TRF1 - 0001025-93.1985.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001025-93.1985.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NEUZITO BOTELHO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MIGUEL VICENTE ROSA JUNIOR e outros (3), para cobrança de valores devidos ao FGTS.
A exequente, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, não indicou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição da presente ação (ID 616183376). É o relatório.
Decide-se: No que se refere à prescrição/decadência de créditos devidos ao FGTS, observo que era pacífico o entendimento da jurisprudência que ambos os institutos, no tocante ao FGTS, possuíam como regra, o prazo de 30 anos, conforme súmulas 353 e 210 do STJ.
Ocorre que recentemente o STF no ARE 709212 modificou tal entendimento, julgando Recurso Extraordinário no seguinte sentido: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição qüinqüenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos art.s 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No entanto, no julgamento acima, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.
Importa registrar que o prazo prescricional para a ação, aplica-se para a prescrição intercorrente.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SÚMULA 314/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia).
Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) – Grifei Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO EX TUNC.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
DIREITO.
RECONHECIMENTO APENAS NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO.
EXAME.
OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Conforme estabelecido no acórdão embargado, os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais e submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 3.
Sendo o direito reconhecido apenas na instância especial, a prescrição há de ser examinada no âmbito do caso concreto, o que revela omissão quanto ao ponto, inexistentes outros vícios indicados pela embargante. 4.
Em julgamento realizado em 13/11/2014 (ARE 709.212), sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso. 5.
No referido julgamento, em razão do princípio da segurança jurídica, ficou excepcionado que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 6.
Hipótese em que a autora pediu a condenação do réu ao depósito de todos os valores devidos de FGTS no período entre a publicação da Lei Complementar n. 100/2007 e a declaração de sua inconstitucionalidade. 7.
Considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019). 8.
Como a presente ação foi proposta em 2015, não há que falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que o autor demandou o direito ao depósito do FGTS dentro do prazo estabelecido nos moldes da aludida repercussão geral, sendo certo que a parte embargada tem direito ao período de irregular vinculação. 9.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para integrar o acórdão, a fim de firmar que, no caso concreto, não houve o transcurso do prazo prescricional. (EDcl no REsp n. 1.806.087/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Assim, considerando a inaplicabilidade do CTN, por se tratar de débito referente à dívida de FGTS, bem como a citada regra de modulação que estabelece, quando já em curso o prazo prescricional – como ocorre na espécie, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: o fim do prazo trintenário contado do termo inicial ou do prazo quinquenário contado da decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 13/11/2014.
No caso, verifica-se empregável a prescrição quinquenal.
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, 08/08/1997 (ID 416794504) até a presente data não transcorreu o prazo de trinta anos.
Contudo, se tomado por termo inicial a data da decisão do Supremo Tribunal Federal, 13/11/2014, verifica-se haver transcorrido o prazo quinquenal sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
05/07/2021 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 04:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 07:18
Decorrido prazo de JOSE LYNCE RIBEIRO CHAVES em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 07:18
Decorrido prazo de MAJOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 06:20
Decorrido prazo de MARIO LYNCE RIBEIRO CHAVES em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 06:09
Decorrido prazo de MIGUEL VICENTE ROSA JUNIOR em 29/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 10:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
-
04/03/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0001025-93.1985.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MIGUEL VICENTE ROSA JUNIOR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE LYNCE RIBEIRO CHAVES MAJOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MIGUEL VICENTE ROSA JUNIOR MARIO LYNCE RIBEIRO CHAVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/09/2014 11:53
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2014 11:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 256/96 - JUNTADA EM 31/07/97 - P. 101
-
12/09/2009 23:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
12/09/2009 23:41
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
18/02/2009 11:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
20/01/2009 14:28
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
20/01/2009 14:28
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
15/08/2005 08:55
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/08/2005 14:06
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
10/08/2005 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2005 14:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2005 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2005 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2005 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2005 10:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
-
17/03/2005 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2005 10:08
SANEAMENTO PROCESSO DECRETADA NULIDADE / ORDENADA RENOVACAO ATOS PROCESSUAIS
-
15/03/2005 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2005 17:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2004 14:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/12/2004 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2004 18:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2004 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/11/2004 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/10/2004 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2004 13:49
Conclusos para despacho
-
02/09/1999 15:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - LEI 6830/80, ART. 40
-
31/08/1999 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/1999 14:39
Conclusos para despacho
-
28/05/1999 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO DA PFN
-
04/02/1999 18:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ALGACYR
-
04/02/1999 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/09/1997 16:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
09/09/1997 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/1997 12:41
Conclusos para despacho
-
25/08/1997 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/1997 13:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/08/1997 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/08/1997 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/1997 17:45
Conclusos para despacho - P DESP
-
23/07/1997 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/1997 12:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/12/1996 14:55
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATORIA - JUIZ DEPRECADO
-
02/09/1996 16:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/07/1996 09:39
REMETIDOS AO CONTADOR
-
14/06/1996 13:07
AGUARDANDO REMESSA AO CONTADOR
-
12/06/1996 16:24
Conclusos para despacho
-
23/08/1994 17:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/07/1994 18:03
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS
-
16/06/1994 18:06
Conclusos para despacho - COM PETICAO
-
14/06/1994 16:27
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/1994 17:52
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
25/04/1994 17:32
Conclusos para despacho
-
17/09/1993 12:35
AGUARDANDO EXPEDICAO
-
24/08/1993 18:45
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS
-
20/08/1993 18:22
Conclusos para despacho - COM PETICAO
-
18/08/1993 14:49
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
-
04/06/1993 13:44
Conclusos para despacho
-
26/04/1993 13:57
Conclusos para despacho
-
16/04/1993 11:18
NA DISTRIBUICAO PARA ANOTAR - - DEVOLVIDOS A SEC. DA 11A VARA
-
15/04/1993 14:22
AGUARDANDO REMESSA A DISTRIBUICAO
-
14/04/1993 13:44
REMETIDOS A DISTRIBUICAO
-
19/01/1993 10:00
Conclusos para despacho
-
01/12/1992 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
21/09/1992 18:00
AGUARDANDO - SANDRA
-
04/09/1992 18:00
Conclusos para despacho - SANDRA
-
27/08/1992 09:57
AGUARDANDO - COM A SANDRA ROSA
-
25/08/1992 10:58
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - RECEBIDOS PELO ALDENOR
-
25/06/1992 10:03
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
26/11/1991 18:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - LEOSINA
-
22/11/1991 18:26
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXP. DO DIA 22/11/91.
-
25/10/1991 12:50
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - VANIA
-
24/10/1991 17:37
AGUARDANDO - PAULO
-
09/09/1991 14:26
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE) - MARCIO
-
06/09/1991 13:11
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DIA 05/09/91 MARCIO
-
18/05/1991 09:57
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - ESC 08 - INSPECIONADOS
-
17/05/1991 18:30
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - ESC. 08 - INSPECIONADO
-
21/01/1991 11:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REVISAO DE DOMINGO 21.01.91
-
24/08/1989 15:32
CADASTRAMENTO DE PROCESSOS ANTIGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/1985
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003516-27.2018.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Manoel Souza dos Santos Filho - ME
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2018 11:22
Processo nº 0005292-30.2017.4.01.3807
Policia Federal No Estado de Minas Gerai...
Sigiloso
Advogado: Sandro Aurelio dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2021 07:44
Processo nº 0017715-88.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Andre Luiz Pereira de Aragao
Advogado: Lorena Santos Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 0003903-65.2016.4.01.3800
Joachim Karfunkel
Universidade Federal de Minas Gerais - U...
Advogado: Geraldo Marcos Leite de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:13
Processo nº 0001604-24.2007.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Transterra Terraplanagem
Advogado: Armando Ferreira Rodrigues Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2008 06:42