de prisão em flagrante, verifico que foram assegurados aos autuados os direitos e garantias previstos na Constituição da República e na legislação processual aplicável à espécie, especialmente a possibilidade de comunicação da prisão aos seus familiares, tendo sido assegurada também a assistência de advogado.
Nesse cenário, considerando as circunstâncias em que ocorreu a prisão, conforme narradas pelas testemunhas do flagrante, é possível afirmar que os sobreditos presos, de fato, se encontravam em situação de flagrância.
Posto isso, homologo a prisão em flagrante, dada a sua regularidade.
Remetam-se os autos ao Juízo Natural para designação de audiência de custódia.
Ante a necessidade de provocação para conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, promova-se a oitiva do MPF até às 11h deste dia (horário de Boa Vista), bem como da defesa, até às 14h, após o que deliberarei a respeito da liberdade provisória.
BOA VISTA, 7 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
07/06/2022 21:28
Juntada de parecer
-
07/06/2022 19:24
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 17:50
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
07/06/2022 16:57
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 08:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJRR.
-
07/06/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:16
Juntada de outras peças
-
07/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:07
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
07/06/2022 12:49
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
07/06/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 11:20
Outras Decisões
-
07/06/2022 09:49
Juntada de procuração/habilitação
-
07/06/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 08:38
Outras Decisões
-
07/06/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
06/06/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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