TRF1 - 0002337-57.2010.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DOMINGAS AFONSO DE ABREU em 29/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:42
Juntada de manifestação
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31/05/2022 05:07
Publicado Sentença Tipo B em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002337-57.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ESPOLIO DE DOMINGAS AFONSO DE ABREU S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: ESPOLIO DE DOMINGAS AFONSO DE ABREU.
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução e seus apensos Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL(A) [Documento assinado eletronicamente] -
28/05/2022 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 20:33
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 20:33
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
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09/09/2021 01:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:16
Decorrido prazo de DOMINGAS AFONSO DE ABREU em 08/09/2021 23:59.
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16/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 05:52
Juntada de volume
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29/03/2021 09:43
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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29/03/2021 09:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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29/03/2021 09:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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29/03/2021 09:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/09/2016 13:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/09/2016 10:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - efetivado em 09/08/2016.
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08/08/2016 12:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud requisitado em 08/08/2016.
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07/06/2016 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN CIENTE DE DESPACHO
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07/06/2016 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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07/06/2016 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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24/05/2016 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/04/2016 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/04/2016 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente à fl. 51. Antes, determino o desbloqueio dos valores (...). Arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Intime-se.
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01/03/2016 10:23
Conclusos para despacho - ...
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13/01/2016 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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13/01/2016 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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15/12/2015 13:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/11/2015 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/11/2015 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Indefiro o pedido de conversão em renda da União dos valores bloqueados à fl. 62, uma vez que são muito inferiores ao débito perante a Fazenda Pública, o que demonstra a ineficácia da medida ora proposta. Ademais, o nosso ordename
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14/10/2015 18:49
Conclusos para despacho
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21/08/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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21/08/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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12/08/2015 13:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/07/2015 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/07/2015 11:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 18/06/2015
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17/06/2015 11:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 17/6/2015
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15/06/2015 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de fl. (...). Renove-se a diligência determinada às fl. (...). A determinação ora deferida será implementada através do BACEN-JUD/BCB - Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, nos ter
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25/05/2015 13:27
Conclusos para despacho
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22/04/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN
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22/04/2015 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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08/04/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/03/2015 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/03/2015 10:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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09/01/2014 18:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/01/2014 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 43. Suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80 a partir desta data. Após um ano intime-se a exeqüente. Sem requerimento, arquivem-se os autos provisoriamente
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06/12/2013 12:21
Conclusos para despacho
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17/06/2013 12:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 22/5/2013
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21/05/2013 10:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 21/5/2013
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02/05/2013 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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02/05/2013 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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24/04/2013 12:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/04/2013 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/04/2013 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Indefiro o pedido de conversão em renda da União dos valores bloqueados (fl. 33), uma vez que são muito inferiores ao débito perante a Fazenda Pública, o que demonstra a ineficácia da medida ora proposta. Precedente: (TRF 1ª Regiã
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08/04/2013 12:28
Conclusos para despacho
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16/11/2012 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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14/11/2012 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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07/11/2012 14:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/11/2012 13:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 11/10/2012
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10/10/2012 12:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 10/10/2012
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21/08/2012 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 524/2006 (...) Assim, defiro o pedido de fls. 27/27v, para que em havendo conta com crédito nas instituições financeiras em nome do(s) executado(s)
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10/08/2012 17:15
Conclusos para decisão
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15/06/2012 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano IV, nº 114, disponibilizado em 13/06/2012, sendo considerado publicado a partir de 14/06/2012
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11/06/2012 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/05/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/05/2012 15:15
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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11/05/2012 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação do advogado constituído à fl. 25. Qualquer tentativa de parcelamento da dívida deverá ocorrer na esfera administrativa, cabendo a este Juízo somente a suspensão do processo pelo período do parcelamento acord
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02/04/2012 18:34
Conclusos para despacho
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01/08/2011 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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06/07/2011 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PFN
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22/06/2011 13:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/06/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/06/2011 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO E PROCURAÇÃO0 DO EXECUTADO
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05/05/2011 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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04/05/2011 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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27/04/2011 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/04/2011 16:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/04/2011 09:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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28/03/2011 10:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/02/2011 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/09/2010 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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04/08/2010 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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30/06/2010 13:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/06/2010 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2010 17:35
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/04/2010 11:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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14/04/2010 16:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/04/2010 16:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/04/2010 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE (ART. 7º E SS. DA LEI Nº 6.830/80). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUSOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 1025/69. EM CASO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL QUE ENVOLVA O(A) MESMO(A) EXECUT
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24/03/2010 13:41
Conclusos para despacho
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16/03/2010 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2010 09:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/03/2010 09:10
INICIAL AUTUADA
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15/03/2010 11:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2010
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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