TRF1 - 1001207-34.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:40
Juntada de manifestação
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30/06/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:23
Decorrido prazo de E. M. COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ELOY GLEISON DIAS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ELZA MAGNO DIAS em 29/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:07
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001207-34.2018.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 e MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391 POLO PASSIVO:E.
M.
COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de E.
M.
COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME, ELOY GLEISON DIAS e ELZA MAGNO DIAS objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os réus ao pagamento de dívida no valor de R$ 144.451,05 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), oriundas de suposto contrato na modalidade de Cédula de Crédito Bancário.
Sustenta a autora que “as partes celebraram instrumento de CONTRATO(S) DE Nº 310658690000026245 que foi(ram) extraviado(s), possuindo a autora, nesse momento, apenas os extratos da conta corrente de titularidade do réu que demonstram o(s) depósito(s) do(s) empréstimo(s) concedido(s) pela autora e/ou outros documentos”.
A inicial veio instruída com documentos.
Por meio do despacho id. 18436958 determinou-se a emenda à inicial a fim de “proceder à explicitação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (CPC, 319, inciso III), bem como apresentar os respectivos extratos de conta corrente e, se for o caso, realizar a comprovação de eventual manejo de cobrança extrajudicial”.
A autora, por intermédio da petição id. 35345483, reafirmando os termos da inicial, alegou que “as partes celebraram instrumento/s de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, de nº 31.0658.690.0000262-45 no dia 12/09/2016, no valor de R$ 140.794,71 (cento e quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e um), anexos no processo sob o número ID 8563995 - contrato e demonstrativo de débito ID 8565946.
O referido contrato está inadimplente desde 11/05/2018”.
Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer sem manifestação, o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (id. 642846032).
A Caixa requereu a juntada de “documentos anexos o qual comprovam a utilização dos créditos pela parte requerida, sendo estes o extrato desde a abertura da conta e o demonstrativo de utilização o qual demonstra a evolução da dívida” (ids. 740931481 a 740931493).
Após, sobreveio aos autos proposta de acordo formulada pela Caixa, a qual não foi apreciada pelos réus.
Na fase de especificação de provas (id. 45139446), as partes nada requereram, conforme se depreende dos autos.
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação Nos termos que preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor”.
Em que pese a revelia decretada aos réus, a presunção de veracidade dela decorrente possui natureza relativa, devendo a veracidade dos fatos alegados pelo autor ser confirmada pelos elementos de prova coligidos aos autos.
Pois bem.
Trata a demanda da cobrança de valores referentes a cédula de crédito bancário alegadamente firmado entre as partes, por intermédio do contrato nº 310658690000026245, cuja dívida atualizada seria de R$ 144.451,05.
Como prova da negociação, a CEF juntou cópia de um contrato de renegociação de dívida, sem numeração e não assinado pelas partes (id. 8563995), alegando que o contrato teria sido extraviado, demonstrativo de débito (id. 8565946). bem como demonstrativos da evolução contratual (ids. 740931483, 740931485, 740931487, 740931492) e cópias do extrato da conta da pessoa jurídica (id. 740931493).
Da análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível concluir que se trata de documentos unilateralmente produzido pela autora, razão pela qual entendo que não é possível o acolhimento da pretensão contida na inicial.
Com efeito, a cobrança realizada pela CEF diz respeito à Cédula de Crédito Bancário supostamente firmada pela pessoa jurídica demandada, tendo as pessoas físicas como avalistas do negócio.
Contudo, a CEF, além de não apresentar a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelos requeridos, também não apresenta os contratos das supostas renegociações da dívida, tampouco apresentou contrato de abertura de conta em nome da pessoa jurídica ré a fim de comprovar a existência de relacionamento com os clientes.
Assim, conforme pode ser constatado pelo acervo probatório, a CEF não trouxe aos autos documentação que evidencie a existência do negócio jurídico que alegar ter firmado com os réus.
Sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito por ela alegado, nos termos do disposto no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, e não tendo a mesma se desincumbido de tal ônus na presente ação, a improcedência da pretensão da parte autora é medida impositiva.
Portanto, por não restar comprovada a contratação do referido serviço pela empresa ré, não pode ela, assim como os pretensos avalistas, serem condenados ao pagamento de débito alegado pela autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existente.
Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que os réus não constituíram patrono nos autos.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado digitalmente João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal - 
                                            
28/05/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 20:32
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 20:32
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 16:01
Juntada de manifestação
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06/09/2021 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
21/07/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
21/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
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28/04/2021 18:21
Conclusos para despacho
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08/04/2021 20:51
Juntada de manifestação
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01/02/2021 06:59
Decorrido prazo de ELZA MAGNO DIAS em 29/01/2021 23:59.
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27/01/2021 01:22
Decorrido prazo de E. M. COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - ME em 25/01/2021 23:59.
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26/01/2021 08:19
Decorrido prazo de ELOY GLEISON DIAS em 25/01/2021 23:59.
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24/11/2020 09:05
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
24/11/2020 09:05
Juntada de diligência
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18/11/2020 10:39
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
18/11/2020 10:39
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
18/11/2020 10:39
Juntada de diligência
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26/10/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
26/10/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 06:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/10/2020 06:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 11:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 02:09
Conclusos para despacho
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15/06/2020 19:20
Juntada de manifestação
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08/06/2020 08:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
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19/11/2019 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJAP
 - 
                                            
19/11/2019 15:00
Juntada de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2019 23:01
Mandado devolvido sem cumprimento
 - 
                                            
16/11/2019 23:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/11/2019 21:02
Mandado devolvido sem cumprimento
 - 
                                            
16/11/2019 21:02
Mandado devolvido sem cumprimento
 - 
                                            
16/11/2019 21:02
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/11/2019 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 21:07
Mandado devolvido sem cumprimento
 - 
                                            
11/11/2019 21:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/11/2019 17:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2019 17:32
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2019 15:15 em 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
 - 
                                            
07/11/2019 17:31
Juntada de Ata de audiência.
 - 
                                            
05/11/2019 14:22
Mandado devolvido sem cumprimento
 - 
                                            
05/11/2019 14:22
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/10/2019 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/10/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
10/10/2019 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
10/10/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
10/10/2019 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
10/10/2019 10:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2019 10:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2019 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
07/10/2019 16:37
Audiência Conciliação designada para 06/11/2019 15:15 em 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
 - 
                                            
07/10/2019 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
 - 
                                            
07/10/2019 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2019 17:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/10/2019 17:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2019 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2019 13:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 19:25
Juntada de aditamento à inicial
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16/01/2019 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 10:50
Conclusos para despacho
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21/08/2018 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/08/2018 09:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2018 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2018 17:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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